TJPA 0025700-16.2016.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE -QUANTUM AFERIDO NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJPA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? INVIABILIDADE ? REGIME SEMIABERTO NOS MOLDES DO ART. 33, § 2º, ALINEA ?B? DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA DEFESA DE LEANDRO ALVES ? PRELIMINAR ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? ART 30, I ALINEA ?A?DO RITJPA - MÉRITO ? NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL ? INVIABILIDADE ? EQUIVOCOS DE FACIL PERCEPÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUIZOS AS PARTES ? ?PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF? ? ART. 563 DO CPP ? DECOTE DAS MAJORANTES ? EVIDÊNCIAS IRREFUTÁVEIS DA OCORRÊNCIA DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - Narram os autos que no dia 30/10/2016, por volta das 19h30min, encontravam-se as vítimas em frente ao endereço situado na Travessa Anchieta, n° 355, bairro Marambaia, quando de repente parou um táxi, de onde desceu o acusado PAULO ROBERTO, com arma em punho , dizendo: Não reage vagabundo, eu só quero o celular, apontando a arma de fogo para a vítima, oportunidade em que esta entregou seu celular marca Samsung, ao mesmo tempo em que teve seu cordão de ouro arrancado de seu pescoço, tendo em seguida o denunciado entrado no mesmo táxi em que chegou o qual estava sendo conduzido por LEANDRO ALVES, empreendendo fuga, tendo sido interceptado no bairro de Val-de-Cães por uma equipe da Polícia Militar, estando ainda na posse da res furtiva; II - Os réus foram presos e autuados em flagrante delito no dia 30/10/2016, sendo homologada a prisão e convertida em cautelar preventiva, conforme decisão interlocutória e folhas 69/70 destes autos; RECURSO DA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO I - A reprimenda em abstrato para o ilícito em debate oscila entre 04 a 10 anos. Nesses termos, o juízo singular dosou a pena base em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, para isso, considerou desfavoráveis os moduladores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando em 01 ANO conforme o entendimento da Súmula 23 do TJPA; II - Com efeito, com a pena base aferida em 05 ANOS DE RECLUSÃO, não se observou a concorrência de circunstancia agravante, mas tão somente a atenuante da confissão espontânea que reduziu a pena em 03 MESES, totalizando a pena provisória em 04 ANOS E 09 MESES DE RECUSÃO E 21 DIAS MULTA. Todavia, em decorrência das causas de aumento previstas no § 2º, itens I e II do CPB, a qual elevou a reprimenda em 1/3, restando a pena mensurada em 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 28 DIAS MULTA, a qual tornou-se definitiva em face da ausência de outras causas modificadoras de pena. Quantum legal, razoável e proporcional a falta cometida; III - Para estabelecer o regime inicial o Juiz deverá observar os seguintes critérios: Se a pena imposta for superior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento seria o FECHADO, caso a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceda a 8 anos, o regime inicial de cumprimento seria o SEMIABERTO, e por fim, se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. In casu, o réu foi condenado a pena de 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO e de acordo com as regras detalhadas alhures, o regime de cumprimento seria o semiaberto. Logo, inviável, nesses termos, qualquer alteração do regime inicial de cumprimento de pena. RECURSO DA DEFESA DE LEANDRO ALVES PRELIMINAR I - Quanto ao direito de recorrer em liberdade, observou-se a inadequação da via eleita, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte; II - Nesses termos, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO I ? O juízo singular em um trecho da sentença, equivocadamente trocou os nomes dos réus, bem como relatou que arma utilizada no crime seria um terçado quando na verdade se tratava de um revólver. Contudo, após detida análise dos autos, observou-se que o deslinde ocorreu nas fls. 354/355, no conjunto de 18 páginas as quais narraram os fatos de forma clara, mencionando os nomes dos réus por diversas vezes, não deixando dúvidas acerca dos verdadeiros autores do ilícito em debate, tampouco acerca da arma utilizada na ação reprovável; II - Com efeito, em matéria de nulidade vigora o princípio pas de nulitté sans grief, ou seja, haveria nulidade se o equívoco trouxesse efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso em debate (Art. 563 do CPP). Desta forma, injustificável a nulidade pleiteada; III - Segundo as evidencias dos autos, principalmente na prova oral colhida as quais apontaram que a ação do réu foi decisiva para o desfecho criminoso, uma vez que conduzia o veículo utilizado na perpetração do roubo, caracterizando, desta forma, o liame subjetivo necessário para a configuração do tipo de roubo majorado pelo emprego de arma em concurso de agentes; IV - A pena base aferida ao réu foi de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, ou seja, 01 ANO além do patamar mínimo, devido os vetores circunstanciais da culpabilidade, circunstancias e consequências do crime terem sido desfavoráveis ao réu. Contudo, não ocorreram agravantes, atenuantes ou causa de diminuição de pena, mas tão somente as causas de aumento do § 2º, I, II do 157 do CPB, que majorou a pena, até aqui aplicada, em 1/3, restando a sanção mensurada em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS MULTA, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, ?b? do CPB; V - Diante dos fatos e das provas dos autos, insustentáveis as teses arguidas pela defesa, restando evidenciada a responsabilidade do réu PAULO ROBERTO BRITO ARAÚJO que foi condenado a pena de 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 28 DIAS MULTA e LEANDRO ALVES TAVARES DE ALMEIDA, condenado a pena de 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS MULTA, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, ?b? do CPB.
(2018.02965877-44, 193.673, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE -QUANTUM AFERIDO NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJPA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? INVIABILIDADE ? REGIME SEMIABERTO NOS MOLDES DO ART. 33, § 2º, ALINEA ?B? DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA DEFESA DE LEANDRO ALVES ? PRELIMINAR ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? ART 30, I ALINEA ?A?DO RITJPA - MÉRITO ? NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL ? INVIABILIDADE ? EQUIVOCOS DE FACIL PERCEPÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUIZOS AS PARTES ? ?PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF? ? ART. 563 DO CPP ? DECOTE DAS MAJORANTES ? EVIDÊNCIAS IRREFUTÁVEIS DA OCORRÊNCIA DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - Narram os autos que no dia 30/10/2016, por volta das 19h30min, encontravam-se as vítimas em frente ao endereço situado na Travessa Anchieta, n° 355, bairro Marambaia, quando de repente parou um táxi, de onde desceu o acusado PAULO ROBERTO, com arma em punho , dizendo: Não reage vagabundo, eu só quero o celular, apontando a arma de fogo para a vítima, oportunidade em que esta entregou seu celular marca Samsung, ao mesmo tempo em que teve seu cordão de ouro arrancado de seu pescoço, tendo em seguida o denunciado entrado no mesmo táxi em que chegou o qual estava sendo conduzido por LEANDRO ALVES, empreendendo fuga, tendo sido interceptado no bairro de Val-de-Cães por uma equipe da Polícia Militar, estando ainda na posse da res furtiva; II - Os réus foram presos e autuados em flagrante delito no dia 30/10/2016, sendo homologada a prisão e convertida em cautelar preventiva, conforme decisão interlocutória e folhas 69/70 destes autos; RECURSO DA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO I - A reprimenda em abstrato para o ilícito em debate oscila entre 04 a 10 anos. Nesses termos, o juízo singular dosou a pena base em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, para isso, considerou desfavoráveis os moduladores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando em 01 ANO conforme o entendimento da Súmula 23 do TJPA; II - Com efeito, com a pena base aferida em 05 ANOS DE RECLUSÃO, não se observou a concorrência de circunstancia agravante, mas tão somente a atenuante da confissão espontânea que reduziu a pena em 03 MESES, totalizando a pena provisória em 04 ANOS E 09 MESES DE RECUSÃO E 21 DIAS MULTA. Todavia, em decorrência das causas de aumento previstas no § 2º, itens I e II do CPB, a qual elevou a reprimenda em 1/3, restando a pena mensurada em 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 28 DIAS MULTA, a qual tornou-se definitiva em face da ausência de outras causas modificadoras de pena. Quantum legal, razoável e proporcional a falta cometida; III - Para estabelecer o regime inicial o Juiz deverá observar os seguintes critérios: Se a pena imposta for superior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento seria o FECHADO, caso a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceda a 8 anos, o regime inicial de cumprimento seria o SEMIABERTO, e por fim, se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. In casu, o réu foi condenado a pena de 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO e de acordo com as regras detalhadas alhures, o regime de cumprimento seria o semiaberto. Logo, inviável, nesses termos, qualquer alteração do regime inicial de cumprimento de pena. RECURSO DA DEFESA DE LEANDRO ALVES PRELIMINAR I - Quanto ao direito de recorrer em liberdade, observou-se a inadequação da via eleita, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte; II - Nesses termos, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO I ? O juízo singular em um trecho da sentença, equivocadamente trocou os nomes dos réus, bem como relatou que arma utilizada no crime seria um terçado quando na verdade se tratava de um revólver. Contudo, após detida análise dos autos, observou-se que o deslinde ocorreu nas fls. 354/355, no conjunto de 18 páginas as quais narraram os fatos de forma clara, mencionando os nomes dos réus por diversas vezes, não deixando dúvidas acerca dos verdadeiros autores do ilícito em debate, tampouco acerca da arma utilizada na ação reprovável; II - Com efeito, em matéria de nulidade vigora o princípio pas de nulitté sans grief, ou seja, haveria nulidade se o equívoco trouxesse efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso em debate (Art. 563 do CPP). Desta forma, injustificável a nulidade pleiteada; III - Segundo as evidencias dos autos, principalmente na prova oral colhida as quais apontaram que a ação do réu foi decisiva para o desfecho criminoso, uma vez que conduzia o veículo utilizado na perpetração do roubo, caracterizando, desta forma, o liame subjetivo necessário para a configuração do tipo de roubo majorado pelo emprego de arma em concurso de agentes; IV - A pena base aferida ao réu foi de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, ou seja, 01 ANO além do patamar mínimo, devido os vetores circunstanciais da culpabilidade, circunstancias e consequências do crime terem sido desfavoráveis ao réu. Contudo, não ocorreram agravantes, atenuantes ou causa de diminuição de pena, mas tão somente as causas de aumento do § 2º, I, II do 157 do CPB, que majorou a pena, até aqui aplicada, em 1/3, restando a sanção mensurada em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS MULTA, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, ?b? do CPB; V - Diante dos fatos e das provas dos autos, insustentáveis as teses arguidas pela defesa, restando evidenciada a responsabilidade do réu PAULO ROBERTO BRITO ARAÚJO que foi condenado a pena de 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 28 DIAS MULTA e LEANDRO ALVES TAVARES DE ALMEIDA, condenado a pena de 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS MULTA, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, ?b? do CPB.
(2018.02965877-44, 193.673, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02965877-44
Tipo de processo
:
Apelação
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