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Jurisprudência


TJPA 0025616-92.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0025616-92.2014.814.0301. (SAP: 2014.3.021760-9). SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA. ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES - OAB/PA nº 19.345 E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que indeferiu a incorporação de adicional/gratificação aos seus proventos, em razão da vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c o §5º do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997.          Alega que a legislação previdenciária não menciona a exclusão das parcelas de indenização de representação de graduação, gratificação de localidade especial, gratificação de serviço ativo e indenização de tropa. Assevera que a retificação da portaria de aposentação causando sérios prejuízos a sua subsistência.        Após a redistribuição, coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que deferi a tutela antecipada recursal a fim de que o IGEPREV retorne aos proventos do recorrente as parcelas retiradas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).        Contrarrazões às fls. 33/55, pugnando pela manutenção da decisão vergastada.        É O RELATÓRIO.        DECIDO.       Defiro a gratuidade judiciária.      Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por advogado e ser tempestivo.      De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.      No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo impetrante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.      O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (¿) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.        Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.        Feitas as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida, a fim de verificar se estão ou não presentes os requisitos citados no caso concreto para manter ou reformar a decisão agravada.        A questão ora em análise, a hipótese de aplicação ou não da vedação à concessão de tutela antecipada no art. 7º, §2º c/c o §5º do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Frise-se que não se trata de análise do mérito da demanda, mas apenas a possibilidade ou não da sua concessão em face da Fazenda Pública.        Pois bem, a fumaça do bom direto se encontra em favor do agravante na medida em que o art. 86 da Lei Complementar n. 39/2002 não excluiu da base de cálculo as parcelas referentes a indenização de graduação, gratificação de localidade especial, gratificação de serviço ativo e indenização de troca e, portanto, elas seriam incorporáveis para a aposentadoria.        O perigo na demora também é evidente, na medida em que se está falando de verbas alimentares, essenciais para a sua manutenção e de sua família.        Quanto à impossibilidade de concessão de tutela de urgência em razão de lei, entendo que não merece prosperar, pois o art. 1º da Lei 9.494/1997 veda a concessão de liminar para "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Contudo, o Tribunal da Cidadania vem adotando uma postura de flexibilização a esta regra quando a liminar ou tutela antecipada tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público, o que ocorre no caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que confirmou a antecipação de tutela, para que fosse restabelecido o pagamento mensal, à pensionista, do "Adicional por Tempo de Serviço". 2. O disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 expressamente disciplina, no Mandado de Segurança, norma de semelhante conteúdo aplicável às demais ações, isto é, o art. 1º da Lei 9.494/1997. Em síntese, veda a concessão de liminar para "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". 3. Não há razão para deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público. 4. A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1352935/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/09/2014)        Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e monocraticamente, conforme permissivo do art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento a fim de ratificar a liminar anteriormente deferida, para determinar ao IGEPREV retorne aos proventos do recorrente as parcelas retiradas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).      Belém, 23 de maio de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2017.02247603-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.02247603-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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