TJPA 0025718-13.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA GABINETE DA DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025718-13.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA LIMA DA CRUZ ADVOGADO: DIEGO ANAISSI MATOS AGRAVADO: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/S LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA AUXILIADORA LIMA DA CRUZ, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de indenização de danos materiais e morais com tutela antecipada, processo nº 0024518-38.2014.8.140301, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 6 dos autos. A agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo tendo apresentado a Declaração de Hipossuficiência, o juízo não concedeu a gratuidade processual considerando a falta de provas elementos probatórios que atestem a condição econômica da agravante, além da mesma constituir advogado particular, entendeu que a agravante não se amolda nos requisitos da gratuidade processual. Aduz ainda, que foi intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Motivo este que levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório: Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.¿ (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) - CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita á agravante. Belém, 23 de julho de 2015 _________________________________________ HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA Página de 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025718-13.2015.8.14.0000
(2015.02689354-22, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA GABINETE DA DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025718-13.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA LIMA DA CRUZ ADVOGADO: DIEGO ANAISSI MATOS AGRAVADO: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/S LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA AUXILIADORA LIMA DA CRUZ, contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de indenização de danos materiais e morais com tutela antecipada, processo nº 0024518-38.2014.8.140301, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 6 dos autos. A agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo tendo apresentado a Declaração de Hipossuficiência, o juízo não concedeu a gratuidade processual considerando a falta de provas elementos probatórios que atestem a condição econômica da agravante, além da mesma constituir advogado particular, entendeu que a agravante não se amolda nos requisitos da gratuidade processual. Aduz ainda, que foi intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Motivo este que levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório: Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.¿ (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) - CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita á agravante. Belém, 23 de julho de 2015 _________________________________________ HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA Página de 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025718-13.2015.8.14.0000
(2015.02689354-22, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.02689354-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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