TJPA 0025869-53.2015.8.14.0040
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE 1°GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELAS PARTES À UNANIMIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese dos autos, não há como proferir julgamento antecipado da lide com fundamento em ausência de provas, sem ter sido oportunizado a produção da prova pericial pretendida, que seria imprescindível para a demonstração da alegada invalidez que enseja o pagamento do seguro. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, para oportunizar a produção das provas pretendidas pelas partes à unanimidade.
(2017.03589229-03, 179.655, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE 1°GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELAS PARTES À UNANIMIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese dos autos, não há como proferir julgamento antecipado da lide com fundamento em ausência de provas, sem ter sido oportunizado a produção da prova pericial pretendida, que seria imprescindível para a demonstração da alegada invalidez que enseja o pagamento do seguro. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, para oportunizar a produção das provas pretendidas pelas partes à unanimidade.
(2017.03589229-03, 179.655, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03589229-03
Tipo de processo
:
Apelação
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