TJPA 0025912-89.2001.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 2010.3.023611-6 RELATORA:DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOORIGEM:COMARCA BELÉMAPELANTE:GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/AADVOGADO:TIAGO CARDOSO MARTINSAPELADO:ELIENE MARLY FREITAS DE ARAÚJOADVOGADO:ROSANGELA ARAGÃO HERENIO FARIAS E OUTROS DECISÃO MONOCRATICO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5.ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA ajuizada por ELIENE MARLY FREITAS DE ARAÚJO, que condenou a apelante a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 980,93, totalizando a importância de R$ 1.961,86, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls.143/149). Consta da inicial que a apelada ingressou com a ação contra o Grupo de Comunicação Três S/A e Bradesco Cartões, na qualidade de litisconsorte necessário, aduzindo que sofreu dano material e moral em decorrência assinatura de revistas ofertadas por sorteio sem ônus a apelante, mas ao final foi informada que haveria um custo, o que não teria sido aceito pela apelada, que entrou em contato com a apelante e foi informada que seria realizado o estorno do débito. No entanto, a autora afirma que houve cobrança das parcelas das assinaturas (Revistas Chiquititas, Isto é e Aguá na Boca) na fatura do seu cartão de crédito administrado pelo Bradesco Cartões, ensejando a inclusão indevida do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito pelo débito que totaliza o valor de R$ 980,93 (novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) face o não pagamento dos referidos valores. Por tais razões, pleiteou indenização no valor de R$ 980,93 (novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) e morais correspondentes a 1000 salários mínimos, assim como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Juntou os documentos de fls.19/32. A MM. Juízo a quo deferiu liminarmente o pedido de retirada de seu nome da apelada do SERASA. Contestação apresentada às fls. 44/56, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugna as alegações da inicial aduzindo: 1) que houve contratação verbal dos serviços através de ligação telefônica; 2) a própria apelada teria fornecido o número do seu cartão para a realização dos descontos; 3) o único pagamento descontado do cartão da recorrida foi de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e 4) o recebimento das revistas aconteceu até o momento da solicitação escrita do cancelamento das assinaturas, em 14 de setembro de 1999. Assevera ainda, que as cobranças realizadas são de responsabilidade da administradora do cartão de crédito por não promover o cancelamento na cobrança na fatura correspondente e que recebeu e repassou os valores a empresa apelante, assim como incluiu o nome da apelada no cadastro do SERASA. Juntou os documentos de fls. 57/65. A apelada peticionou às fls. 66, para informar ao Juízo a quo o recebimento de um cheque no valor de R$132,00 (cento e trinta e dois reais) oriundo da empresa Apelante (Comunicação Três S/A), o que evidenciaria a confissão quanto aos fatos, e o o referido cheque foi juntado pela apelante à fl. 72. Houve manifestação à contestação às fls. 74/78, rebatendo os argumentos da peça contestatória. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 143/149, julgando procedência os pedidos da inicial condenando a recorrente na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.961,86 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente atualizado monetariamente. O Grupo de Comunicação Três S/A interpôs apelação (fls. 153/163) afirmando encontrar-se em recuperação judicial e reiterando as alegações já esposadas nas petições anteriores, inclusive impugna o pedido de dano moral e de danos materiais e afirma a existência de julgamento ultra petita em razão de não constar da petição inicial o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Contrarrazões apresentadas às fls. 169/172, impugnando as razões recursais. É o relatório. DECIDO. Sob a ótica do juízo de admissibilidade, impende conhecer do recurso eis que preenchidos os pressupostos recursais. A controvérsia entre as partes encontra-se relacionada ao pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida que teria ocasionado a inclusão do nome da Apelada em cadastro de restrição ao crédito (SERASA), por suposta culpa da Apelante e da empresa Bradesco Cartões. O MM. Juízo a quo proferiu sentença condenando apenas a Apelante a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 980,93, totalizando a importância de R$ 1.961,86, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem promover a citação da empresa Bradesco Cartões, que foi apontada como litisconsorte passiva necessária pela própria apelada, inclusive quando intimada para efetivar o recolhimento das custas, a autora peticionou solicitando que a diligência fosse realizada na Comarca de Osasco/SP, conforme petição de fls. 141. No entanto, o MM. Juízo a quo não providenciou as diligências necessária a citação da empresa Bradesco Cartões por carta precatória e não motivou sua decisão em relação a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda, ou seja, simplesmente omitiu a existência de litisconsorte passivo necessário eleito pela apelada e proferiu o julgamento antecipado da lide Há litisconsorte necessário quando pela natureza da relação jurídica a solução da demanda tenha de ser uniforme para todas as partes, sob pena de ineficácia da sentença e extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. É justamente a situação dói caso concreto, onde a própria autora apontou a necessidade de citação da empresa Bradesco Cartões, como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista a negligência em providenciar o cancelamento dos lançamentos, o que, em tese, acabou por ocasionar a inclusão no nome da apelada junto a órgãos de restrição ao crédito. Neste sentido, consta dos autos que a apelante providenciou o cancelamento das assinaturas no mês em que houve solicitação da apelada, mas a empresa Bradesco Cartões somente cancelou o primeiro lançamento quase três anos depois de requerido pela empresa apelante. Assim, tenho que o MM. Juízo a quo deveria ter providenciado o ingresso na lide da empresa apontada como litisconsorte passivo necessária aperfeiçoando a relação processual e permitindo a realização da produção de prova em audiência, para esclarecer os fatos ainda não provados. Ao contrário, proferiu o julgamento antecipado da lide utilizando-se da inversão do ônus da prova, sem regularizar a relação processual. É verdade que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (RESP. n.º 1125621/MG), matéria ainda não pacifica naquela Egrégia Corte Superior, mas há entendimento uniforme consignando que a citação de litisconsorte necessários é matéria de ordem pública e deve ser observada pelo Magistrado ex ofício, sob pena de nulidade absoluta do processo, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, ex officio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário. 2. O art. 47 do CPC dispõe que "[há litisconsórcio necessário quanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a nulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS 15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003; e AgRg no REsp 310.827/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/2/2002. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4429/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. PRETENSÃO DE SE MODIFICAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE FIXAR OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS ANOS DE 2003 E 2004. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 47 do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo", sendo que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Esse dispositivo é aplicável, em sede de mandado de segurança, por força do disposto no art. 19 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Como bem observa Hely Lopes Meirelles, "nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo". Esse entendimento foi consagrado na jurisprudência desta Corte que, de modo reiterado, tem afirmado que a inobservância da regra do art. 47 do CPC enseja nulidade absoluta. 3. Tratando especificamente sobre repartição de receitas de ICMS, esta Turma, ao apreciar o REsp 1.063.123/AM (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.11.2008), entendeu que "a necessidade de citação daqueles que venham a ser diretamente afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador", sendo que "decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários é nula, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC", de modo que "é o caso de anular-se o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos necessários". 4. Impende ressaltar que a nulidade em questão, de natureza absoluta, é passível de ser declarada de ofício (RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2.8.2007). 5. Processo anulado, de ofício, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se promova a citação dos demais municípios do Estado de Minas, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário prejudicado. (RMS 21.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010) Ante o exposto, observando ex ofício a ausência de citação do litisconsorte necessário, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para declarar a nulidade apenas da sentença proferida de forma antecipada, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para que promova a regularização processual com a citação do litisconsorte necessário. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de março de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04103704-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-20)
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 2010.3.023611-6 RELATORA:DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOORIGEM:COMARCA BELÉMAPELANTE:GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/AADVOGADO:TIAGO CARDOSO MARTINSAPELADO:ELIENE MARLY FREITAS DE ARAÚJOADVOGADO:ROSANGELA ARAGÃO HERENIO FARIAS E OUTROS DECISÃO MONOCRATICO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5.ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA ajuizada por ELIENE MARLY FREITAS DE ARAÚJO, que condenou a apelante a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 980,93, totalizando a importância de R$ 1.961,86, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls.143/149). Consta da inicial que a apelada ingressou com a ação contra o Grupo de Comunicação Três S/A e Bradesco Cartões, na qualidade de litisconsorte necessário, aduzindo que sofreu dano material e moral em decorrência assinatura de revistas ofertadas por sorteio sem ônus a apelante, mas ao final foi informada que haveria um custo, o que não teria sido aceito pela apelada, que entrou em contato com a apelante e foi informada que seria realizado o estorno do débito. No entanto, a autora afirma que houve cobrança das parcelas das assinaturas (Revistas Chiquititas, Isto é e Aguá na Boca) na fatura do seu cartão de crédito administrado pelo Bradesco Cartões, ensejando a inclusão indevida do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito pelo débito que totaliza o valor de R$ 980,93 (novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) face o não pagamento dos referidos valores. Por tais razões, pleiteou indenização no valor de R$ 980,93 (novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) e morais correspondentes a 1000 salários mínimos, assim como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Juntou os documentos de fls.19/32. A MM. Juízo a quo deferiu liminarmente o pedido de retirada de seu nome da apelada do SERASA. Contestação apresentada às fls. 44/56, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugna as alegações da inicial aduzindo: 1) que houve contratação verbal dos serviços através de ligação telefônica; 2) a própria apelada teria fornecido o número do seu cartão para a realização dos descontos; 3) o único pagamento descontado do cartão da recorrida foi de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e 4) o recebimento das revistas aconteceu até o momento da solicitação escrita do cancelamento das assinaturas, em 14 de setembro de 1999. Assevera ainda, que as cobranças realizadas são de responsabilidade da administradora do cartão de crédito por não promover o cancelamento na cobrança na fatura correspondente e que recebeu e repassou os valores a empresa apelante, assim como incluiu o nome da apelada no cadastro do SERASA. Juntou os documentos de fls. 57/65. A apelada peticionou às fls. 66, para informar ao Juízo a quo o recebimento de um cheque no valor de R$132,00 (cento e trinta e dois reais) oriundo da empresa Apelante (Comunicação Três S/A), o que evidenciaria a confissão quanto aos fatos, e o o referido cheque foi juntado pela apelante à fl. 72. Houve manifestação à contestação às fls. 74/78, rebatendo os argumentos da peça contestatória. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 143/149, julgando procedência os pedidos da inicial condenando a recorrente na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.961,86 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente atualizado monetariamente. O Grupo de Comunicação Três S/A interpôs apelação (fls. 153/163) afirmando encontrar-se em recuperação judicial e reiterando as alegações já esposadas nas petições anteriores, inclusive impugna o pedido de dano moral e de danos materiais e afirma a existência de julgamento ultra petita em razão de não constar da petição inicial o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Contrarrazões apresentadas às fls. 169/172, impugnando as razões recursais. É o relatório. DECIDO. Sob a ótica do juízo de admissibilidade, impende conhecer do recurso eis que preenchidos os pressupostos recursais. A controvérsia entre as partes encontra-se relacionada ao pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida que teria ocasionado a inclusão do nome da Apelada em cadastro de restrição ao crédito (SERASA), por suposta culpa da Apelante e da empresa Bradesco Cartões. O MM. Juízo a quo proferiu sentença condenando apenas a Apelante a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 980,93, totalizando a importância de R$ 1.961,86, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem promover a citação da empresa Bradesco Cartões, que foi apontada como litisconsorte passiva necessária pela própria apelada, inclusive quando intimada para efetivar o recolhimento das custas, a autora peticionou solicitando que a diligência fosse realizada na Comarca de Osasco/SP, conforme petição de fls. 141. No entanto, o MM. Juízo a quo não providenciou as diligências necessária a citação da empresa Bradesco Cartões por carta precatória e não motivou sua decisão em relação a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda, ou seja, simplesmente omitiu a existência de litisconsorte passivo necessário eleito pela apelada e proferiu o julgamento antecipado da lide Há litisconsorte necessário quando pela natureza da relação jurídica a solução da demanda tenha de ser uniforme para todas as partes, sob pena de ineficácia da sentença e extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. É justamente a situação dói caso concreto, onde a própria autora apontou a necessidade de citação da empresa Bradesco Cartões, como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista a negligência em providenciar o cancelamento dos lançamentos, o que, em tese, acabou por ocasionar a inclusão no nome da apelada junto a órgãos de restrição ao crédito. Neste sentido, consta dos autos que a apelante providenciou o cancelamento das assinaturas no mês em que houve solicitação da apelada, mas a empresa Bradesco Cartões somente cancelou o primeiro lançamento quase três anos depois de requerido pela empresa apelante. Assim, tenho que o MM. Juízo a quo deveria ter providenciado o ingresso na lide da empresa apontada como litisconsorte passivo necessária aperfeiçoando a relação processual e permitindo a realização da produção de prova em audiência, para esclarecer os fatos ainda não provados. Ao contrário, proferiu o julgamento antecipado da lide utilizando-se da inversão do ônus da prova, sem regularizar a relação processual. É verdade que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (RESP. n.º 1125621/MG), matéria ainda não pacifica naquela Egrégia Corte Superior, mas há entendimento uniforme consignando que a citação de litisconsorte necessários é matéria de ordem pública e deve ser observada pelo Magistrado ex ofício, sob pena de nulidade absoluta do processo, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, ex officio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário. 2. O art. 47 do CPC dispõe que "[há litisconsórcio necessário quanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a nulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS 15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003; e AgRg no REsp 310.827/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/2/2002. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4429/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. PRETENSÃO DE SE MODIFICAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE FIXAR OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS ANOS DE 2003 E 2004. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 47 do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo", sendo que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Esse dispositivo é aplicável, em sede de mandado de segurança, por força do disposto no art. 19 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Como bem observa Hely Lopes Meirelles, "nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo". Esse entendimento foi consagrado na jurisprudência desta Corte que, de modo reiterado, tem afirmado que a inobservância da regra do art. 47 do CPC enseja nulidade absoluta. 3. Tratando especificamente sobre repartição de receitas de ICMS, esta Turma, ao apreciar o REsp 1.063.123/AM (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.11.2008), entendeu que "a necessidade de citação daqueles que venham a ser diretamente afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador", sendo que "decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários é nula, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC", de modo que "é o caso de anular-se o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos necessários". 4. Impende ressaltar que a nulidade em questão, de natureza absoluta, é passível de ser declarada de ofício (RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2.8.2007). 5. Processo anulado, de ofício, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se promova a citação dos demais municípios do Estado de Minas, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário prejudicado. (RMS 21.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010) Ante o exposto, observando ex ofício a ausência de citação do litisconsorte necessário, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para declarar a nulidade apenas da sentença proferida de forma antecipada, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para que promova a regularização processual com a citação do litisconsorte necessário. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de março de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04103704-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2013.04103704-44
Tipo de processo
:
Apelação
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