TJPA 0025876-49.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO CARLOS DIAS ALVES contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, no bojo da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios (proc.n. 0025876-49.2009.8.14.0301), movida por PEDRO PAULO VIDIGAL BORBOREMA E OUTROS, determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos seguintes termos (fls. 225, destes autos): ¿(...) Por todo o exposto, determino: Ao réu o pagamento do aluguel referente aos meses determinados em sentença, a qual transitou em julgado, devendo o réu pagar o valor de fls. 405, R$ 13.134,26 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de 10% do Art. 475-J, o qual determino o bloqueio on line do valor. Determino o entrega do imóvel, por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a utilizar a força policial, em caso de resistência. Oficie-se ao juízo do inventário para informar da decisão. Defiro o item 05 do pedido de fls. 522, com o prazo até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de junho de 2014. Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.¿ Inconformado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/15) insurgindo-se contra r. decisão, por entender que a mesma foi contraditória com as provas dos autos e com outras decisões proferidas pelo juízo a quo. Afirmou ainda, que o magistrado de piso teria reconhecido que o agravante não estaria mais ocupando o imóvel desde 01/06/2013 e que teria depositado dois dos três meses em atraso e desobrigado o réu do pagamento dos demais meses em atraso, por já não estar ocupando o imóvel e já haver um novo contrato de locação com terceiro. Acrescentou que a decisão agravada ao determinar o pagamento dos valores reconhecidos em sentença, estaria constituindo o enriquecimento sem causa dos autores/agravados, que já receberam os valores que eram devidos pelo agravante. Insurgiu-se contra a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, pois os valores já estariam pagos. Aduziu ainda, que não cabe multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por não pagamento de R$ 13.134,26, porque há expressa previsão legal de multa por descumprimento de pagamento no art. 475-J do CPC. Por fim, alegou que o contrato de aluguel firmado por terceiro e os agravados, deve ser objeto de ação própria para que seja averiguada a sua legalidade e possível nulidade, não podendo ser objeto de análise do magistrado de piso. Requereu: [1] a declaração de quitação dos aluguéis a que a agravante foi condenada na ação de despejo, revogando-se a determinação de bloqueio on line; [2] decretar a nulidade da decisão agravada para remeter a relação entre o espólio, as agravadas e o terceiro locatário para as vias ordinárias e revogar a imposição de multa de R$ 1.000,00 por dia, ante sua ilegalidade e evidente bis in idem, já que há previsão no CPC para multa de 10% (dez por cento) em caso de não pagamento do valor em execução. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 280), que em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao decisum guerreado. (fls. 310/311) Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 314/327, pugnando pelo total desprovimento do recurso, para confirmar a decisão de piso. Informações do juízo às fls. 341/342. Os autos vieram transferidos para relatoria desta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, conforme certidão às fls. 348. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para melhor entendimento da controvérsia, importante entender o objeto da ação principal. Cuida-se de ação de despejo interposta pelos ora agravados contra o agravante e de ação de consignação proposta pelo ora agravante contra os agravados. O juízo a quo entendeu por bem reunir o julgamento das ações proferindo uma única sentença, ante a existência de conexão, julgando improcedente a ação de consignação em pagamento e rescindido o contrato de locação. Decretou ainda, o despejo dos atuais ocupantes do imóvel e a condenação do réu, ora agravante, ao pagamento dos aluguéis dos meses de fev/2012, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro/2012 e fevereiro e março/2013 até a data da efetiva desocupação do imóvel e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinou ainda, a sentença, que os valores depositados em juízo na ação de consignação evidentemente devidos pelos alugueis vencidos, até a impetração da consignação, bem como por aqueles vencidos no seu curso, fossem levantados pelos autores da ação de despejo, sem prejuízo de prosseguimento da cobrança em relação a eventuais meses não consignados. Contra a sentença não houve recurso, transitando em julgado. Já em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, determinando que o réu/agravante pague o valor de R$ 13.134,26, acrescido da multa do art. 475-J do CPC, com o bloqueio on line dos valores; a entrega do imóvel por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça autorizado a utilizar a força em caso de resistência e multa de R$ 1.000,00, até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Isto posto, em relação aos valores cujo o pagamento foi determinado na decisão agravada, ou seja, os meses de fevereiro de 2010, abril de 2013 e junho de 2013, constato: - quanto ao mês de fevereiro de 2010, há um recibo juntado pelo agravante com a petição protocolada em 08/02/2010, informando que o aluguel daquele mês teria sido pago à Instituição Pia Nossa Senhora das Graças, quando no cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 135/138), do que não vislumbro manifestação dos agravados em sentido contrário, nem em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, atendo-se a alegar que o mês é devido. - quanto aos meses de abril e junho de 2013, o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o seu pagamento, não juntando recibos de depósito/pagamento dos mesmos, bem como não há como esta relatora concluir pela quitação através dos extratos bancários da conta vinculada na ação de consignação juntados aos presente autos, como quer o agravante, pois não há uma sequência certa dos meses depositados, sendo a guia de depósito emitida a livre requerimento do consignante. Assim, reformo a decisão agravada apenas quanto ao mês de fevereiro de 2010, para que seja averiguado pelo juízo monocrático a se de fato houve a realização do pagamento do aluguel, revogando a declaração de bloqueio on line. Quanto aos meses de abril e junho de 2013, não havendo prova nestes autos de seu efetivo pagamento/consignação, não vislumbro motivos para reforma da decisão. No que tange a irresignação do recorrente quanto a condenação em multa diária por descumprimento de desocupação do imóvel, conforme decisão publicada no dia 27/03/2014 (fls. 120/121), que entende ser incabível, no caso, porque dúplice a sujeição do devedor à multa diária (461, § 4º, CPC) e à multa legal (475-J, CPC). Entendo que merece reforma a decisão agravada, embora não seja pelos motivos trazidos pelo agravante. Explico. Inicialmente, ressalto que a multa em análise foi requerida pelos ora agravados a título de descumprimento da ordem de desocupação do imóvel, exarada na sentença de fls. 31 dos presentes autos, reforçada pela decisão de fls. 121, que determinou a entrega do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Compulsando os autos, verifico que o requerido/agravante informou ao juízo que já teria cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, ou seja, desocupado o imóvel desde 01/06/2013, o que comprovou através de declaração das ora agravadas, Sra. Mônica Vidigal de Borborema e Maria Emília Vidigal de Borborema, juntando ainda, contrato de locação do imóvel com terceiro (fls. 153/156). Há ainda nos autos, petição das agravadas corroborando o afirmado pelo agravante, conforme fls. 189/194. Ademais, o próprio juiz reconheceu tal fato ao afirmar: ¿Não pode o juízo abster-se de apreciar a informação de fls. 370, às quais informa que o réu, polo legítimo até então para cumprir a determinação exarada na sentença, não mais pertence a qualquer polo desta relação processual. Extinta ali sua obrigação posterior de entrega do imóvel, que a partir de então se tornou responsabilidade das herdeiras, contratantes de nova relação locatícia.¿ De fato, se as partes interessadas declaram que o réu entregou o imóvel, havendo outra relação locatícia estabelecida ali, não mais compete a ele a desocupação do imóvel, mais a terceiro. Assim, como os aluguéis vencidos após o dia 01/06/2013, que passaram a ser responsabilidade das herdeiras locadoras. Portanto, se imóvel já foi desocupado voluntariamente pelo agravante, a determinação de desocupação do imóvel e a multa deferida na decisão agravada não são devidas pelo mesmo, devendo ser aplicadas a quem estiver ocupando o imóvel e descumprindo o determinado em sentença. Ademais, verifico que a decisão agravada vinculou a referida multa diária à quitação dos valores dos alugueis em atraso, quando o que foi pleiteado no item 5 da petição de fls. 522 (fls. 221, destes autos), conforme mencionou a decisão agravada, foi a fixação de multa pelo descumprimento da desocupação do imóvel, vislumbra-se a ocorrência de uma decisão interlocutória ultra petita. Em havendo julgamento ultra petita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão/sentença a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados, descabendo, nesse caso, a nulidade total, em apreço ao princípio da economia processual. Nessa vertente, os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido." (Curso de Direito Processual Civil - Ed. Forense: 2006 - P. 559). Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Separação Litigiosa c/c pedido de separação cautelar de corpos - Decisão interlocutória ultra petita - Decotação do excesso - Possibilidade - Nulidade afastada. - Nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil, é defeso ao MM. Juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, não podendo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. - Assim, deve o juiz decidir a lide nos exatos termos em que foi proposta. - Porém, a decisão ultra petita não acarreta sua nulidade absoluta, sendo mais adequada a decotação do excesso, por economia processual e por não se configurar qualquer prejuízo para as partes. (TJ-MG , Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 10/02/2009) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO-SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE CONTRÁRIA QUE TEVE ACESSO AOS AUTOS - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO "ULTRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL - DECOTAÇÃO DO EXCESSO - PROVA - OITIVA DE PARENTES COMO INFORMANTES - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Não se há de falar em cerceamento de defesa ao fundamento de que a parte ré não teve vista de documentos juntados com a impugnação à contestação se teve ela acesso aos autos por pelo menos mais duas vezes após a juntada de ditos documentos. - É "ultra petita" a sentença que decide além do pedido, sendo ela nula apenas no ponto em que se deu o excesso. - Sendo estritamente necessário, o Juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o Magistrado lhes atribuirá o valor que possam merecer. - A recusa indevida de cobertura por plano de saúde ou seguro-saúde enseja dano moral. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RESSARCIMENTO AO DEMANDANTE DOS LUCROS CESSANTES RETROTIVO A JULHO DE 2010. DECISÃO ULTRAPETITA. DECOTADO DA DECISÃO A PARTE QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. MANTIDA AS DEMAIS DISPOSIÇÕES. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCRO CESSANTES RETROATIVO A DATA EM QUE A REQUERIDA FOI INTIMADA DA DECISÃO. CONFORMIDADE COM O PEDIDO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I- A jurisprudência e a doutrina pátrias são unânimes ao considerar que uma decisão interlocutória padece do vício ultrapetita quando o órgão jurisdicional examina e concede ou não prestação não pedida pela parte. II- Em havendo julgamento ultrapetita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados. III - Recurso provido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/07/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Assim, tenho que não é o caso de se anular a r. decisão, devendo sim, ser decotada a parte que ultrapassou os limites do pedido, qual seja, a fixação de multa diária pelo não pagamento dos valores dos alugueis até sua quitação, adequando-a ao pedido, que foi a fixação de multa diária por descumprimento da decisão de despejo, o qual como vimos não é devida pelo agravante, que desocupou o imóvel voluntariamente. Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de decisão ultra petita, determinando o decote do excesso para adequar-se ao pedido, conforme exposto retro, e no mérito, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão vergastada quanto a determinação de pagamento do mês de fevereiro/2012, bem como quanto a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem de desocupação, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a Presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.04705054-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO CARLOS DIAS ALVES contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, no bojo da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios (proc.n. 0025876-49.2009.8.14.0301), movida por PEDRO PAULO VIDIGAL BORBOREMA E OUTROS, determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos seguintes termos (fls. 225, destes autos): ¿(...) Por todo o exposto, determino: Ao réu o pagamento do aluguel referente aos meses determinados em sentença, a qual transitou em julgado, devendo o réu pagar o valor de fls. 405, R$ 13.134,26 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de 10% do Art. 475-J, o qual determino o bloqueio on line do valor. Determino o entrega do imóvel, por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a utilizar a força policial, em caso de resistência. Oficie-se ao juízo do inventário para informar da decisão. Defiro o item 05 do pedido de fls. 522, com o prazo até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de junho de 2014. Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.¿ Inconformado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/15) insurgindo-se contra r. decisão, por entender que a mesma foi contraditória com as provas dos autos e com outras decisões proferidas pelo juízo a quo. Afirmou ainda, que o magistrado de piso teria reconhecido que o agravante não estaria mais ocupando o imóvel desde 01/06/2013 e que teria depositado dois dos três meses em atraso e desobrigado o réu do pagamento dos demais meses em atraso, por já não estar ocupando o imóvel e já haver um novo contrato de locação com terceiro. Acrescentou que a decisão agravada ao determinar o pagamento dos valores reconhecidos em sentença, estaria constituindo o enriquecimento sem causa dos autores/agravados, que já receberam os valores que eram devidos pelo agravante. Insurgiu-se contra a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, pois os valores já estariam pagos. Aduziu ainda, que não cabe multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por não pagamento de R$ 13.134,26, porque há expressa previsão legal de multa por descumprimento de pagamento no art. 475-J do CPC. Por fim, alegou que o contrato de aluguel firmado por terceiro e os agravados, deve ser objeto de ação própria para que seja averiguada a sua legalidade e possível nulidade, não podendo ser objeto de análise do magistrado de piso. Requereu: [1] a declaração de quitação dos aluguéis a que a agravante foi condenada na ação de despejo, revogando-se a determinação de bloqueio on line; [2] decretar a nulidade da decisão agravada para remeter a relação entre o espólio, as agravadas e o terceiro locatário para as vias ordinárias e revogar a imposição de multa de R$ 1.000,00 por dia, ante sua ilegalidade e evidente bis in idem, já que há previsão no CPC para multa de 10% (dez por cento) em caso de não pagamento do valor em execução. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 280), que em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao decisum guerreado. (fls. 310/311) Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 314/327, pugnando pelo total desprovimento do recurso, para confirmar a decisão de piso. Informações do juízo às fls. 341/342. Os autos vieram transferidos para relatoria desta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, conforme certidão às fls. 348. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para melhor entendimento da controvérsia, importante entender o objeto da ação principal. Cuida-se de ação de despejo interposta pelos ora agravados contra o agravante e de ação de consignação proposta pelo ora agravante contra os agravados. O juízo a quo entendeu por bem reunir o julgamento das ações proferindo uma única sentença, ante a existência de conexão, julgando improcedente a ação de consignação em pagamento e rescindido o contrato de locação. Decretou ainda, o despejo dos atuais ocupantes do imóvel e a condenação do réu, ora agravante, ao pagamento dos aluguéis dos meses de fev/2012, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro/2012 e fevereiro e março/2013 até a data da efetiva desocupação do imóvel e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinou ainda, a sentença, que os valores depositados em juízo na ação de consignação evidentemente devidos pelos alugueis vencidos, até a impetração da consignação, bem como por aqueles vencidos no seu curso, fossem levantados pelos autores da ação de despejo, sem prejuízo de prosseguimento da cobrança em relação a eventuais meses não consignados. Contra a sentença não houve recurso, transitando em julgado. Já em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, determinando que o réu/agravante pague o valor de R$ 13.134,26, acrescido da multa do art. 475-J do CPC, com o bloqueio on line dos valores; a entrega do imóvel por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça autorizado a utilizar a força em caso de resistência e multa de R$ 1.000,00, até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Isto posto, em relação aos valores cujo o pagamento foi determinado na decisão agravada, ou seja, os meses de fevereiro de 2010, abril de 2013 e junho de 2013, constato: - quanto ao mês de fevereiro de 2010, há um recibo juntado pelo agravante com a petição protocolada em 08/02/2010, informando que o aluguel daquele mês teria sido pago à Instituição Pia Nossa Senhora das Graças, quando no cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 135/138), do que não vislumbro manifestação dos agravados em sentido contrário, nem em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, atendo-se a alegar que o mês é devido. - quanto aos meses de abril e junho de 2013, o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o seu pagamento, não juntando recibos de depósito/pagamento dos mesmos, bem como não há como esta relatora concluir pela quitação através dos extratos bancários da conta vinculada na ação de consignação juntados aos presente autos, como quer o agravante, pois não há uma sequência certa dos meses depositados, sendo a guia de depósito emitida a livre requerimento do consignante. Assim, reformo a decisão agravada apenas quanto ao mês de fevereiro de 2010, para que seja averiguado pelo juízo monocrático a se de fato houve a realização do pagamento do aluguel, revogando a declaração de bloqueio on line. Quanto aos meses de abril e junho de 2013, não havendo prova nestes autos de seu efetivo pagamento/consignação, não vislumbro motivos para reforma da decisão. No que tange a irresignação do recorrente quanto a condenação em multa diária por descumprimento de desocupação do imóvel, conforme decisão publicada no dia 27/03/2014 (fls. 120/121), que entende ser incabível, no caso, porque dúplice a sujeição do devedor à multa diária (461, § 4º, CPC) e à multa legal (475-J, CPC). Entendo que merece reforma a decisão agravada, embora não seja pelos motivos trazidos pelo agravante. Explico. Inicialmente, ressalto que a multa em análise foi requerida pelos ora agravados a título de descumprimento da ordem de desocupação do imóvel, exarada na sentença de fls. 31 dos presentes autos, reforçada pela decisão de fls. 121, que determinou a entrega do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Compulsando os autos, verifico que o requerido/agravante informou ao juízo que já teria cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, ou seja, desocupado o imóvel desde 01/06/2013, o que comprovou através de declaração das ora agravadas, Sra. Mônica Vidigal de Borborema e Maria Emília Vidigal de Borborema, juntando ainda, contrato de locação do imóvel com terceiro (fls. 153/156). Há ainda nos autos, petição das agravadas corroborando o afirmado pelo agravante, conforme fls. 189/194. Ademais, o próprio juiz reconheceu tal fato ao afirmar: ¿Não pode o juízo abster-se de apreciar a informação de fls. 370, às quais informa que o réu, polo legítimo até então para cumprir a determinação exarada na sentença, não mais pertence a qualquer polo desta relação processual. Extinta ali sua obrigação posterior de entrega do imóvel, que a partir de então se tornou responsabilidade das herdeiras, contratantes de nova relação locatícia.¿ De fato, se as partes interessadas declaram que o réu entregou o imóvel, havendo outra relação locatícia estabelecida ali, não mais compete a ele a desocupação do imóvel, mais a terceiro. Assim, como os aluguéis vencidos após o dia 01/06/2013, que passaram a ser responsabilidade das herdeiras locadoras. Portanto, se imóvel já foi desocupado voluntariamente pelo agravante, a determinação de desocupação do imóvel e a multa deferida na decisão agravada não são devidas pelo mesmo, devendo ser aplicadas a quem estiver ocupando o imóvel e descumprindo o determinado em sentença. Ademais, verifico que a decisão agravada vinculou a referida multa diária à quitação dos valores dos alugueis em atraso, quando o que foi pleiteado no item 5 da petição de fls. 522 (fls. 221, destes autos), conforme mencionou a decisão agravada, foi a fixação de multa pelo descumprimento da desocupação do imóvel, vislumbra-se a ocorrência de uma decisão interlocutória ultra petita. Em havendo julgamento ultra petita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão/sentença a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados, descabendo, nesse caso, a nulidade total, em apreço ao princípio da economia processual. Nessa vertente, os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido." (Curso de Direito Processual Civil - Ed. Forense: 2006 - P. 559). Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Separação Litigiosa c/c pedido de separação cautelar de corpos - Decisão interlocutória ultra petita - Decotação do excesso - Possibilidade - Nulidade afastada. - Nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil, é defeso ao MM. Juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, não podendo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. - Assim, deve o juiz decidir a lide nos exatos termos em que foi proposta. - Porém, a decisão ultra petita não acarreta sua nulidade absoluta, sendo mais adequada a decotação do excesso, por economia processual e por não se configurar qualquer prejuízo para as partes. (TJ-MG , Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 10/02/2009) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO-SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE CONTRÁRIA QUE TEVE ACESSO AOS AUTOS - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO "ULTRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL - DECOTAÇÃO DO EXCESSO - PROVA - OITIVA DE PARENTES COMO INFORMANTES - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Não se há de falar em cerceamento de defesa ao fundamento de que a parte ré não teve vista de documentos juntados com a impugnação à contestação se teve ela acesso aos autos por pelo menos mais duas vezes após a juntada de ditos documentos. - É "ultra petita" a sentença que decide além do pedido, sendo ela nula apenas no ponto em que se deu o excesso. - Sendo estritamente necessário, o Juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o Magistrado lhes atribuirá o valor que possam merecer. - A recusa indevida de cobertura por plano de saúde ou seguro-saúde enseja dano moral. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RESSARCIMENTO AO DEMANDANTE DOS LUCROS CESSANTES RETROTIVO A JULHO DE 2010. DECISÃO ULTRAPETITA. DECOTADO DA DECISÃO A PARTE QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. MANTIDA AS DEMAIS DISPOSIÇÕES. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCRO CESSANTES RETROATIVO A DATA EM QUE A REQUERIDA FOI INTIMADA DA DECISÃO. CONFORMIDADE COM O PEDIDO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I- A jurisprudência e a doutrina pátrias são unânimes ao considerar que uma decisão interlocutória padece do vício ultrapetita quando o órgão jurisdicional examina e concede ou não prestação não pedida pela parte. II- Em havendo julgamento ultrapetita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados. III - Recurso provido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/07/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Assim, tenho que não é o caso de se anular a r. decisão, devendo sim, ser decotada a parte que ultrapassou os limites do pedido, qual seja, a fixação de multa diária pelo não pagamento dos valores dos alugueis até sua quitação, adequando-a ao pedido, que foi a fixação de multa diária por descumprimento da decisão de despejo, o qual como vimos não é devida pelo agravante, que desocupou o imóvel voluntariamente. Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de decisão ultra petita, determinando o decote do excesso para adequar-se ao pedido, conforme exposto retro, e no mérito, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão vergastada quanto a determinação de pagamento do mês de fevereiro/2012, bem como quanto a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem de desocupação, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a Presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.04705054-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.04705054-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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