TJPA 0025517-43.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00255174320118140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS - PROC. EST. APELADO: EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.08/18 A liminar pretendida foi indeferida em decisão de fls.19. Contestação às fls.23/27. Ao sentenciar o feito às fls.63/65 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.66/73 alegando que inexistiria direito ao adicional de interiorização, posto que já vinha sendo paga Gratificação de localidade especial. Por fim, alegou que os honorários deveriam ser compensados ou reduzidos. Em parecer de fls.79/81 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução ou compensação destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, bem como por não ter ocorrido sucumbência recíproca no caso em comento. Destaco ao apelante que em nenhum momento foi realizado pela Autora o pedido de incorporação do adicional, mas tão somente o seu pagamento, que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03057290-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00255174320118140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS - PROC. EST. APELADO: EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.08/18 A liminar pretendida foi indeferida em decisão de fls.19. Contestação às fls.23/27. Ao sentenciar o feito às fls.63/65 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.66/73 alegando que inexistiria direito ao adicional de interiorização, posto que já vinha sendo paga Gratificação de localidade especial. Por fim, alegou que os honorários deveriam ser compensados ou reduzidos. Em parecer de fls.79/81 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por EDNA MARIA FARIAS DE SOUZA GARCIA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução ou compensação destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, bem como por não ter ocorrido sucumbência recíproca no caso em comento. Destaco ao apelante que em nenhum momento foi realizado pela Autora o pedido de incorporação do adicional, mas tão somente o seu pagamento, que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03057290-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.03057290-25
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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