TJPA 0025480-73.2015.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade ficou nitidamente espelhada, às fls. 33 pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.01.002910-QUI, que constatou o total de 92,296g (noventa e duas gramas e duzentos e noventa e seis miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ?Cocaína?, apreendida com a apelante e seus comparsas, distribuídas em duas porções; enquanto que a autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, de maneira a restar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. Diante do reconhecimento de que somente uma circunstância judicial milita em desfavor do réu, redimensiono a pena base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias multa. Na segunda fase de aplicação da pena, o magistrado a quo não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o magistrado a quo não considerou causas de aumento de pena, mas reconheceu e aplicou a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 1/6 (um sexto). 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. No caso em exame, possui razão em parte a apelante, pois verifica-se que a mesma é primária, sem registro de antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas e nem integra organizações criminosas. Mas em razão da natureza da droga comercializada, altero a causa de diminuição na fração intermediária de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, alínea ?c? e §3º do Código Penal, em observância aos critérios do art. 59 do CPB. E, presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade.
(2017.01876289-54, 174.495, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade ficou nitidamente espelhada, às fls. 33 pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.01.002910-QUI, que constatou o total de 92,296g (noventa e duas gramas e duzentos e noventa e seis miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ?Cocaína?, apreendida com a apelante e seus comparsas, distribuídas em duas porções; enquanto que a autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, de maneira a restar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. Diante do reconhecimento de que somente uma circunstância judicial milita em desfavor do réu, redimensiono a pena base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias multa. Na segunda fase de aplicação da pena, o magistrado a quo não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o magistrado a quo não considerou causas de aumento de pena, mas reconheceu e aplicou a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 1/6 (um sexto). 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. No caso em exame, possui razão em parte a apelante, pois verifica-se que a mesma é primária, sem registro de antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas e nem integra organizações criminosas. Mas em razão da natureza da droga comercializada, altero a causa de diminuição na fração intermediária de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, alínea ?c? e §3º do Código Penal, em observância aos critérios do art. 59 do CPB. E, presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade.
(2017.01876289-54, 174.495, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.01876289-54
Tipo de processo
:
Apelação
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