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Jurisprudência


TJPA 0025628-34.2013.8.14.0401

Ementa
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES ACOLHIDA ? MERA IRREGULARIDADE ? PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO, CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA A NEUTRALIDADE ? PERSISTÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? PENA DE MULTA PROPORCIONAL E COM ATENÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO ? REGIME SEMIABERTO JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS ? Alega, de modo preliminar, a defesa do apelante, que a apresentação extemporânea das presentes razões se perfaz em mera irregularidade, o que não enseja o não conhecimento do recurso, posto que a interposição fora manejada tempestivamente, consoante Certidão de fl. 55. Assiste razão ao recorrente. De fato, não há prejuízo para a defesa na apresentação das razões recursais fora do prazo previsto no art. 600 do CPP, visto que a sua interposição se deu tempestivamente e consoante entendimento jurisprudencial brasileiro. De outra banda, haveria incidência do princípio da non reformatio in pejus, vez que a sentença prolatada nos autos foi guerreada exclusivamente pela devesa, de modo a se vedar que a situação do recorrente seja agravada nesta instância. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB da culpabilidade e consequências do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, em que pese a reforma das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima nesta instância. Assim, vislumbra-se que a pena-base de 05 (cinco) anos e de reclusão e 20 dias-multa imposta ao apelante guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo mesmo. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base sem retoques. Quanto ao pleito de condução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase da dosagem da pena, o mesmo não encontra guarida, uma vez, mantendo-se a pena-base de 05 (cinco) anos e pagamento de 20 (vinte) dias-multa sem retoques, ao se aplicar as atenuantes legais da confissão espontânea e a inominada do 66 do CPB, no quantum de 01 (um) ano, a pena continuaria em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal como ocorreu na primeira instância. Deve ser considerado que, ainda que houvesse a possibilidade do cálculo matemático abaixo do mínimo legal de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão na segunda fase, caso houvesse sido reduzida a pena-base nesta instância, a Súmula 231 do STJ vedaria a condução da pena intermediária abaixo do patamar legal mínimo (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, descabido este pleito da defesa do recorrente. Na terceira fase não há o que se considerar, posto que o Juízo devidamente aplicou a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CPB) já na fração mínima de 1/3 (um terço), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual deve ser mantida sem qualquer alteração, consoante demonstrado neste voto condutor. No tocante ao pedido de redução da pena de multa, entendo que a mesma (13 dias) guarda a proporcionalidade devida com o delito perpetrado, vez que fora respeitado o critério trifásico de Nelson Hungria do art. 68 do CPB para sua aferição. Por fim, quanto ao pleito de adequação do apelante ao regime semiaberto, o mesmo não merece acolhimento, pois o referido regime já foi determinado pelo Juízo a quo na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02536311-97, 192.714, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02536311-97
Tipo de processo : Apelação
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