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Jurisprudência


TJPA 0025954-52.2000.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.011714-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO PROC. DO ESTADO APELADO: BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 04/10/1995, ajuizou ação de execução fiscal contra BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 04/09/1995 (fl.03), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamento da prescrição originária dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC). Inconformado, apela o exequente às fls. 26/36. Em suas razões, afirma que não houve o decurso do prazo de cinco anos capaz de autorizar o decreto da prescrição, destacando a Súmula 106 do STJ e o artigo 174 CTN. Requer o provimento do presente recurso para o regular prosseguimento do feito na origem. Apelação recebida no duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau, fls. 30. Apelação recebida na Distribuição deste E. TJE/PA aos 14/05/2014, data em que, por sorteio, coube-me sua relatoria, pelo que, depois das providências legais, fora encaminhada ao meu gabinete no dia 16/05/2014, fls. 31 e 32v. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 9.756/98, que deu a atual redação ao art. 557 do CPC, dá poderes de julgamento monocrático ao relator. Prevê o caput do art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa em 04/09/1995, consoante o documento de fls. 03, e a ação executiva ajuizada em 04/10/1995, como se observa do carimbo aposto à fl. 02. O despacho citatório foi exarado aos 19/10/1995, fl.07, a partir do que são contados os 5 anos para o decreto da prescrição intercorrente. No entanto, em 29/06/2006, o credor, ora apelante, requereu a suspensão da execução para proceder diligencias administrativas objetivando o prosseguimento da execução. Após a suspensão da prescrição, não há que se falar em intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que foi esta quem requereu em juízo a suspensão da ação em razão de parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Permitir ao credor desinteressado manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Compete, pois, à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição intercorrente. No caso destes autos, examinando percucientemente todo o caderno processual, não verifico que o exequente / apelante tenha tomado todas as providências que lhe competiam, eis que, como sabido o sobrestamento de processos tem prazo certo de um (1) ano, e, nesse interstício, não houve qualquer comunicação ao juízo acerca de eventual inadimplemento da executada / apelada. Ademais, entre a suspensão datada de 03/08/2006, fl. 15, e a manifestação do credor em 12/12/2012, requerendo a citação via edital do executado/apelado, transcorreram 06 anos, nada havendo a reparar no comando judicial hostilizado, o qual, inclusive é harmônico com a jurisprudência do C. STJ, como exemplificam os arestos infratranscritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, de OFÍCIO, reformo a sentença de primeiro grau, para extinguir a execução fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04575208-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 17/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04575208-34
Tipo de processo : Apelação
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