TJPA 0025789-33.2006.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2008.3001219-8 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Antônio Paulo Moraes das Chagas). APELADO: CISA TRADING S/A (Advogado: Fernando de Moraes Vaz). RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Pagamento integral do débito. Extinção da Execução. Condenação do executado ao pagamento de custas e honorários de Sucumbência. Fixados de forma Eqüitativa. Artigo 20, § 4º DO CPC. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 23/08/2007 pelo Magistrado a quo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual, para cobrança do débito fiscal, o qual computa o valor de R$ 15.141,15 (QUINZE MIL, CENTO E QUARENTA E HUM REAIS E QUINZE CENTAVOS), encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03/04. Após a exordial (fls. 03/04), anexou o Estado as Certidões de Dívida Ativa pertinentes (fls. 05/06). No despacho de fls. 08, datado de 14/12/2006, determinou o MM. Juízo a citação do executado, constando nos autos AR atestando que o mesmo foi citado conforme fls. 10. No dia 28 de maio de 2007, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão dos valores ora exigidos a título de ICMS, relativamente aos períodos constantes nas Certidões de Dívida Ativa, foram devidamente recolhidos pelo apelado (fls. 84/87), não se justificando a cobrança de tais valores, quanto mais de multa e juros. As fls. 94 requereu o apelante a extinção do processo executivo fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, considerando o cancelamento da inscrição. Em sentença, o douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fls.105/108) julgou procedente a referida exceção de pré-executividade para declarar nula a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 26 e 269, II, ambos do CPC. Bem como, condenou a exeqüente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. A Apelação sob análise consta das fls. 109/112, defendendo a reforma da decisão para que o apelante não seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 26 das Lei nº 6.830/80 e art. 1º - D da Lei nº 9.494/97. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 113), havendo manifestação da parte contrária a respeito do mesmo. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, irresignada por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela condenação do exeqüente às custas processuais e honorários advocatícios. - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O cerne meritório diz respeito à possibilidade de condenação da fazenda pública exeqüente, no pagamento de verbas horárias, em favor do causídico da executada. Como já sedimentado pela jurisprudência pátria, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). Além disso, já se consolidou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida à exceção de pré-executividade, ainda que em parte. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parte do crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência. No caso sub judice, não se pode deixar de levar em consideração uma particularidade: o juízo monocrático acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação com resolução do mérito, em razão da Fazenda Pública recorrente, reconhecer que os débitos fiscais foram devidamente quitados antes da proposição desta execução, em sua manifestação, às fls. 94 dos autos. Nesse contexto, o ajuizamento indevido e a extinção do feito após a contratação de advogado pelo executado ensejam a condenação ao pagamento da verba honorária. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - LITISPENDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Se a exequente ajuíza duas execuções fiscais idênticas, a reprimenda a tal abuso deve refletir na condenação em verba honorária. Nesse caso, inexiste razão para reduzir condenação que representa pouco mais de 2,5% do valor cobrado. 3. Apelação não provida. (Acórdão nº 0025911-48.2010.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 22 de Junho de 2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97 NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a extinção da execução fiscal após a citação do devedor enseja a condenação da Fazenda Pública exeqüente em honorários advocatícios. Portanto, em face da extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da ausência de elemento essencial da CDA, qual seja, a exigibilidade do crédito - haja vista a existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada com o depósito integral do montante -, o Estado ora embargado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 1% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o qual não se limita aos percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. (...) (EDcl no REsp 1040603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) Nesse sentido o STJ também já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto ao cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1236272/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) É extremamente importante salientar, que o artigo 26 deve ser lido em conjunto com o princípio jurídico da causalidade, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, pois é ele quem norteia a fixação da sucumbência nas ações judiciais cíveis (deve ser aferido quem deu causa a propositura da ação para saber quem deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios). A extinção da execução ocorreu por uma falha da Administração Pública, o que não dá ensejo a aplicação da benesse do art. 26 da LEF, pois quem dá causa a propositura da ação é a Fazenda Pública. Não há dúvida, portanto, de que é cabível a condenação do exeqüente nas verbas de sucumbência. Enquadra-se, portanto, a presente situação, por se tratar de execução, na norma do art. 20, § 4º do CPC, que disciplina a cobrança dos honorários nas execuções, embargadas ou não. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o presente caso obedece às normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20. O grau de zelo profissional do causídico do apelado foi satisfatório. No que se refere ao lugar de prestação do serviço verifica-se que não houve maiores dificuldades porque todo o processo tramitou nesta capital. Por fim, quando à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não houve maior complexidade, portanto, entendo justa a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor da divida paga. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P.R.I. Belém, 03 de maio de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04125503-25, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2008.3001219-8 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Antônio Paulo Moraes das Chagas). APELADO: CISA TRADING S/A (Advogado: Fernando de Moraes Vaz). RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Pagamento integral do débito. Extinção da Execução. Condenação do executado ao pagamento de custas e honorários de Sucumbência. Fixados de forma Eqüitativa. Artigo 20, § 4º DO CPC. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 23/08/2007 pelo Magistrado a quo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual, para cobrança do débito fiscal, o qual computa o valor de R$ 15.141,15 (QUINZE MIL, CENTO E QUARENTA E HUM REAIS E QUINZE CENTAVOS), encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03/04. Após a exordial (fls. 03/04), anexou o Estado as Certidões de Dívida Ativa pertinentes (fls. 05/06). No despacho de fls. 08, datado de 14/12/2006, determinou o MM. Juízo a citação do executado, constando nos autos AR atestando que o mesmo foi citado conforme fls. 10. No dia 28 de maio de 2007, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão dos valores ora exigidos a título de ICMS, relativamente aos períodos constantes nas Certidões de Dívida Ativa, foram devidamente recolhidos pelo apelado (fls. 84/87), não se justificando a cobrança de tais valores, quanto mais de multa e juros. As fls. 94 requereu o apelante a extinção do processo executivo fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, considerando o cancelamento da inscrição. Em sentença, o douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fls.105/108) julgou procedente a referida exceção de pré-executividade para declarar nula a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 26 e 269, II, ambos do CPC. Bem como, condenou a exeqüente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. A Apelação sob análise consta das fls. 109/112, defendendo a reforma da decisão para que o apelante não seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 26 das Lei nº 6.830/80 e art. 1º - D da Lei nº 9.494/97. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 113), havendo manifestação da parte contrária a respeito do mesmo. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, irresignada por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela condenação do exeqüente às custas processuais e honorários advocatícios. - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O cerne meritório diz respeito à possibilidade de condenação da fazenda pública exeqüente, no pagamento de verbas horárias, em favor do causídico da executada. Como já sedimentado pela jurisprudência pátria, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). Além disso, já se consolidou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida à exceção de pré-executividade, ainda que em parte. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parte do crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência. No caso sub judice, não se pode deixar de levar em consideração uma particularidade: o juízo monocrático acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação com resolução do mérito, em razão da Fazenda Pública recorrente, reconhecer que os débitos fiscais foram devidamente quitados antes da proposição desta execução, em sua manifestação, às fls. 94 dos autos. Nesse contexto, o ajuizamento indevido e a extinção do feito após a contratação de advogado pelo executado ensejam a condenação ao pagamento da verba honorária. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - LITISPENDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Se a exequente ajuíza duas execuções fiscais idênticas, a reprimenda a tal abuso deve refletir na condenação em verba honorária. Nesse caso, inexiste razão para reduzir condenação que representa pouco mais de 2,5% do valor cobrado. 3. Apelação não provida. (Acórdão nº 0025911-48.2010.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 22 de Junho de 2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97 NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a extinção da execução fiscal após a citação do devedor enseja a condenação da Fazenda Pública exeqüente em honorários advocatícios. Portanto, em face da extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da ausência de elemento essencial da CDA, qual seja, a exigibilidade do crédito - haja vista a existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada com o depósito integral do montante -, o Estado ora embargado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 1% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o qual não se limita aos percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. (...) (EDcl no REsp 1040603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) Nesse sentido o STJ também já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto ao cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1236272/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) É extremamente importante salientar, que o artigo 26 deve ser lido em conjunto com o princípio jurídico da causalidade, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, pois é ele quem norteia a fixação da sucumbência nas ações judiciais cíveis (deve ser aferido quem deu causa a propositura da ação para saber quem deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios). A extinção da execução ocorreu por uma falha da Administração Pública, o que não dá ensejo a aplicação da benesse do art. 26 da LEF, pois quem dá causa a propositura da ação é a Fazenda Pública. Não há dúvida, portanto, de que é cabível a condenação do exeqüente nas verbas de sucumbência. Enquadra-se, portanto, a presente situação, por se tratar de execução, na norma do art. 20, § 4º do CPC, que disciplina a cobrança dos honorários nas execuções, embargadas ou não. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o presente caso obedece às normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20. O grau de zelo profissional do causídico do apelado foi satisfatório. No que se refere ao lugar de prestação do serviço verifica-se que não houve maiores dificuldades porque todo o processo tramitou nesta capital. Por fim, quando à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não houve maior complexidade, portanto, entendo justa a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor da divida paga. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P.R.I. Belém, 03 de maio de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04125503-25, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/05/2013
Data da Publicação
:
03/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04125503-25
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
Mostrar discussão