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Jurisprudência


TJPA 0025929-75.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANTIDO O INTERESSE DE AGIR E O DIREITO DE FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO. É entendimento das Cortes Superiores que o início ou o encerramento do curso de formação não enseja a perda de objeto da ação, nos casos em que se discute a ilegalidade de etapas anteriores. Precedentes: RMS 32.100/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010; RMS 32.101/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010; AgRg no REsp 1.003.623/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.10.2008. Permanece o interesse de agir do recorrente quando o ato apontado como ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos, excluindo o candidato do concurso. Recurso provido. (2016.03033495-18, 162.961, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-08-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03033495-18
Tipo de processo : Apelação
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