TJPA 0025486-93.2006.8.14.0301
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.009169-0 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: DIPROBEL COMERCIO LTDA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO CURADOR ESPECIAL RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de DIPROBEL COMERCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de piso que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 18/27 constam as razões do Apelante. Às fls. 31/42 contam as contrarrazões do Apelado. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80. Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que a Fazenda Pública não foi intimada antes de sua decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. Outrossim, verifico que o processo ficou paralisado de 24/09/2007 até a prolatação da sentença em 13/03/2012 por exclusiva culpa dos inerentes mecanismos da justiça, vez que naquela data o Apelante, atendendo o despacho (fls. 13) que determinou a sua intimação para se manifestar sobre a petição de fls. 12 e sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, solicitou o bloqueio das contas correntes em nome da executada e de seus sócios via BACENJUD, sendo tal pedido reiterado 8 meses depois, entretanto, o juízo de piso foi inerte na apreciação dos pleitos, passando a proferir diretamente a sentença. Nesse sentido, já entendeu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário cobrado na CDA de fls. 04. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240818-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.009169-0 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: DIPROBEL COMERCIO LTDA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO CURADOR ESPECIAL RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de DIPROBEL COMERCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de piso que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 18/27 constam as razões do Apelante. Às fls. 31/42 contam as contrarrazões do Apelado. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80. Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que a Fazenda Pública não foi intimada antes de sua decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. Outrossim, verifico que o processo ficou paralisado de 24/09/2007 até a prolatação da sentença em 13/03/2012 por exclusiva culpa dos inerentes mecanismos da justiça, vez que naquela data o Apelante, atendendo o despacho (fls. 13) que determinou a sua intimação para se manifestar sobre a petição de fls. 12 e sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, solicitou o bloqueio das contas correntes em nome da executada e de seus sócios via BACENJUD, sendo tal pedido reiterado 8 meses depois, entretanto, o juízo de piso foi inerte na apreciação dos pleitos, passando a proferir diretamente a sentença. Nesse sentido, já entendeu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário cobrado na CDA de fls. 04. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240818-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2013.04240818-79
Tipo de processo
:
Apelação
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