TJPA 0025718-17.2014.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025718-17.2014.8.14.0301 APELANTE: WILSON SILVA SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRAVO: INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECRETO N. 20.910/1932 - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos do recurso de APELAÇÃO interposto por WILSON SILVA SANTOS, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca /PA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. nº.: 0025718-17.2014.8.14.0301), julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, tendo como ora apelado, ESTADO DO PARÁ. O ora apelante propôs a ação supramencionada afirmando que fora incluído, através de concurso na unidade da Polícia Militar do Pará, em 01.12.1983 e excluído, ilegalmente, em 15 de Junho de 1984, como Soldado da PM, sem qualquer justificativa legal, configurando abusividade, pelo que requereu sua reintegração no posto que ocupou a época. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da SENTENÇA (fls. 16/19), que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo praticado. Inconformado, WILSON SILVA SANTOS interpôs recurso de APELAÇÃO (fls. 20/25), pugnando pela reforma da sentença vergastada. No mérito, informa o apelante que não se deve falar em decadência ou em prescrição, uma vez que cabia ao juiz decretar a nulidade do ato de pleno direito, pelo que requereu o afastamento da prescrição no presente caso. A apelação fora recebida em ambos os efeitos (fls. 27). Em CONTRARRAZÕES (fls.28/35), o apelado, ESTADO DO PARÁ, pugna pelo total improvimento do recurso, para que se mantenha a sentença ora vergastada, em todos os seus termos. Instada a se manifestar (fls. 39), a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 37). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez estar o presente recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se a ora apelante contra Sentença prolatada pelo Juízo ¿a quo¿ que que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo praticado. Alega o recorrente que não se deve falar em decadência ou em prescrição, uma vez que cabia ao juiz decretar a nulidade do ato de pleno direito, pelo que requereu o afastamento da prescrição no presente caso. Conforme consta na peça exordial (fls. 03), o próprio recorrente alega que o ato ilícito ocorrera em 1983, ou seja: há mais de 30 (trinta) anos antes da propositura da peça exordial (03/07/2014). Como é cediço, o prazo prescricional para propor ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cumpre salientar, que no mesmo sentido, tem-se jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão referente ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, não alegada violação ao art. 535 do CPC, patente a falta do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (AgRg no AREsp 164513/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 284282 GO 2013/0009784-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. (...) 3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que mesmo nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1257387 RS 2011/0126207-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) (grifo nosso) Na esteira dos fundamentos supracitados, mostra-se medida cabível a negativa de seguimento do presente recurso, em razão deste confrontar jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no Art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por restar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de Fevereiro de 2016. ____________________________________ Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00627452-86, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025718-17.2014.8.14.0301 APELANTE: WILSON SILVA SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRAVO: INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECRETO N. 20.910/1932 - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos do recurso de APELAÇÃO interposto por WILSON SILVA SANTOS, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca /PA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. nº.: 0025718-17.2014.8.14.0301), julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, tendo como ora apelado, ESTADO DO PARÁ. O ora apelante propôs a ação supramencionada afirmando que fora incluído, através de concurso na unidade da Polícia Militar do Pará, em 01.12.1983 e excluído, ilegalmente, em 15 de Junho de 1984, como Soldado da PM, sem qualquer justificativa legal, configurando abusividade, pelo que requereu sua reintegração no posto que ocupou a época. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da SENTENÇA (fls. 16/19), que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo praticado. Inconformado, WILSON SILVA SANTOS interpôs recurso de APELAÇÃO (fls. 20/25), pugnando pela reforma da sentença vergastada. No mérito, informa o apelante que não se deve falar em decadência ou em prescrição, uma vez que cabia ao juiz decretar a nulidade do ato de pleno direito, pelo que requereu o afastamento da prescrição no presente caso. A apelação fora recebida em ambos os efeitos (fls. 27). Em CONTRARRAZÕES (fls.28/35), o apelado, ESTADO DO PARÁ, pugna pelo total improvimento do recurso, para que se mantenha a sentença ora vergastada, em todos os seus termos. Instada a se manifestar (fls. 39), a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 37). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez estar o presente recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se a ora apelante contra Sentença prolatada pelo Juízo ¿a quo¿ que que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo praticado. Alega o recorrente que não se deve falar em decadência ou em prescrição, uma vez que cabia ao juiz decretar a nulidade do ato de pleno direito, pelo que requereu o afastamento da prescrição no presente caso. Conforme consta na peça exordial (fls. 03), o próprio recorrente alega que o ato ilícito ocorrera em 1983, ou seja: há mais de 30 (trinta) anos antes da propositura da peça exordial (03/07/2014). Como é cediço, o prazo prescricional para propor ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cumpre salientar, que no mesmo sentido, tem-se jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão referente ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, não alegada violação ao art. 535 do CPC, patente a falta do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (AgRg no AREsp 164513/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 284282 GO 2013/0009784-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. (...) 3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que mesmo nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1257387 RS 2011/0126207-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) (grifo nosso) Na esteira dos fundamentos supracitados, mostra-se medida cabível a negativa de seguimento do presente recurso, em razão deste confrontar jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no Art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por restar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de Fevereiro de 2016. ____________________________________ Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00627452-86, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00627452-86
Tipo de processo
:
Apelação
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