TJPA 0025651-38.2017.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRELIMINAR: DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. REFORMA DA PENA-BASE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? O pedido referente ao direito de recorrer em liberdade deve ser trazido ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. Preliminar rejeitada. 2 ? A alegação de insuficiência de provas não se sustenta quando os depoimentos colhidos nos autos narram os eventos criminosos de forma clara e induvidosa, destacando-se, em especial, a palavra da vítima que em muito acrescentou à elucidação do caso. 3 ? O contido no art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação e, sua inobservância, não importa em nulidade. 4 ? Não ofende o princípio da congruência a condenação por atenuantes e agravantes que não foram pedidas na denúncia. Inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal. 5 ? É necessária a compensação entre a agravante pela reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois igualmente preponderantes (precedente STJ) e, por consequência, torna-se, no caso, adequado redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada. 6 - A mudança do regime fechado para o semiaberto não se opera no caso, uma vez que as circunstâncias judiciais e a reincidência não favorecem ao apelante. 7 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2018.02962188-53, 193.670, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRELIMINAR: DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. REFORMA DA PENA-BASE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? O pedido referente ao direito de recorrer em liberdade deve ser trazido ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. Preliminar rejeitada. 2 ? A alegação de insuficiência de provas não se sustenta quando os depoimentos colhidos nos autos narram os eventos criminosos de forma clara e induvidosa, destacando-se, em especial, a palavra da vítima que em muito acrescentou à elucidação do caso. 3 ? O contido no art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação e, sua inobservância, não importa em nulidade. 4 ? Não ofende o princípio da congruência a condenação por atenuantes e agravantes que não foram pedidas na denúncia. Inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal. 5 ? É necessária a compensação entre a agravante pela reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois igualmente preponderantes (precedente STJ) e, por consequência, torna-se, no caso, adequado redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada. 6 - A mudança do regime fechado para o semiaberto não se opera no caso, uma vez que as circunstâncias judiciais e a reincidência não favorecem ao apelante. 7 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2018.02962188-53, 193.670, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2018.02962188-53
Tipo de processo
:
Apelação
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