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Jurisprudência


TJPA 0025549-14.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0025549-14.2008.8.14.0301 (I APENSO) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CONSTRUTORA KARAJAS LTDA ADVOGADO: PAULO SERGIO MORAES - OAB Nº 1.817/PA APELADO: BEGHIM INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO GUEDES FERRO E SILVA - 0AB Nº 1.076/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO DE CREDITO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL INSUBSISTENTE. NÃO COMPORVAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS ERAM DESTINADOS A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA ORA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO, IMPOSSBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR QUE SEJA FEITO NOVO CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Na hipótese dos autos, observo que inexiste prova de que autorizado o pagamento, pelo credor, por outro meio, que não o legalmente aceito, bem como registro que os comprovantes de fls. 9 e 10 não fazem referência alguma às cártulas descritas na exordial, pelo que não devem ser admitidos como prova de quitação parcial. Diante disso, e da circunstância de os depósitos não estarem identificados, caberia à embargante provar que eles foram realizados para pagamento dos valores ora em execução, o que não ocorreu. 2 - O recorrente levanta ainda a tese de excesso de execução ao argumento de que a correção monetária e os juros posteriores ao depósito judicial correm à conta da instituição financeira depositária, e não sob sua responsabilidade, como entendeu o Magistrado Singular. Nesse ponto, assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da controvérsia, já decidiu a respeito da matéria, conforme julgado REsp 1348640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. em 7-5-2014. 3 - No que concerne o termo inicial para incidência dos juros de mora, entendo que, em se tratando de responsabilidade contratual, hipótese dos autos, em que houve inadimplemento do débito constante nas duplicatas apresentados pelo embargado/recorrido, os juros moratórios devem incidir a contar da citação, ao contrário do que foi consignado pelo Juízo de Origem, que estabeleceu como termo inicial a ocorrência do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que se revela inaplicável ao caso em análise. 4 - Em relação ao termo inicial da correção monetária, há que ser mantida a solução adotada pelo Juízo de 1ª instancia, que fixou o termo a quo a partir da data do vencimento de cada dívida, com supedâneo nos artigos 395 e 397 do Código Civil. 5 - Conforme escólio tanto da melhor doutrina quanto da jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos à execução, mais do que mero incidente processual, constituem verdadeira ação de conhecimento. Assim, cediço que os embargos não possuem natureza jurídica recursal, mas sim de ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa. 6 - Com efeito, ciente de que o valor da verba honorária sucumbencial deve ser calculado com moderação de forma a estritamente remunerar/recompor os trabalhos desenvolvidos pelo causídico, segundo apreciação equitativa dos critérios enumerados nas alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, entendo justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA KARAJAS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca Da Capital que, nos autos da Execução de título extrajudicial proposta por BEGHIM INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo recorrente, e, via de consequência, determinou a continuidade da execução no valor de R$ 65.420,10 (Sessenta cinco mil, quatrocentos vinte reais e dez centavos), atualizados até a data da sentença, e, finalmente, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser adimplido. Inconformado, o executado/embargante interpôs Recurso de Apelação às fls. 169/187, alegando em síntese, o pagamento parcial da dívida, conforme comprovante de depósito realizado junto a conta bancária em nome da embargada, sendo que tal fato não foi impugnado pelo recorrido, pelo que tal quantia deve ser abatida do valor total cobrado na execução ajuizada. Nessa senda, argumenta que a cobrança de dívida já paga em parte, sem a devida ressalta do importe quitado, constitui abuso de direito, pelo que entendo fazer jus a repetição do indébito, conforme vaticina o artigo 940 do Código Civil. Sustem ainda o excesso da execução, ante a cessação de responsabilidade do devedor sobre encargos da quantia que fora depositada judicialmente. Verbera que a sentença recorrida está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário, que é no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Por derradeiro, pugna pela exclusão dos honorários de sucumbência, ante a inexistência de condenação em sede de embargos a execução.   Apelo tempestivo (Certidão fl. 191) e devidamente preparado (fl. 189) Sem contrarrazões (fl. 194) Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão objeto de exame no presente Apelo cinge-se apenas à verificação de excesso de execução, dizendo a Apelante ter efetuado depósito destinado a amortização da dívida em conta da Apelada, visando ao pagamento de parte dos títulos que embasam a ação de execução, assim como que foi penalizado com atualização monetária e incidência de juros, quando tal responsabilidade era da instituição bancária em que fora realizado o depósito judicial. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, em seu artigo 333, inciso I, que incumbe ao autor - no caso à Embargante - provar os fatos constitutivos de seu direito.  Assim porque, em se tratando de duplicatas, a quitação, pelo pagamento, dá-se nos termos do art. 9.º da Lei n.º 5.474/68, com a seguinte redação: Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.     § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.     § 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada."  Na hipótese dos autos, observo que inexiste prova de que autorizado o pagamento, pelo credor, por outro meio, que não o legalmente aceito, bem como registro que os comprovantes de fls. 9 e 10 não fazem referência alguma às cártulas descritas na exordial, pelo que não devem ser admitidos como prova de quitação parcial. Diante disso, e da circunstância de os depósitos não estarem identificados, caberia à embargante provar que eles foram realizados para pagamento dos valores ora em execução, o que não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. A duplicata constitui um título de crédito causal, uma vez que vinculada à obrigação que lhe deu causa, ou seja, uma compra e venda mercantil ou uma prestação de determinado serviço. No caso, os títulos encontram-se acompanhados de notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias, bem como dos respectivos protestos No que concerne à comprovação do adimplimento de duplicatas mercantis, a teor do disposto pelo art. 9º, § 1º, da lei nº 5.474/68, não restou demonstrado. Embargos à execução julgados improcedentes. Manutenção da sentença. PREQUESTIONAMENTO. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. HONORÁRIOS RECURSAIS. Hipótese em que, embora cabível a aplicação de honorários advocatícios recursais, já foram fixados na origem em seu patamar máximo. APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072104888, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 70072104888 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/03/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. Pretensão da embargante de que sejam considerados depósitos em conta da embargada, sem identificação, como pagamento parcial do débito representado pelas duplicatas exequendas. Afirmação da embargada de que tais créditos serviram para o pagamento de outras dívidas. Falta de prova do direito alegado pela embargante. Sucumbência redistribuída e verba honorária redimensionada, levando em conta a proporção do decaimento das partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065500183, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AC: 70065500183 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 24/02/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA DO CREDOR - CORRELAÇÃO DA OPERAÇÃO COM OS TÍTULOS EM EXECUÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA. - De acordo com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao embargante o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito. - Inexistindo relação entre os comprovantes de pagamento apresentados nos autos e os títulos objeto de execução, não devem ser aqueles admitidos como prova de quitação, pelo que não demonstrado o excesso de execução. (TJ-MG - AC: 10024113008197001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 25/10/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2016) O recorrente levanta ainda a tese de excesso de execução ao argumento de que a correção monetária e os juros posteriores ao depósito judicial correm à conta da instituição financeira depositária, e não sob sua responsabilidade, como entendeu o Magistrado Singular. Nesse ponto, assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da controvérsia, já decidiu a respeito da matéria: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1348640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. em 7-5-2014) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS PELA EMBARGANTE QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO. ARESTO QUE RECONHECEU QUE O LAUDO PERICIAL OBSERVOU AS DIRETRIZES DO TÍTULO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A PENHORA DE VALORES. ENTENDIMENTO DE QUE, COM A CONSTRIÇÃO OU O DEPÓSITO, RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA A OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR O CAPITAL. DECISÃO REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A PENHORA. "Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora e correção monetária em desfavor do executado após o depósito judicial da dívida, com o escopo de garantir o juízo e opor embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que as quantias depositadas passam a ser remuneradas pela instituição financeira depositária, sob pena de ocorrer bis in idem". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010842-6, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29-01-2015). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE PELA INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TAXA, DEVENDO SER APLICADO O INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4) APELO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL ARBITRADO QUE BEM ATENDE AOS PARÂMETROS ARROLADOS NA LEI PROCESSUAL, REMUNERANDO CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. IMPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E O APELO ADESIVO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO PRINCIPAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0003895-39.2005.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-9-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR AO ARGUMENTO DE QUE SOBRE O VALOR DA DÍVIDA DEVEM INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES CONSIGNADOS À SUBCONTA DO JUÍZO QUE SÃO ATUALIZADOS E REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, PORTANTO, DEVEM TER SEU CÔMPUTO LIMITADO À DATA DO DEPÓSITO INTEGRAL LEVADO A EFEITO PELO PARTE DEVEDORA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino," [...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada ". 3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Códex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário." (REsp N. 1.169.179/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03-03-15). (Agravo de Instrumento n. 0183901-74.2013.8.24.0000, de Urussanga, rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-2-2018). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034510-61.2006.8.08.0024 (024060345105) APELANTE: YASUDA SEGUROS S¿A APELADO: DAVI LUIZ DOS SANTOS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - PROVA DA INVALIDEZ - DEVER DE INDENIZAR - DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AFASTADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa seguradora não pode se eximir do pagamento da respectiva indenização securitária sob alegação de doença preexistente se, no ato de contratar o seguro, não exigiu prévio exame clínico do segurado, visando se resguardar de eventual circunstância agravadora do risco inerente ao contrato de seguro. 2. É entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿ No que tange aos efeitos do valor depositado judicialmente, esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, desse modo, o indevido bis in idem¿ (STJ, AgRg no AREsp 531.472¿SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26¿05¿2015, DJe 02¿06¿2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, em que é Apelante YASUDA SEGUROS S¿A e Apelado DAVI LUIZ DOS SANTOS; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 19 de Setembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00345106120068080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 19/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) No que concerne o termo inicial para incidência dos juros de mora, entendo que, em se tratando de responsabilidade contratual, hipótese dos autos, em que houve inadimplemento do débito constante nas duplicatas apresentados pelo embargado/recorrido, os juros moratórios devem incidir a contar da citação, ao contrário do que foi consignado pelo Juízo de Origem, que estabeleceu como termo inicial a ocorrência do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que se revela inaplicável ao caso em análise. Em relação ao termo inicial da correção monetária, há que ser mantida a solução adotada pelo Juízo de 1ª instancia, que fixou o termo a quo a partir da data do vencimento de cada dívida, com supedâneo nos artigos 395 e 397 do Código Civil. Sobre o tema: Ação monitória. Duplicatas. Vendas efetivadas. Confirmação da entrega das mercadorias com a aposição do aceite por prepostos do comprador. Requisitos preenchidos a possibilitar o saque e a cobrança dos títulos. Prescrição quinquenal pela aplicação da regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Provas juntadas no decorrer do feito. Ausência de nulidade, a teor do artigo 462 do CPC. Correção monetária incidente a partir do vencimento de cada duplicata, conforme artigos 395 e 397 do Código Civil. Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 00296331320118260506 SP 0029633-13.2011.8.26.0506, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, COM APRESENTAÇÃO EVOLUTIVA MENSAL DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. EXEGESE DO ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA APENAS A JUNTADA DO ALUDIDO DEMONSTRATIVO, SEM EXIGIR O DETALHAMENTO MENSAL. 2. REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI 5.474/68 NÃO PREENCHIDOS - PROVA DE QUE O SACADO TENHA RECUSADO O ACEITE NOS PRAZOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NO ART. 7º E 8º DA ALUDIDA NORMA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DUPLICATAS, INSTRUMENTOS DE PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS DEVIDAMENTE ASSINADOS. PRESUNÇÃO DE ACEITE. 3. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUE ABRIGA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DE AMBOS OS ENCARGOS A CONTAR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO (R$ 1.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 20140649582 Taió 2014.064958-2, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 10/03/2016, Terceira Câmara de Direito Comercial) Improcedente o petitório do recorrente no que tange a exclusão da verba honorária. Conforme escólio tanto da melhor doutrina quanto da jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos à execução, mais do que mero incidente processual, constituem verdadeira ação de conhecimento. Assim, cediço que os embargos não possuem natureza jurídica recursal, mas sim de ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa. No caso em testilha, a execução foi proposta em momento anterior ao início da produção dos efeitos do Código de Processo Civil/2015, a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais deve seguir o disposto na legislação até então vigente (CPC-73). Logo, quanto aos honorários sucumbenciais, é sabido que o Código de Processo Civil de 1973, ao afirmar, em seu art. 20, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas do processo se dá em virtude da ¿derrota¿ da parte no processo. Com efeito, ciente de que o valor da verba honorária sucumbencial deve ser calculado com moderação de forma a estritamente remunerar/recompor os trabalhos desenvolvidos pelo causídico, segundo apreciação equitativa dos critérios enumerados nas alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, entendo justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ISTO POSTO,   CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, para reformar a sentença guerreada, apenas no tocante a incidência de juros de mora, que deverão ser calculados a contar da citação (responsabilidade contratual) até a data do depósito judicial da quantia executada (14.10.2015), e da atualização monetária, que deverá incidir a partir do vencimento de cada duplicata executada até o deposito judicial dos valores (14.10.2015), conforme documento de fls. 70/71, devendo tais valores serem apurados pelo contador do juízo, além da condenação em honorários sucumbenciais, que arbitrei em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em observância ao dispostos no artigo 20, § 3º do CPC de 73. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02900644-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02900644-94
Tipo de processo : Apelação
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