TJPA 0025784-37.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 0025784-37.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO EM REEXAME COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ - IGEPREV ADV.: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR SENTENCIADO/APELADO: P. T. C. S e J. F. C. S. REPRESENTANTE: DARGLAYCE ANNE COSTA DA COSTA ADV.: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA 8.893 SENTENCIADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO DE VALORES AOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE. INTERPRETAÇÃO SEDIMENTADA NO STF. REDIMENSIONAMENTO DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 0,5% (MEIO POR CENTO). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se APELAÇÃO em REEXAME DE SENTENÇA nos autos da Ação Ordinária para correção de valores de pensão previdenciária e pagamento de diferenças Pretéritas de Pensão Previdenciária (processo nº 2005.1.083432-5, inicial às fls. 02/05), interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV, impugnando a sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 54/56) que, julgou procedente o pedido formulado por P. T. C. S. e J. F. C. S., nos seguintes termos: [...] Relatório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado pelos autores na inicial, com fulcro na redação do art. 40, §§ 4º e 5 º da CF/88 vigente à época da concessão do benefício, condenando o IGEPREV ao pagamento das diferenças de pensão devidas com correção monetária a ser computada pelo INPC, mais juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida do requerido. Inconformado com a respectiva sentença, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação (fls. 57/92), onde alega em suas razões, que o magistrado de primeiro grau não interpretou corretamente o disposto no art. 40, § 7º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20, desconsiderando, ainda, o art. 195, § 5º, XXXVI, também da CF/88. Afirma que a pensão devida aos Apelados corresponde somente a 70% (setenta por cento), dos proventos do ex-segurado, e não 100% (cem por cento), amoldando-se, assim, ao que dispõe o art. 27 da Lei Estadual nº 5.011/81, lei esta, vigente à época do fato gerador da pensão. Pugna pelo o afastamento do adicional de inatividade, bem como o auxílio moradia, aduzindo que este último possui caráter indenizatório. Alega a transitoriedade das parcelas não integrantes do salário de contribuição. Aponta o princípio contributivo, da legalidade e da autotutela. Ressalta o dever de obediência ao art. 1º, X, da Lei nº 9.717 e, art. 195, da CF/88, aduzindo a impossibilidade de o judiciário atuar na função de legislador, conforme sumulado no STF, s. 339. Requer, ao final a readequação da porcentagem arbitrada a título de honorários, argumentando, ainda, que os juros de mora devem permanecer no patamar de 0,5% (meio por cento), computados a partir da citação. Contrarrazões dos Apelados em fls. 145/157, requerendo total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 167/172), pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, confirmando-se a íntegra da sentença a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação, dele conheço. Presentes também, a admissibilidade do Reexame Necessário, conforme art. 475, I, do CPC. Em sucinto relato dos autos, tem-se que os demandantes da ação originária, ora Apelados, P. T. C. S. e J. F. C. S., menores impúberes devidamente representados por sua genitora, intentaram ação ordinária (fls. 02/06) para correção de valores de pensão previdenciária, combinada com pagamento de diferenças pretéritas da pensão, em desfavor do IGEPREV, alegando que são pensionistas do Instituto, o qual foi atribuída pelo falecimento de seu pai em 2001, ex-segurado, policial militar. Afirmam que vem sofrendo arbitrariedades perpetradas contra si, pelo IGEPREV, eis que não estariam recebendo a totalidade da pensão devida. Requereram na inicial a antecipação da tutela no sentido da correção imediata dos valores pagos. Na contestação (fls. 21/35), o instituto levanta inicialmente a impossibilidade da concessão da tutela antecipada. Apontou, também, que vem pagando à título de pensão aos demandantes valor maior do que o realmente devido, bem como que, devem ser suprimidos da pensão os valores pagos à título de Abono Salarial, eis que estes possuem caráter temporário. Requereu ao final a improcedência da ação. Manifestação do Ministério Público em fls. 49/53, pela procedência da ação. Após, sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso pela total procedência da demanda (fls. 54/56). Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que a Apelação merece parcial provimento, conforme passo a expor. O Apelante levanta a tese de aplicabilidade do art. 27, da Lei Estadual nº 5.011/81, em que esta aponta o pagamento da pensão aos segurados no percentual de 70% (setenta por cento) do salário contribuição, bem como afastamento de demais vantagens percebidas na pensão. Entretanto, com a promulgação da Carta Magna de 1988, a referida Lei estadual tornou-se conflitante com esta, eis que, na nova ordem constitucional, os pagamentos previdenciários à título de pensão por morte devem corresponder à sua integralidade de vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, conforme disposto no art. 40, § 5º, CF/88, atual § 7º, ou seja, tal dispositivo da carta maior possui eficácia plena e aplicabilidade direta, afastando-se os dispositivos infraconstitucionais com ela conflitantes O Supremo Tribunal Federal já pacificou este entendimento neste sentido: STF - DECISÃO PENSÃO - LIMITE - ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A matéria de fundo constante do recurso extraordinário está pacificada no âmbito desta Corte (Mandados de Injunção nºs 211, 263, 257 e 274), restando decidido que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior, assegurou a pensão em valor correspondente à totalidade do que percebido pelo servidor falecido, quer a título de vencimentos, quer de proventos. O texto constitucional mostra-se, até mesmo, redundante, no que revela que a pensão deve corresponder ??e0 totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido ...?. Por isso mesmo, descabe cogitar da exclusão desta ou daquela parcela, pouco importando quer a roupagem que possua, quer a destinação que lhe é própria. O que cumpre indagar é se o servidor falecido a recebia. Mostrando-se afirmativa a resposta, não há como excluí-la dos cálculos da pensão, a menos que se coloque em plano secundário a norma de regência: O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior (§ 5º do artigo 40 da Constituição Federal na redação primitiva). 2. Nego seguimento a este extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 19 de março de 2015 Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - RE: 599711 RN - RIO GRANDE DO NORTE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/03/2015) (grifei) STF - Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a revisão de pensão por morte concedida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. A parte autora intenta majorar o benefício previdenciário para 100% da remuneração recebida pelo servidor estadual em cargo paradigma. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que reconheceu o direito com base no artigo 40, parágrafos 7º e 8º, incluídos pela EC 20/1998, a qual estabeleceu que a pensão por morte será revista na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os proventos do servidor em atividade, não se aplicando a EC 41/2003. 2. A decisão recorrida está em sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que (a) a pensão por morte deve ser regulada pela lei vigente na data do falecimento e (b) esse benefício deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, se vivo estivesse, mesmo que o óbito tenha se dado em momento anterior à Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (jurisprudência) 1.. A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual. 2. Agravo regimental não provido. RE 552.047-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/3/2012. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - ARE: 703340 RJ , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/02/2015, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 24/02/2015 PUBLIC 25/02/2015) (grifei) STF. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes: ARE 711.155- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/3/2013, e RE 545.667-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/4/2009. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ?APELAÇÃO. Ordinária. Previdenciário. Policial militar. Pensão por morte. Habilitação definitiva. Agravo retido reeditado e desprovido, para rejeitar-se a arguida ilegitimidade passiva. Valor correspondente à totalidade da remuneração do servidor falecido: inclusão do adicional de inatividade na base de cálculo da pensão. Pecúlio post mortem: inexistência de direito adquirido a regime previdenciário revogado; falecimento posterior à edição da Lei federal nº 9.717/98. Tese, acolhida pela sentença, de que o benefício da pensão deve corresponder a 100% dos vencimentos do ex-servidor, com base de cálculo no soldo, incluindo IHP, RETPM e GTS acrescidos de juros de 6% ao ano até o advento da Lei nº 9.494/97; pagamento do pecúlio post mortem e juros de 1% ao mês da citação até o advento da Lei nº 9.494/97. A Lei federal nº 9.717/98 suspendeu a eficácia da Lei estadual nº 285/79, visto que o artigo 24, § 4º, da CR/88 declara que a superveniência de norma federal suspende a eficácia da norma estadual que lhe for contrária, em matéria de competência concorrente entre União e Estados, como o é a matéria previdenciária. Sujeição ao regime de juros e correção monetária da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09. Jurisprudência dominante. Provimento parcial de ambos os recursos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 716045 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifei) STF . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NOS VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS PELO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. INACOLHIMENTO. MÉRITO. AUTO-APLICABILIDADE DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 40 , § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO ADQUIRIDO . 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAPE. Determina o art. 10 da Lei nº. 9.717 /98 a permanência da responsabilidade do ente instituidor do sistema previdenciário pelos pagamentos dos benefícios já concedidos, assim como pelos casos em que os requisitos necessários à sua concessão já houvessem sido implementados. Preliminar conhecida e rejeitada. 2. Mérito. A hipótese dos autos refere-se a benefício cuja percepção teve início em momento anterior à referida mudança constitucional, não podendo a nova regra atingir situações anteriormente constituídas, em respeito ao princípio do direito adquirido. No mais, a referida Lei Estadual regulamenta os anteriores dispositivos constitucionais, e não o novo regramento advindo com a edição da EC 41 /2003. A inclusão no benefício percebido pelo agravante, da quantia correspondente à integralidade da pensão, é matéria pacificada neste Tribunal, no sentido de que deve ser efetuado o complemento do pagamento do referido benefício, em obediência ao disposto no antigo § 5º, hoje §§ 7ºe 8º do art. 40 da Constituição de 1988 (redação anterior à EC 41 /03). Reexame Necessário improvido, prejudicado o apelo. Decisãounânime. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 764942 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012) Portanto, não há que falar em aplicabilidade da Lei estadual face à Constituição Federal, alegando o tempus regit actum desta, no intuito de se reduzir a pensão devida aos ora Apelados, ao patamar de 70%, bem como excluir as outras vantagens percebidas, eis que, aplicando-se tal entendimento, se estaria afrontando diretamente a Carta Política do país, bem como, o entendimento sedimentado em nossa Suprema Corte. Quanto ao prequestionamento levantado pelo Agravante sobre os Decretos nº 2.219/97 e 2.837/98, esta Egrégia Corte já se posicionou sobre o tema. TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.837/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. 1 Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e prejudiciais de mérito relativas à inconstitucionalidade dos decretos nº 2.219/97 e 2.837/98 rejeitadas à unanimidade. 2 Diante da concessão de reajuste salarial travestido em mero abono, conclama-se exceção à regra instituída pela emenda nº 41/2003, tornando possível a incorporação da parcela debatida à remuneração e proventos de aposentadoria. 3 As vantagens tratadas no caso concreto, por determinação do art. 115, da lei 5.810/94, deverão ser estendidas, também, aos servidores inativos, na forma da lei. 4 Ofensas reputadas à lei nº 9.717/98 e à súmula nº 339, do STF, não constatadas no caso concreto. 5 Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, sendo a sentença mantida, à unanimidade. (TJ-PA - REEX: 201230161999 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 04/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/10/2013) Diante de tudo que foi exposto, percebe-se ainda, que a alegação do Apelante de transitoriedade do Abono percebido pelo ex-segurado, não prospera, eis que, pelo princípio do tempus regit actum, a pensão devida deve ser paga na medida em que o fato gerador ocorreu, conforme anteriormente transcrito pela jurisprudência pacificada no STF e nesta Egrégia Corte, ou seja, com o falecimento do ex-segurado em 16/12/2001, assim, a percepção da pensão deve-se em sua integralidade, eis que a Constituição Federal lhe garantia tal vantagem, a qual, houve modificação através da Emenda constitucional nº 45, somente em 2003. Portanto, tomo por ultrapassada tal alegação. No que concerne o auxílio moradia, esclareço que é uníssono o entendimento que esta também deve ser paga à título de pensão, quando sobre o manto da Constituição Federal em vigor, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 . Neste sentido: TJ-PA. EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - PENSÃO - VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO APLICAÇÃO DO REGIME ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 EXCLUSÃO DO AUXILIO MORADIA DO CÁLCULO INADMISSIBILIDADE. 1 A pensão dos beneficiários dos Policiais Militares falecidos ainda no regime anterior a Emenda Constitucional n.º 41/2003, deve ser paga na totalidade da remuneração do ex-segurado falecido, inclusive com a inclusão do auxilio moradia no cálculo. 2 In casu a segurança foi concedida dentro dos parâmetros do pedido, inexistindo julgamento ultra petita. 3 Lei Estadual não pode isentar o Poder Público sucumbente de pagar a parte adversa as despesas que antecipou, na forma prevista no art. 20 e §2.º, do CPC, pois compete a União legislar sobre matéria de direito processual, ex vi art. 22, inciso I, da CF, dentre elas o ônus da sucumbência. 4 Apelação e reexame conhecidos e improvidos à unanimidade. (200930041740, 100036, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2011, Publicado em 29/08/2011) Por fim, entendo haver razão ao apelante tão somente no que diz respeito aos juros de mora aplicados contra o Instituto, eis que este não pode ultrapassar o patamar de 6% (seis por cento) a ano, ou seja, 0,5 (meio por cento) ao mês, amoldando-se, assim, o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o contrário do que foi proferido na sentença meritória, advindo em condenação no patamar de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora. Assim se posiciona o STJ: STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. EXECUTANTE DE MANDADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE DEFENDIDA APENAS NO VOTO VENCIDO. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 320/STJ. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE 6% AO ANO. 1. (...). 2. (...). 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 4. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reformar o acórdão recorrido quanto aos juros de mora. (STJ - REsp: 1145424 RS 2009/0116966-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da vasta jurisprudência colacionada, conheço do recurso de Apelação lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de aplicar os juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, mantendo-se os demais termos da sentença irretocáveis. Em face do Reexame Necessário, art. 475, I, do CPC, reformo a sentença de primeiro grau nos termos da Apelação. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 08 de abril 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01147972-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 0025784-37.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO EM REEXAME COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ - IGEPREV ADV.: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR SENTENCIADO/APELADO: P. T. C. S e J. F. C. S. REPRESENTANTE: DARGLAYCE ANNE COSTA DA COSTA ADV.: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA 8.893 SENTENCIADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO DE VALORES AOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE. INTERPRETAÇÃO SEDIMENTADA NO STF. REDIMENSIONAMENTO DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 0,5% (MEIO POR CENTO). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se APELAÇÃO em REEXAME DE SENTENÇA nos autos da Ação Ordinária para correção de valores de pensão previdenciária e pagamento de diferenças Pretéritas de Pensão Previdenciária (processo nº 2005.1.083432-5, inicial às fls. 02/05), interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV, impugnando a sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 54/56) que, julgou procedente o pedido formulado por P. T. C. S. e J. F. C. S., nos seguintes termos: [...] Relatório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado pelos autores na inicial, com fulcro na redação do art. 40, §§ 4º e 5 º da CF/88 vigente à época da concessão do benefício, condenando o IGEPREV ao pagamento das diferenças de pensão devidas com correção monetária a ser computada pelo INPC, mais juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida do requerido. Inconformado com a respectiva sentença, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação (fls. 57/92), onde alega em suas razões, que o magistrado de primeiro grau não interpretou corretamente o disposto no art. 40, § 7º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20, desconsiderando, ainda, o art. 195, § 5º, XXXVI, também da CF/88. Afirma que a pensão devida aos Apelados corresponde somente a 70% (setenta por cento), dos proventos do ex-segurado, e não 100% (cem por cento), amoldando-se, assim, ao que dispõe o art. 27 da Lei Estadual nº 5.011/81, lei esta, vigente à época do fato gerador da pensão. Pugna pelo o afastamento do adicional de inatividade, bem como o auxílio moradia, aduzindo que este último possui caráter indenizatório. Alega a transitoriedade das parcelas não integrantes do salário de contribuição. Aponta o princípio contributivo, da legalidade e da autotutela. Ressalta o dever de obediência ao art. 1º, X, da Lei nº 9.717 e, art. 195, da CF/88, aduzindo a impossibilidade de o judiciário atuar na função de legislador, conforme sumulado no STF, s. 339. Requer, ao final a readequação da porcentagem arbitrada a título de honorários, argumentando, ainda, que os juros de mora devem permanecer no patamar de 0,5% (meio por cento), computados a partir da citação. Contrarrazões dos Apelados em fls. 145/157, requerendo total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 167/172), pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, confirmando-se a íntegra da sentença a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação, dele conheço. Presentes também, a admissibilidade do Reexame Necessário, conforme art. 475, I, do CPC. Em sucinto relato dos autos, tem-se que os demandantes da ação originária, ora Apelados, P. T. C. S. e J. F. C. S., menores impúberes devidamente representados por sua genitora, intentaram ação ordinária (fls. 02/06) para correção de valores de pensão previdenciária, combinada com pagamento de diferenças pretéritas da pensão, em desfavor do IGEPREV, alegando que são pensionistas do Instituto, o qual foi atribuída pelo falecimento de seu pai em 2001, ex-segurado, policial militar. Afirmam que vem sofrendo arbitrariedades perpetradas contra si, pelo IGEPREV, eis que não estariam recebendo a totalidade da pensão devida. Requereram na inicial a antecipação da tutela no sentido da correção imediata dos valores pagos. Na contestação (fls. 21/35), o instituto levanta inicialmente a impossibilidade da concessão da tutela antecipada. Apontou, também, que vem pagando à título de pensão aos demandantes valor maior do que o realmente devido, bem como que, devem ser suprimidos da pensão os valores pagos à título de Abono Salarial, eis que estes possuem caráter temporário. Requereu ao final a improcedência da ação. Manifestação do Ministério Público em fls. 49/53, pela procedência da ação. Após, sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso pela total procedência da demanda (fls. 54/56). Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que a Apelação merece parcial provimento, conforme passo a expor. O Apelante levanta a tese de aplicabilidade do art. 27, da Lei Estadual nº 5.011/81, em que esta aponta o pagamento da pensão aos segurados no percentual de 70% (setenta por cento) do salário contribuição, bem como afastamento de demais vantagens percebidas na pensão. Entretanto, com a promulgação da Carta Magna de 1988, a referida Lei estadual tornou-se conflitante com esta, eis que, na nova ordem constitucional, os pagamentos previdenciários à título de pensão por morte devem corresponder à sua integralidade de vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, conforme disposto no art. 40, § 5º, CF/88, atual § 7º, ou seja, tal dispositivo da carta maior possui eficácia plena e aplicabilidade direta, afastando-se os dispositivos infraconstitucionais com ela conflitantes O Supremo Tribunal Federal já pacificou este entendimento neste sentido: STF - DECISÃO PENSÃO - LIMITE - ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A matéria de fundo constante do recurso extraordinário está pacificada no âmbito desta Corte (Mandados de Injunção nºs 211, 263, 257 e 274), restando decidido que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior, assegurou a pensão em valor correspondente à totalidade do que percebido pelo servidor falecido, quer a título de vencimentos, quer de proventos. O texto constitucional mostra-se, até mesmo, redundante, no que revela que a pensão deve corresponder ??e0 totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido ...?. Por isso mesmo, descabe cogitar da exclusão desta ou daquela parcela, pouco importando quer a roupagem que possua, quer a destinação que lhe é própria. O que cumpre indagar é se o servidor falecido a recebia. Mostrando-se afirmativa a resposta, não há como excluí-la dos cálculos da pensão, a menos que se coloque em plano secundário a norma de regência: O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior (§ 5º do artigo 40 da Constituição Federal na redação primitiva). 2. Nego seguimento a este extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 19 de março de 2015 Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - RE: 599711 RN - RIO GRANDE DO NORTE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/03/2015) (grifei) STF - Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a revisão de pensão por morte concedida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. A parte autora intenta majorar o benefício previdenciário para 100% da remuneração recebida pelo servidor estadual em cargo paradigma. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que reconheceu o direito com base no artigo 40, parágrafos 7º e 8º, incluídos pela EC 20/1998, a qual estabeleceu que a pensão por morte será revista na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os proventos do servidor em atividade, não se aplicando a EC 41/2003. 2. A decisão recorrida está em sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que (a) a pensão por morte deve ser regulada pela lei vigente na data do falecimento e (b) esse benefício deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, se vivo estivesse, mesmo que o óbito tenha se dado em momento anterior à Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (jurisprudência) 1.. A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual. 2. Agravo regimental não provido. RE 552.047-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/3/2012. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - ARE: 703340 RJ , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/02/2015, Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 24/02/2015 PUBLIC 25/02/2015) (grifei) STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes: ARE 711.155- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/3/2013, e RE 545.667-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/4/2009. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ?APELAÇÃO. Ordinária. Previdenciário. Policial militar. Pensão por morte. Habilitação definitiva. Agravo retido reeditado e desprovido, para rejeitar-se a arguida ilegitimidade passiva. Valor correspondente à totalidade da remuneração do servidor falecido: inclusão do adicional de inatividade na base de cálculo da pensão. Pecúlio post mortem: inexistência de direito adquirido a regime previdenciário revogado; falecimento posterior à edição da Lei federal nº 9.717/98. Tese, acolhida pela sentença, de que o benefício da pensão deve corresponder a 100% dos vencimentos do ex-servidor, com base de cálculo no soldo, incluindo IHP, RETPM e GTS acrescidos de juros de 6% ao ano até o advento da Lei nº 9.494/97; pagamento do pecúlio post mortem e juros de 1% ao mês da citação até o advento da Lei nº 9.494/97. A Lei federal nº 9.717/98 suspendeu a eficácia da Lei estadual nº 285/79, visto que o artigo 24, § 4º, da CR/88 declara que a superveniência de norma federal suspende a eficácia da norma estadual que lhe for contrária, em matéria de competência concorrente entre União e Estados, como o é a matéria previdenciária. Sujeição ao regime de juros e correção monetária da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09. Jurisprudência dominante. Provimento parcial de ambos os recursos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 716045 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifei) STF . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NOS VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS PELO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. INACOLHIMENTO. MÉRITO. AUTO-APLICABILIDADE DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 40 , § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO ADQUIRIDO . 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAPE. Determina o art. 10 da Lei nº. 9.717 /98 a permanência da responsabilidade do ente instituidor do sistema previdenciário pelos pagamentos dos benefícios já concedidos, assim como pelos casos em que os requisitos necessários à sua concessão já houvessem sido implementados. Preliminar conhecida e rejeitada. 2. Mérito. A hipótese dos autos refere-se a benefício cuja percepção teve início em momento anterior à referida mudança constitucional, não podendo a nova regra atingir situações anteriormente constituídas, em respeito ao princípio do direito adquirido. No mais, a referida Lei Estadual regulamenta os anteriores dispositivos constitucionais, e não o novo regramento advindo com a edição da EC 41 /2003. A inclusão no benefício percebido pelo agravante, da quantia correspondente à integralidade da pensão, é matéria pacificada neste Tribunal, no sentido de que deve ser efetuado o complemento do pagamento do referido benefício, em obediência ao disposto no antigo § 5º, hoje §§ 7ºe 8º do art. 40 da Constituição de 1988 (redação anterior à EC 41 /03). Reexame Necessário improvido, prejudicado o apelo. Decisãounânime. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 764942 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012) Portanto, não há que falar em aplicabilidade da Lei estadual face à Constituição Federal, alegando o tempus regit actum desta, no intuito de se reduzir a pensão devida aos ora Apelados, ao patamar de 70%, bem como excluir as outras vantagens percebidas, eis que, aplicando-se tal entendimento, se estaria afrontando diretamente a Carta Política do país, bem como, o entendimento sedimentado em nossa Suprema Corte. Quanto ao prequestionamento levantado pelo Agravante sobre os Decretos nº 2.219/97 e 2.837/98, esta Egrégia Corte já se posicionou sobre o tema. TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.837/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. 1 Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e prejudiciais de mérito relativas à inconstitucionalidade dos decretos nº 2.219/97 e 2.837/98 rejeitadas à unanimidade. 2 Diante da concessão de reajuste salarial travestido em mero abono, conclama-se exceção à regra instituída pela emenda nº 41/2003, tornando possível a incorporação da parcela debatida à remuneração e proventos de aposentadoria. 3 As vantagens tratadas no caso concreto, por determinação do art. 115, da lei 5.810/94, deverão ser estendidas, também, aos servidores inativos, na forma da lei. 4 Ofensas reputadas à lei nº 9.717/98 e à súmula nº 339, do STF, não constatadas no caso concreto. 5 Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, sendo a sentença mantida, à unanimidade. (TJ-PA - REEX: 201230161999 PA , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 04/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/10/2013) Diante de tudo que foi exposto, percebe-se ainda, que a alegação do Apelante de transitoriedade do Abono percebido pelo ex-segurado, não prospera, eis que, pelo princípio do tempus regit actum, a pensão devida deve ser paga na medida em que o fato gerador ocorreu, conforme anteriormente transcrito pela jurisprudência pacificada no STF e nesta Egrégia Corte, ou seja, com o falecimento do ex-segurado em 16/12/2001, assim, a percepção da pensão deve-se em sua integralidade, eis que a Constituição Federal lhe garantia tal vantagem, a qual, houve modificação através da Emenda constitucional nº 45, somente em 2003. Portanto, tomo por ultrapassada tal alegação. No que concerne o auxílio moradia, esclareço que é uníssono o entendimento que esta também deve ser paga à título de pensão, quando sobre o manto da Constituição Federal em vigor, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 . Neste sentido: TJ-PA. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - PENSÃO - VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO APLICAÇÃO DO REGIME ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 EXCLUSÃO DO AUXILIO MORADIA DO CÁLCULO INADMISSIBILIDADE. 1 A pensão dos beneficiários dos Policiais Militares falecidos ainda no regime anterior a Emenda Constitucional n.º 41/2003, deve ser paga na totalidade da remuneração do ex-segurado falecido, inclusive com a inclusão do auxilio moradia no cálculo. 2 In casu a segurança foi concedida dentro dos parâmetros do pedido, inexistindo julgamento ultra petita. 3 Lei Estadual não pode isentar o Poder Público sucumbente de pagar a parte adversa as despesas que antecipou, na forma prevista no art. 20 e §2.º, do CPC, pois compete a União legislar sobre matéria de direito processual, ex vi art. 22, inciso I, da CF, dentre elas o ônus da sucumbência. 4 Apelação e reexame conhecidos e improvidos à unanimidade. (200930041740, 100036, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2011, Publicado em 29/08/2011) Por fim, entendo haver razão ao apelante tão somente no que diz respeito aos juros de mora aplicados contra o Instituto, eis que este não pode ultrapassar o patamar de 6% (seis por cento) a ano, ou seja, 0,5 (meio por cento) ao mês, amoldando-se, assim, o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o contrário do que foi proferido na sentença meritória, advindo em condenação no patamar de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora. Assim se posiciona o STJ: STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. EXECUTANTE DE MANDADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE DEFENDIDA APENAS NO VOTO VENCIDO. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 320/STJ. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE 6% AO ANO. 1. (...). 2. (...). 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 4. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reformar o acórdão recorrido quanto aos juros de mora. (STJ - REsp: 1145424 RS 2009/0116966-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da vasta jurisprudência colacionada, conheço do recurso de Apelação lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de aplicar os juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, mantendo-se os demais termos da sentença irretocáveis. Em face do Reexame Necessário, art. 475, I, do CPC, reformo a sentença de primeiro grau nos termos da Apelação. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 08 de abril 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01147972-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01147972-81
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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