TJPA 0025864-54.2011.8.14.0301
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES REEXAME NECESSÁRIO 2014.3.005955-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH SENTENCIADO: JOSE DE DEUS PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO C. DE OLIVEIRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara cível de Belém, nos autos de ação de mandado de segurança movida por José de Deus Pinheiro Ferreira contra o Estado do Pará, que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o impetrado proceda à expedição da certidão do impetrante de tempo de serviço no interior. É o relatório, decido. Pretende a impetrante a entrega da certidão de tempo de serviço no interior, uma vez que o pedido foi protocolado em 18 de março de 2011. A impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, ¿é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado¿. E complementa o doutrinador: Nesse passo, é de se destacar o direito da impetrante de obter ¿certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal¿ e o direito a ¿...no âmbito judicial e administrativo....a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação¿ , insertos no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da CF. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXIV, letra b, garante a todos os cidadãos o direito à obtenção de certidão, independente do pagamento de taxas, para defesa de seu direito, sendo que tal possibilidade tem caráter de verdadeira garantia constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, já manifestou que ¿a garantia constitucional que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas é de natureza individual, sendo obrigatória a sua expedição quando se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente¿. E, no caso concreto, verifica-se a intenção de esclarecimento de situação pessoal, com vista a posterior encaminhamento de pedido de aposentadoria ao INSS, na forma do artigo 5º, XXXIV, letra b, da Magna Carta. Dessa forma, entende-se há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, cabendo seja reconhecido o direito subjetivo da impetrante de ter outorgada a certidão de tempo de serviço. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, ratifico a sentença em todos os seus termos para conceder a segurança ao efeito de reconhecer o dever das autoridades coatoras em expedir a certidão de tempo de serviço no interior. Custas na forma da lei. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09. Belém, 19 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00233811-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES REEXAME NECESSÁRIO 2014.3.005955-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH SENTENCIADO: JOSE DE DEUS PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO C. DE OLIVEIRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara cível de Belém, nos autos de ação de mandado de segurança movida por José de Deus Pinheiro Ferreira contra o Estado do Pará, que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o impetrado proceda à expedição da certidão do impetrante de tempo de serviço no interior. É o relatório, decido. Pretende a impetrante a entrega da certidão de tempo de serviço no interior, uma vez que o pedido foi protocolado em 18 de março de 2011. A impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, ¿é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado¿. E complementa o doutrinador: Nesse passo, é de se destacar o direito da impetrante de obter ¿certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal¿ e o direito a ¿...no âmbito judicial e administrativo....a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação¿ , insertos no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da CF. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXIV, letra b, garante a todos os cidadãos o direito à obtenção de certidão, independente do pagamento de taxas, para defesa de seu direito, sendo que tal possibilidade tem caráter de verdadeira garantia constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, já manifestou que ¿a garantia constitucional que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas é de natureza individual, sendo obrigatória a sua expedição quando se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente¿. E, no caso concreto, verifica-se a intenção de esclarecimento de situação pessoal, com vista a posterior encaminhamento de pedido de aposentadoria ao INSS, na forma do artigo 5º, XXXIV, letra b, da Magna Carta. Dessa forma, entende-se há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, cabendo seja reconhecido o direito subjetivo da impetrante de ter outorgada a certidão de tempo de serviço. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, ratifico a sentença em todos os seus termos para conceder a segurança ao efeito de reconhecer o dever das autoridades coatoras em expedir a certidão de tempo de serviço no interior. Custas na forma da lei. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09. Belém, 19 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00233811-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00233811-83
Tipo de processo
:
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