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Jurisprudência


TJPA 0025979-61.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028849-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN - PROC. ESTADO APELADO: L. S. M. REPRESENTANTE: AGNALDA MARIA DO SOCORRO SOUZA MINDELO ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado é solidária podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, existindo tanto a competência do Município de Belém, quanto o Estado do Pará. 2. Uma vez demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, torna-se inquestionável a obrigação do Recorrente em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da Apelada, de modo que a alegação genérica de incapacidade financeira não pode constituir óbice para que o ente estatal cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, mormente quando se trata de direito à saúde. 3. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Precedentes do STJ e STF. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada. (Cf. fls. 142/147) Em breve síntese, consta da inicial, que a Apelada é portadora da Patologia ¿Leucodistrofia com tetraparesia espática¿, necessitando do uso contínuo de medicamentos e equipamentos médicos, para controle e tratamento da doença. Requereu em sede de tutela antecipada o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de sua enfermidade. No mérito, pugna pela procedência do recurso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. (Cf. fls. 03/26) Juntou documentos às fls. 27/62. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular deferiu o pedido de tutela antecipada, somente para determinar o fornecimento de 09 (nove) caixas mensais dos medicamentos DIAZEPAN 5MG e TEGRETOL SUSPENSAO. (Cf. fls. 63/67) O Estado informou e juntou cópia do Agravo de Instrumento interposto, tendo, posteriormente, apresentado contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a ilegitimidade passiva. No mérito, se contrapõe a todos os termos da inicial, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido. (Cf. fls. 76/105 e fls. 106/126) Posteriormente, o Apelante informou ao juízo acerca do cumprimento da medida liminar proferida pelo Juízo de piso. (Cf. fls. 137/141) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou procedente o pedido inicial, ratificando os temos da tutela antecipada deferida, condenando o Estado a pagar o valor de R$-500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. (Cf. fls. 142/147) Irresignado, o ente Estatal interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados em Contestação. (Cf. fls. 149/173) O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo o Apelado apresentado contrarrazões. (Cf. fl. 175 e fls. 176/179) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fl. 104/110). É o relatório. DE C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Preliminarmente, insta destacar que a responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos é solidaria entre os três entes federativos, de acordo com o entendimento consolidado no Pretório Excelso, o qual transcrevo: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014)  Destarte, sendo solidária a obrigação nas três esferas, união, estados-membros e município, quaisquer das entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, em cujo o objetivo é a garantia do acesso a tratamento, medicamento, internação, não havendo, portanto, qualquer empecilho pra que o Apelado demande somente contra o estado membro, na hipótese dos autos. Deste modo, rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente, e passo a analisar o mérito do presente Apelo. Pois bem. Em que pese os argumentos deduzidos pelo Apelante em suas razões recursais, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso da Apelada, deixe de receber o tratamento médico necessário. Isto porque a saúde constitui garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, tornando-se, pois, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em respeito aos preceitos contidos na Constituição Federal, senão vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Desta forma, não há como afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas publicas de saúde, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana da Autora. Com efeito, uma vez demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, torna-se inquestionável a obrigação do Recorrente em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da Apelada, de modo que a alegação genérica de incapacidade financeira não pode constituir óbice para que o ente estatal cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, mormente quando se trata de direito à saúde. Neste sentido, é o entendimento de nossos E. Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO. SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. QUESTÕES ALUDIDAS NO RECURSOS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada. 2. É assente o entendimento de que é obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 19-M, 19-P e 19-Q da Lei n. 8.080/90 e da tese de que o medicamento pleiteado não consta do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - PDCT, a ausência de prequestionamento das questões suscitadas impede o acesso à via especial. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1525024 CE 2015/0084268-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental, conforme a jurisprudência da Corte sobre o tema. Fornecimento de medicamento. Fármaco que não consta dos registros da Anvisa, mas que foi receitado ao paciente. Inclusão, ainda, na lista de medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Obrigatoriedade do fornecimento. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2. A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - AI: 824946 RS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013) De outra banda, no que tange a condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios, vislumbro que a r. sentença merece reforma, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não são cabíveis honorários em prol da Defensoria quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público a que pertença, em razão da existência de confusão entre credor e devedor. É o que dispõe o teor do Verbete Sumular nº 421 da Corte Superior, in verbis: ¿Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿. À vista do exposto e, assistindo parcial razão ao Apelante, respeitante a condenação do ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios CONHEÇO do Apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença de primeiro grau a condenação do ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I. Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03129083-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03129083-35
Tipo de processo : Apelação
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