TJPA 0025874-39.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.016094-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOÃO BOSCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco de Jesus Barbosa frente à determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 08), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 09 a 80) É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia da concessão supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja dada continuidade ao feito e deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04153465-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.016094-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOÃO BOSCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco de Jesus Barbosa frente à determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 08), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 09 a 80) É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia da concessão supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja dada continuidade ao feito e deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04153465-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
27/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04153465-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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