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Jurisprudência


TJPA 0025934-50.2009.8.14.0301

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E LEGALMENTE PREVISTOS. LEI ESTADUAL N.º 6.626/2004. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação psicológica dos candidatos em concursos públicos tem sido considerada legítima pelos Tribunais, desde que pautada em critérios previamente estabelecidos e objetivos. 2. Verifica-se claramente que não merece prosperar as alegações do recorrente quanto a ausência de motivação e objetividade na avaliação do seu exame psicológico, posto que está evidente que todo o certame está pautado no princípio da legalidade, uma vez que o Edital está baseado na Lei Estadual que regulamenta o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, prevendo critérios objetivos e garantindo a interposição de recurso. 3. No caso em exame, observa-se que todos os requisitos foram atendidos, pois a Lei n.º 6.626/2004 e o Edital de abertura do certame em questão prevê todos os critérios de avaliação para a relação do exame psicológico. Portanto, não há que se cogitar ilegalidade na aplicação do referido teste no concurso público em análise. 4. O fato de o réu ser representado pela Defensoria Pública não o isenta do ônus da sucumbência. Condenação nas verbas da sucumbência cuja execução se sujeita a perda da condição de beneficiário, ficando suspensa portanto a sua exigibilidade nos termos legais. 5. Recurso conhecido e não provido. (2018.03207948-70, 194.044, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.03207948-70
Tipo de processo : Apelação
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