TJPA 0025856-31.2008.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003003787-5 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: ARTUR M. XAVIER. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ARTUR M. XAVIER, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, no valor de R$ 3.433,83 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Fala ainda quanto, a necessidade de suspensão do feito em razão da decretação da moratória concedida pelo município. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois os exerc?cios cobrados referiam-se aos anos de 2002 e 2003, sendo a a??o proposta em 22/07/2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade, que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previs?o do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, no que diz respeito aos exerc?cios de 2002 e 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o aos exerc?cios de 2002 e 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, tamb?m vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n?o foi seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescritos os exerc?cios dos anos de 2002 e 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80, em rela??o aos exerc?cios de 2004 a 2006. Int. Bel?m, 14 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512514-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003003787-5 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: ARTUR M. XAVIER. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ARTUR M. XAVIER, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, no valor de R$ 3.433,83 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Fala ainda quanto, a necessidade de suspensão do feito em razão da decretação da moratória concedida pelo município. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois os exerc?cios cobrados referiam-se aos anos de 2002 e 2003, sendo a a??o proposta em 22/07/2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade, que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previs?o do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, no que diz respeito aos exerc?cios de 2002 e 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o aos exerc?cios de 2002 e 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, tamb?m vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n?o foi seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescritos os exerc?cios dos anos de 2002 e 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80, em rela??o aos exerc?cios de 2004 a 2006. Int. Bel?m, 14 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512514-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04512514-33
Tipo de processo
:
Apelação
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