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Jurisprudência


TJPA 0025818-82.2006.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.023564-6 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL 1 RECORRENTE: B. DAS G. G. A. 2 ADVOGADOS: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES OAB/PA 6.864 E OUTROS 3 RECORRIDO: R. A. S. C. ADVOGADA: IVELISE DO CARMO NEVES OAB/PA 3.511 Vistos etc. 2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por B. DAS G. G. A, com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão (fls. 590/592), que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em que contende com o R. A. S. C. Inicialmente, vale registrar que da decisão denegatória de seguimento de recurso especial não cabe embargos de declaração, mas agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 544, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Em caso similar, o Ministro Humberto Martins, no AgRg no Ag 1292851/GO, publicado no Diário de Justiça de 19/08/2010, assim se pronunciou: (...) Os embargos de declaração em despacho de admissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de recurso, uma vez que manifestamente incabíveis. Com efeito, o agravo de instrumento contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido em contraposição a essa decisão; portanto, a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se incabível. (...). Como precedentes colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (...) 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 83.519/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). PROCESSUAL CIVIL DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes desta Corte. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes." (AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1184307/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/02/2010). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL EM FACE DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 829367/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo regimental e embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recursos incabíveis. 3. Intempestividade do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 777476 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-12 PP-02639). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA POR FAX. CONTEÚDO INDÊNTICO. NECESSIDADE. ART. 4º DA LEI 9.800/99. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. II - A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedentes. III (...) IV - Agravo regimental improvido. (AI 766488 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-12 PP-02531 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 99-105). Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos de declaração por incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. http://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/ (2014.04569713-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-11, Publicado em 2014-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2014
Data da Publicação : 11/07/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04569713-29
Tipo de processo : Apelação
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