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Jurisprudência


TJPA 0025796-32.2003.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (08ª VARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL N° 2012.302.8908-0 APELANTE: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA ADVOGADO: CLÁUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA E OUTROS APELADO: MÁRCIA MICHELLY MURCHIO PAES RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (CPC, ART. 557, § 1º-A). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, entidade mantenedora da UNAMA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. n.º 0025796-32.2003.814.0301), extinguiu o feito executivo com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do CPC, declarando a prescrição intercorrente, por abandono do feito, condenando-a ao pagamento de custas processuais.            Em suas razões (fls. 45/51), a apelante defende a anulação da sentença por error in procedendo, eis que seria totalmente descabido falar-se em prescrição intercorrente por abandono da causa na espécie, na medida em que a paralisação do feito é atribuída exclusivamente à falha na máquina judiciária, aplicando-se a Súmula n. 106/STJ.            Afirma que após ingressar com a petição inicial executiva, impulsionou o feito todas as vezes que foi instado a fazê-lo, tendo inclusive emendado a exordial. Logo, não poderia ser responsabilizada pela inação do Poder Judiciário, o qual sequer prolatou despacho ordinatório de citação (CPC, art. 285).            Alega que depois de mais de 03 anos do protocolo da demanda, o juízo singular determinou ao Diretor de Secretaria que certificasse sobre a existência de petições pendentes de juntada nos autos, e por força da Resolução n.º 023/2007-GP, determinou a redistribuição do feito.            Repisa que não foi negligente na realização das diligências que lhe competia, ressaltando que a paralisação do processo decorreu da inércia do Poder Judiciário no regular processamento do feito executivo.            Argumenta ainda que não foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC e o art. 1º do Provimento n.º 10/2009-CJRMB, do TJE/PA.            Aduz que o processo ficou paralisado por mais de 03 anos na Secretaria da Antiga 08ª Vara de Família da Capital, e depois de redistribuído, quedou-se paralisado por mais 05 anos sem culpa do apelante, sem despacho de citação.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso.            O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 56).            Não houve contrarrazões recursais, uma vez que inexistiu triangularização da relação processual, conforme Certidão de fl. 58.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Cuida-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente em função do abandono da causa pelo autor/apelante (CPC, art. 269, IV).            DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.            A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que tal instituto corresponde a uma forma de temperar (excepcionar) o direito de ação, previsto constitucionalmente, ante a inércia de seu titular por um determinado interregno insculpido em lei.            Sobre o assunto, José Manoel Arruda Alvim preceitua: ¿A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.¿ (ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.).            Muito embora não se tenha previsão expressa no Código de Processo Civil acerca da prescrição intercorrente, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, preceitua elementos para a aplicação do referido instituto na seara cível, senão vejamos: ¿A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper¿.            Do artigo colacionado alhures, identifica-se a previsão da prescrição intercorrente. Isto porque o dispositivo estabelece a possibilidade do prazo prescricional voltar a correr da data do último ato do processo. Sabe-se que a citação válida interrompe o curso da prescrição e esta, somente, pode ocorrer uma única vez. Destarte, se o autor agir com contumácia ou deixar de demonstrar interesse em exercer os poderes-deveres que lhe cabem, o prazo prescricional recomeça a correr, mas agora, do último ato praticado no processo.            Nesse sentido, verifico que o juízo de piso decretou a prescrição intercorrente em razão de ter supostamente verificado a inércia da apelante em dar o impulso que lhe competia nos autos, posto que o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis) anos.            Ocorre, porém, que compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, a saber:            Afinal, a apelante protocolou a petição inicial em 20/11/2003, tendo os autos sido conclusos ao juízo a quo primevo em 02/03/2004.            Em 08/03/2004, o juízo de piso determinou a emenda da petição inicial, despacho que restou atendido pela exequente em 26/03/2004.            Em 18/10/2007, o juízo a quo determinou que o Diretor de Secretaria certificasse acerca da existência de petições pendentes de juntada nos autos, encaminhando o feito para redistribuição, nos termos da Resolução n.º 023/2007-GP.            Após a redistribuição do feito, sobreveio a sentença ora apelada, proferida em 23/02/2012, declarando a prescrição intercorrente pela inércia da parte.            Ora, somente pelos fatos narrados acima, é possível perceber que de fato houve uma paralização no feito, sendo evidente que a contribuição principal para a sua ocorrência se deu por culpa da máquina judiciária, a qual não promoveu sequer a citação inicial da executada, mesmo com todas as informações disponíveis para tanto.            Portanto, incide a Súmula n.º 106 do STJ, in verbis: Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.            No mesmo sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. DESÍDIA DO EXEQÜENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPROVIMENTO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. "Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente." (AgRg no REsp n. 772.615/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, unânime, DJe 30/11/2009) (AgRg no Ag 1260518 / MG, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado em 06/09/2010) PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEREMPÇÃO - ABANDONO DO PROCESSO OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE - AFASTAMENTO - FALHAS IMPUTÁVEIS AO MECANISMO DA JUSTIÇA - JUROS DE MORA - MP 2.180-35/2001 - INAPLICABILIDADE AOS FEITOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.086.944/SP). 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, abandono do processo ou negligência da parte se a mora no processamento e julgamento do feito resultou de falhas no exercício da atividade jurisdicional. (REsp 1193132 / RJ, Relatora Minª ELIANA CALMON, publicado em 22/09/2010)            De mais a mais, não se observou nem mesmo o procedimento adequado para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, previsto no art. 267, § 1º do CPC (intimação pessoal).            Afinal, para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.            Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            No caso em apreço, importante ressaltar que a relação processual sequer se angularizou, mediante a citação da executada, a qual jamais foi realizada.            Deste modo, sendo cristalino o entendimento que a inércia na movimentação processual ocorreu, principalmente, por culpa da máquina judiciária, não se justifica a extinção da ação com fundamento na prescrição intercorrente.            Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem.            É como decido.            P.R.I.C.            Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 21 de janeiro de 2016.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2016.00049129-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.00049129-16
Tipo de processo : Apelação
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