TJPA 0025853-38.2003.8.14.0301
PROCESSO: Nº 0023853-38.2003.8.14.0301 (2013.3.025496-7) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - IPASEP ADVOGADO: OLAVO CAMARA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: WILMA CECILIA NETO DAVID ADVOGADO: ANDRE BASSALO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ART. 557, § 1º-A) Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 18/20) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP da SENTENÇA (fls. 10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, em 22 de janeiro de 2004, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos à execução movida por WILMA CECILIA NETO DAVI, que rejeitou liminarmente os embargos com fundamento no artigo 739, III, do CPC, declarou a embargante litigante de má fé nos termos do art. 17, III, IV e V do CPC e, condenou o embargante a pagar 0,5% de multa sobre o valor da causa, e honorários em favor do advogado do embargado, que fixou em R$ 3.000,00 (tres mil reais) (CPC, artigo 20, § 4º). INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP interpôs apelação pleiteando a exclusão de sua condenação como litigante de má fé, bem como a condenação em honorários advocatícios, alegando que descabe a condenação em litigância de má fé porque, quando opôs embargos o fez sem ter o conhecimento de que houvera uma retificação dos cálculos determinada pelo Juizo a quo, com os quais concordou. WILMA CECILIA NETO DAVID apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. No caso, o Juizo a quo rejeitou liminarmente os embargos à execução na forma do art. 739, III do CPC, ante a falta de interesse processual do embargante, vez que na execução já havia concordado com os cálculos apresentados pela exequente. A apelação cinge-se a condenação do IPASEP em litigância de má fé e honorários advocatícios, o que assiste razão ao apelante, vez que a oposição dos presentes embargos à execução não causou prejuízo a parte contrária, vez que os embargos foram liminarmente indeferidos pelo Juízo a quo, ao verificar que seu objeto já se esgotara nos próprios autos da execução, desta forma, entendo que assiste razão ao apelante, não incorrendo em litigância de má fé como entendeu o Juízo a quo, razão pela qual devem ser excluídos da sentença a condenação do apelante por litigância de má fé, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, vez que no caso, sequer houve lide, ante a extinção liminar dos embargos à execução pelo Juiz a quo. Ante o exposto, Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557,§ 1º-A, do CPC, para excluir da sentença a condenação do apelante por litigância de má fé a pagar 0,5% de multa sobre o valor da causa, e honorários em favor do advogado do embargado, que fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais). Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 17/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04845537-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
PROCESSO: Nº 0023853-38.2003.8.14.0301 (2013.3.025496-7) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - IPASEP ADVOGADO: OLAVO CAMARA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: WILMA CECILIA NETO DAVID ADVOGADO: ANDRE BASSALO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ART. 557, § 1º-A) Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 18/20) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP da SENTENÇA (fls. 10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, em 22 de janeiro de 2004, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos à execução movida por WILMA CECILIA NETO DAVI, que rejeitou liminarmente os embargos com fundamento no artigo 739, III, do CPC, declarou a embargante litigante de má fé nos termos do art. 17, III, IV e V do CPC e, condenou o embargante a pagar 0,5% de multa sobre o valor da causa, e honorários em favor do advogado do embargado, que fixou em R$ 3.000,00 (tres mil reais) (CPC, artigo 20, § 4º). INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP interpôs apelação pleiteando a exclusão de sua condenação como litigante de má fé, bem como a condenação em honorários advocatícios, alegando que descabe a condenação em litigância de má fé porque, quando opôs embargos o fez sem ter o conhecimento de que houvera uma retificação dos cálculos determinada pelo Juizo a quo, com os quais concordou. WILMA CECILIA NETO DAVID apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. No caso, o Juizo a quo rejeitou liminarmente os embargos à execução na forma do art. 739, III do CPC, ante a falta de interesse processual do embargante, vez que na execução já havia concordado com os cálculos apresentados pela exequente. A apelação cinge-se a condenação do IPASEP em litigância de má fé e honorários advocatícios, o que assiste razão ao apelante, vez que a oposição dos presentes embargos à execução não causou prejuízo a parte contrária, vez que os embargos foram liminarmente indeferidos pelo Juízo a quo, ao verificar que seu objeto já se esgotara nos próprios autos da execução, desta forma, entendo que assiste razão ao apelante, não incorrendo em litigância de má fé como entendeu o Juízo a quo, razão pela qual devem ser excluídos da sentença a condenação do apelante por litigância de má fé, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, vez que no caso, sequer houve lide, ante a extinção liminar dos embargos à execução pelo Juiz a quo. Ante o exposto, Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557,§ 1º-A, do CPC, para excluir da sentença a condenação do apelante por litigância de má fé a pagar 0,5% de multa sobre o valor da causa, e honorários em favor do advogado do embargado, que fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais). Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 17/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04845537-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.04845537-15
Tipo de processo
:
Apelação
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