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Jurisprudência


TJPA 0025738-10.2002.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO - PROCESSO N.º 0025738-10.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO  RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO VALENTIN PERIN E OUTROS  ADVOGADO: FABIO TAVARES DE JESUS E OUTROS APELADA: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL PROCURADOR: BRUNO TRINDADE BASTISTA E MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ADVOGADO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO ¿APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CARACTERIZADO. DESCONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. Resta evidente a alteração da situação de urgência que a ação cautelar tinha por finalidade tutelar, pois o próprio transcurso do tempo sem obtenção do provimento liminar jurisdicional e o ajuizamento da ação principal evidenciam a ausência do ¿periculum in mora¿ necessário para a concessão da medida de urgência pretendida. Apelação não conhecida.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada por ANTONIO VALENTIN PERIN E OUTROS em desfavor da COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - ETRAN/PA, que julgou improcedente o pedido da inicial relativo a suspensão de multas de transito por aparelhos detectores de velocidade, autorizando assim os autores a realizar o licenciamento anual dos veículos e transferi-los, assim como autorizando a renovação ou obtenção de 2.ª via de suas carteiras de habilitação, sem imputação da suspensão da carteira de habilitação por acumulo de pontos.  Alegam os autores que a sentença merece reforma sob o fundamento de que a medida liminar não teria sido concedida aos autores, não havendo assim obrigatoriedade de ajuizamento da ação principal para finalidade de transcurso do prazo de propositura da ação principal, na forma do art. 806 do CPC/73.             Defende também que não houve abandono de causa pelos autores, que somente poderia ser aplicada após a intimação pessoal dos autores, na forma do art. 267, §1.º, do CPC/73 e Súmula n.º 216 do STJ.             Afirma que a sentença também deve ser reforma em relação a fixação de honorários de sucumbência, que deveriam ser atribuídos aos apelados que teria dado causa ao ajuizamento da ação.             Requer assim que a sentença seja reformada com a procedência a ação cautelar condenando os réus ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, ou, redução do valor dos honorários para corresponder ao valor da causa atribuído na inicial.              Consta da certidão de fls. 214 que não foram apresentadas contrarrazões pela parte interessada.             O processo foi distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho em 08.05.2013 (fl. 45), mas em decorrência da especialização das Turmas de Direito Público houve redistribuição do processo a minha relatoria em 23.01.2017 (fl. 217).       O Ministério Público manifestou-se aduzindo que não tem interesse público que justifique sua manifestação no presente feito (fl. 221/222).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reparos. Vejamos;       A ação cautelar foi ajuizada em 10.07.2002, impugnando algumas autuações de transito impostas aos autores, ora apelantes, e pleiteando liminarmente a suspensão de multas de transito, para finalidade de realizar o licenciamento anual dos veículos e transferi-los, assim como autorizando a renovação ou obtenção de 2.ª via de suas carteiras de habilitação, sem imputação da suspensão da carteira de habilitação por acumulo de pontos, até o julgamento final da ação principal de nulidade a ser ajuizada, e no mérito fosse ratificada a liminar concedida.       Neste sentido, os próprios apelantes expressamente vincularam a cautelar a ação principal a ser ajuizada com a finalidade de anular os atos impugnados, conforme se verifica do pedido retro transcrito, consoante o previsto no art. 796 do CPC/73, in verbis: ¿O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e desde é sempre dependente.¿        No caso concreto, transcorreram mais de 15 (quinze) anos desde o ajuizamento da ação cautelar e os apelantes não obtiveram a medida cautelar e não ajuizaram a ação principal com a finalidade de obter a anulação do ato impugnado.       Por conseguinte, a urgência da medida provisória acabou por se esvaziar pelo próprio transcurso do tempo, não havendo o ¿periculum in mora¿ necessário ao deferimento da medida requerida.       Isto porque, a ação cautelar é essencialmente temporal por nascer com cunho provisório que tem a finalidade de resguardar o resultado útil de outro processo principal, ou seja, é um processo que pela sua natureza não pode perdurar indefinidamente e tem cognição sumária e limitada a presença dos pressupostos necessários ao seu deferimento, quais sejam: o ¿fumus boni juris¿ e a urgência da medida definida como ¿periculum in mora¿.       Logo, as medidas cautelares serão ou não ratificadas no resultado final do processo principal, que tem a cognição probatória mais ampla com a finalidade de solução do mérito propriamente dito da demanda e confirmará ou não os indícios iniciais que levaram ao deferimento da liminar.       Nessa mesma linha lógica, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo estipulado no art. 806 do CPC/73 enseja a ineficácia da liminar e a extinção do processo, conforme Súmula n.º 482, in verbis: ¿A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.¿       Daí porque, não se pode acolher a legação de que não seria necessário o ajuizamento da ação principal, com base no art. 806 do CPC/73, pois o referido dispositivo tem finalidade de impedir que o processo se prolongue no tempo em prejuízo da prestação jurisdicional e não tornar infinito o prazo quando não há concessão de liminar.       Corrobora este entendimento a própria existência de prazo prescricional para ajuizamento da ação principal contra a Administração Pública, conforme regulado no Decreto n.º 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: ¿Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal. Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿               Assim, forçosa é concluir que não tendo sido ajuizada a ação principal após mais de 15 (quinze) anos, por descaso da autora, ora apelante, em ajuizar a ação principal, não se cogita da existência de urgência que justifique a reforma da sentença, para concessão da medida requerida, inclusive para finalidade de reformar a sentença em relação aos honorários fixados de acordo com o princípio da causalidade face a improcedência do pedido inicial.       Ademais, os honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) encontram respaldo no art. 20, §§3.º e 4.º, do CPC/73, pois foi fixado de forma equitativa, condizente com o serviço prestado na espécie e não se configurou exorbitante, tendo em vista que seria irrisório caso fixado sobre o valor da causa atribuído pelos apelantes na importância de R$ 100,00 (cem reais).       Ante o exposto e considerando a insurgência recursal anterior a vigência do CPC/15, nego seguimento a apelação manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC/73, nos termos da fundamentação.       Publique-se. Intime-se.       Belém/PA, 06 de dezembro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO         RELATORA (2017.05248038-64, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.05248038-64
Tipo de processo : Apelação
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