TJPA 0025704-41.2000.8.14.0301
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre o exercício cobrado pelo recorrente, eis que o despacho citatório do executado ocorreu quando o crédito tributário já estava fulminado pelo fenômeno prescricional. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Manutenção do valor fixado a título de honorários de advogado, por absoluta atenção ao § 4º do art. 20 do CPC. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02724764-10, 76.591, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-30)
Ementa
Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre o exercício cobrado pelo recorrente, eis que o despacho citatório do executado ocorreu quando o crédito tributário já estava fulminado pelo fenômeno prescricional. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Manutenção do valor fixado a título de honorários de advogado, por absoluta atenção ao § 4º do art. 20 do CPC. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02724764-10, 76.591, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2009.02724764-10
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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