TJPA 0025519-33.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.0025519-33.2011.8.14.0301 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: JOSÉ JUNIOR DA SILVA DIAS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DECRETOS N.2.219/97, 2.836/98 E 2837/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Não ocorrência. O IGEPREV é autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), e dispõe em seu art. 60-A, a competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003. Preliminar rejeitada. 2. Necessidade do estado de compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Não ocorrência. Igeprev goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. De acordo com jurisprudência consolidada pelo Sodalício Superior e por esta corte de justiça, o abono salarial instituído pelo decreto estadual n.2.219/1997, é vantagem pecuniária que tem caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria. Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incorporação do abono salarial. O Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação de cobrança movida contra si por José Junior da Silva Junior, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Alega a ilegitimidade passiva uma vez que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Ademais, os recursos para pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro estadual, nos termos do artigo 3º do decreto n.2.836/1998 e do decreto n.2.837/98. Aduz a necessidade do Estado do Pará ser chamado para compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que concedeu o abono e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, são contrários a constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Afirma a inobservância do artigo 37, X da CF. Argumenta a transitoriedade do abono salarial e o caráter propter labore, daí a proibição de sua incorporação. Refere os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela. Alega a impossibilidade de ser fixado o abono salarial tendo como base o soldo da graduação superior. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.295). Esclareça-se que o presente feito não observa a lista de antiguidade por se tratar de um caso de meta 02 do CNJ, hipótese de exceção prevista no artigo 12, VII do CPC. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais, sendo dispensado o preparo em razão do artigo 15 da lei estadual 5738/93. De início, assevera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, o pedido encontra-se prejudicado ante o julgamento do presente recurso, pois que a questão será aqui definida. Da Ilegitimidade Passiva Superado o ponto, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva do apelante. Em suas razões sustenta que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito simultaneamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev e o pedido de inclusão do Estado do Pará. Do mérito No que diz respeito ao mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que o concedeu e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, não observam o artigo 37, X da CF e são contrários à constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Argumenta a impossibilidade de incorporação do abono salarial tendo em vista seu caráter transitório e propter labore, a violação dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, bem como a impossibilidade de sua fixação tendo como base o soldo da graduação superior. Vejamos. O abono salarial foi instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997, em caráter emergencial, destinado, inicialmente, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade. Posteriormente, o chefe do executivo estadual editou os Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98 majorando o valor do abono e o estendendo aos servidores inativos. No caso dos autos, o recorrido pretende receber desde da inatividade iniciada por meio do ato n.1658, publicado no DO de 02 de agosto de 2010 (fls.58), o abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, todavia, sua pretensão não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Neste mesmo sentido, eis as decisões que seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste e. Tribunal: Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). Ementa: Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Abono salarial. Decadência ao direito a impetração. Ocorrência. Abono. Incorporação. Impossibilidade. Recurso Igeprev. Conhecido e provido. Recurso José Maria da Silva Souza e outros. Conhecido e improvido. 1. Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Do dispositivo Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 133, inciso XI, alínea d, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para afastar o direito a incorporação do abono salarial concedido em sentença. Eis a decisão. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02452306-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.0025519-33.2011.8.14.0301 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: JOSÉ JUNIOR DA SILVA DIAS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DECRETOS N.2.219/97, 2.836/98 E 2837/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Não ocorrência. O IGEPREV é autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), e dispõe em seu art. 60-A, a competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003. Preliminar rejeitada. 2. Necessidade do estado de compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Não ocorrência. Igeprev goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. De acordo com jurisprudência consolidada pelo Sodalício Superior e por esta corte de justiça, o abono salarial instituído pelo decreto estadual n.2.219/1997, é vantagem pecuniária que tem caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria. Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incorporação do abono salarial. O Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação de cobrança movida contra si por José Junior da Silva Junior, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Alega a ilegitimidade passiva uma vez que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Ademais, os recursos para pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro estadual, nos termos do artigo 3º do decreto n.2.836/1998 e do decreto n.2.837/98. Aduz a necessidade do Estado do Pará ser chamado para compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que concedeu o abono e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, são contrários a constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Afirma a inobservância do artigo 37, X da CF. Argumenta a transitoriedade do abono salarial e o caráter propter labore, daí a proibição de sua incorporação. Refere os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela. Alega a impossibilidade de ser fixado o abono salarial tendo como base o soldo da graduação superior. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.295). Esclareça-se que o presente feito não observa a lista de antiguidade por se tratar de um caso de meta 02 do CNJ, hipótese de exceção prevista no artigo 12, VII do CPC. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais, sendo dispensado o preparo em razão do artigo 15 da lei estadual 5738/93. De início, assevera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, o pedido encontra-se prejudicado ante o julgamento do presente recurso, pois que a questão será aqui definida. Da Ilegitimidade Passiva Superado o ponto, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva do apelante. Em suas razões sustenta que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito simultaneamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev e o pedido de inclusão do Estado do Pará. Do mérito No que diz respeito ao mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que o concedeu e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, não observam o artigo 37, X da CF e são contrários à constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Argumenta a impossibilidade de incorporação do abono salarial tendo em vista seu caráter transitório e propter labore, a violação dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, bem como a impossibilidade de sua fixação tendo como base o soldo da graduação superior. Vejamos. O abono salarial foi instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997, em caráter emergencial, destinado, inicialmente, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade. Posteriormente, o chefe do executivo estadual editou os Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98 majorando o valor do abono e o estendendo aos servidores inativos. No caso dos autos, o recorrido pretende receber desde da inatividade iniciada por meio do ato n.1658, publicado no DO de 02 de agosto de 2010 (fls.58), o abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, todavia, sua pretensão não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Neste mesmo sentido, eis as decisões que seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste e. Tribunal: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Abono salarial. Decadência ao direito a impetração. Ocorrência. Abono. Incorporação. Impossibilidade. Recurso Igeprev. Conhecido e provido. Recurso José Maria da Silva Souza e outros. Conhecido e improvido. 1. Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Do dispositivo Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 133, inciso XI, alínea d, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para afastar o direito a incorporação do abono salarial concedido em sentença. Eis a decisão. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02452306-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02452306-10
Tipo de processo
:
Apelação
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