TJPA 0025985-23.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 20133018416-4 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SOLIANE FERNANDES GUIMARÃES Advogado(a): Drª Luana Brito Fernandes -OAB-PA. 19.078 AGRAVADO: ESTADO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Sérgio Oliva Reis RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As autarquias possuem autonomia patrimonial,nos termos da lei que as instituiu. 2. Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes. 3. O Estado não é parte legítima para figurar em ações, nas quais o interesse final esteja relacionado às Autarquias. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por SOLIANE FERNANDES GUIMARÃES contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fl.102), que nos autos da Ação Ordinária de Revisão, retificação e Cobrança de Remuneração c/c pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em breve síntese (fls.02-11), a Agravante informa que é servidora pública estadual, lotada na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, aprovada no Concurso Público C-122 regido pelo Edital nº 01/2007, para o cargo de Nível Superior de Técnico em Gestão Penitenciária, empossada em 01/07/2008. Assevera que o edital nº 01/2007 previa que a remuneração a época para o seu cargo seria o valor de R$-732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), contudo ao recebê-la verificou que o valor fora reduzido para R$-433,59 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). Ressalta que o vencimento atual recebido é de R$-1.322,28 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte oito centavos), no entanto o valor atualizado seria de R$-2.234,88 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelo que requer a devida revisão e retificação de sua remuneração, bem como o pagamento da diferença salarial desta redução, referente aos meses de julho de 2008, até o presente momento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além da condenação às verbas sucumbenciais. Junta documentos de fls. 12-103. Às fls. 106-107, indeferi o pedido de efeito ativo. O Agravado apresenta contrarrazões (fls. 113-139), alega sua ilegitimidade passiva; inexistência de direito à percepção da vantagem, vinculação da administração ao Princípio da Legalidade, impossibilidade de se executar provisoriamente a Fazenda Pública, não ocorrência do fumus boni júris e periculum in mora. E ainda, a existência do periculum in mora inverso, e ao final o desprovimento deste recurso. Às fls. 114-116, o representante do Ministério Público nesta instância manifesta-se pela conversão do presente recurso em Agravo Retido. RELATADO. DECIDO. Em suas arguições preliminares, o Estado sustenta sua ilegitimidade para figurar na lide, sob o fundamento de que a servidora pertence ao quadro da SUSIPE- Superintendência do Sistema Penal, que é uma Autarquia, e como tal, titular de personalidade jurídica própria e detentora de autonomia administrativa. Pois bem. As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, estão previstas no art. 37, XIX da Constituição Federal, possuem autonomia patrimonial e realizam atividades típicas do Estado de forma descentralizada. O art.5º do Decreto Lei nº 200/1967, conceitua o Instituto: (...) Art.5º-Para os fins desta lei, considera-se: I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. No caso em análise, a Agravante é servidora da SUSIPE - Superintendência do Sistema Penal, que é uma autarquia, criada pela Lei nº 6.688, de 13/9/2004, publicada no DOE nº 30.278, de 16/09/2004, e alterada pela Lei nº 6.819 de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE nº 30.610 de 26/01/2006. Art. 1° Fica criada a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, órgão criado pela Lei n° 4.713, de 26 de maio de 1977, que terá como finalidade o cumprimento do art. 1° da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. A Autarquia ora criada é dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, e terá sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, podendo estabelecer unidades regionais. Assim, considerando o art.1º, parágrafo único, da lei supra referida, o agravado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento nesse sentido: EMENTA - ADMINISTRATIVO. PENSÃO MANTIDA POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. As autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a administração descentralizada de serviços públicos típicos e funcionam na forma da lei que as instituiu. Têm patrimônio próprio e capacidade de auto-administração. 2. Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes 3. Nesta Corte, prevalece a compreensão de que, em se tratando de benefício mantido por Autarquia Previdenciária, o Estado não detém legitimidade para figurar na relação processual. Precedentes.( Superior Tribunal de Justiça-RMS 25.355/RJ-Rel. Ministro JORGE MUSSI-Órgão Julgador: QUINTA TURMA- Julgado em 04/12/2008- Publicação: DJe 02/02/2009). EMENTA- CONSUMIDOR. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Nos termos da Lei Complementar municipal nº 6.279, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Rio Verde e dá outras providências, a Agência Municipal de Defesa do Consumidor, na condição de autarquia, tem personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas, razão pela qual tem capacidade processual para ser acionada em juízo em decorrência da extinção da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). 2. O Município de Rio Verde, a rigor, não responde pelos atos praticados pelas suas autarquias, devendo ser excluído da demanda em razão de sua ilegitimidade passiva. 3. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento quando a parte agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. ( Tribunal de Justiça- GO 214108-39.2014.8.09.0000(201492141089) - Rel. Ministro DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - Órgão Julgador: quarta turma julgadora de sua quarta Câmara Cível - publicação: DJE 06/08/2009). Desta feita, o Estado do Pará, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação ordinária, conforme os fundamentos acima expendidos. Ante o exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, e, por conseguinte, extingo o processo concernente aos autos de Ação Ordinária, nos termos do art.267, VI do CPC. É o voto. Belém/PA, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01403533-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
PROCESSO Nº: 20133018416-4 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SOLIANE FERNANDES GUIMARÃES Advogado(a): Drª Luana Brito Fernandes -OAB-PA. 19.078 AGRAVADO: ESTADO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Sérgio Oliva Reis RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As autarquias possuem autonomia patrimonial,nos termos da lei que as instituiu. 2. Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes. 3. O Estado não é parte legítima para figurar em ações, nas quais o interesse final esteja relacionado às Autarquias. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por SOLIANE FERNANDES GUIMARÃES contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fl.102), que nos autos da Ação Ordinária de Revisão, retificação e Cobrança de Remuneração c/c pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em breve síntese (fls.02-11), a Agravante informa que é servidora pública estadual, lotada na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, aprovada no Concurso Público C-122 regido pelo Edital nº 01/2007, para o cargo de Nível Superior de Técnico em Gestão Penitenciária, empossada em 01/07/2008. Assevera que o edital nº 01/2007 previa que a remuneração a época para o seu cargo seria o valor de R$-732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), contudo ao recebê-la verificou que o valor fora reduzido para R$-433,59 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). Ressalta que o vencimento atual recebido é de R$-1.322,28 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte oito centavos), no entanto o valor atualizado seria de R$-2.234,88 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelo que requer a devida revisão e retificação de sua remuneração, bem como o pagamento da diferença salarial desta redução, referente aos meses de julho de 2008, até o presente momento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além da condenação às verbas sucumbenciais. Junta documentos de fls. 12-103. Às fls. 106-107, indeferi o pedido de efeito ativo. O Agravado apresenta contrarrazões (fls. 113-139), alega sua ilegitimidade passiva; inexistência de direito à percepção da vantagem, vinculação da administração ao Princípio da Legalidade, impossibilidade de se executar provisoriamente a Fazenda Pública, não ocorrência do fumus boni júris e periculum in mora. E ainda, a existência do periculum in mora inverso, e ao final o desprovimento deste recurso. Às fls. 114-116, o representante do Ministério Público nesta instância manifesta-se pela conversão do presente recurso em Agravo Retido. RELATADO. DECIDO. Em suas arguições preliminares, o Estado sustenta sua ilegitimidade para figurar na lide, sob o fundamento de que a servidora pertence ao quadro da SUSIPE- Superintendência do Sistema Penal, que é uma Autarquia, e como tal, titular de personalidade jurídica própria e detentora de autonomia administrativa. Pois bem. As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, estão previstas no art. 37, XIX da Constituição Federal, possuem autonomia patrimonial e realizam atividades típicas do Estado de forma descentralizada. O art.5º do Decreto Lei nº 200/1967, conceitua o Instituto: (...) Art.5º-Para os fins desta lei, considera-se: I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. No caso em análise, a Agravante é servidora da SUSIPE - Superintendência do Sistema Penal, que é uma autarquia, criada pela Lei nº 6.688, de 13/9/2004, publicada no DOE nº 30.278, de 16/09/2004, e alterada pela Lei nº 6.819 de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE nº 30.610 de 26/01/2006. Art. 1° Fica criada a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, órgão criado pela Lei n° 4.713, de 26 de maio de 1977, que terá como finalidade o cumprimento do art. 1° da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. A Autarquia ora criada é dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, e terá sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, podendo estabelecer unidades regionais. Assim, considerando o art.1º, parágrafo único, da lei supra referida, o agravado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento nesse sentido: EMENTA - ADMINISTRATIVO. PENSÃO MANTIDA POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. As autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a administração descentralizada de serviços públicos típicos e funcionam na forma da lei que as instituiu. Têm patrimônio próprio e capacidade de auto-administração. 2. Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes 3. Nesta Corte, prevalece a compreensão de que, em se tratando de benefício mantido por Autarquia Previdenciária, o Estado não detém legitimidade para figurar na relação processual. Precedentes.( Superior Tribunal de Justiça-RMS 25.355/RJ-Rel. Ministro JORGE MUSSI-Órgão Julgador: QUINTA TURMA- Julgado em 04/12/2008- Publicação: DJe 02/02/2009). EMENTA- CONSUMIDOR. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Nos termos da Lei Complementar municipal nº 6.279, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Rio Verde e dá outras providências, a Agência Municipal de Defesa do Consumidor, na condição de autarquia, tem personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas, razão pela qual tem capacidade processual para ser acionada em juízo em decorrência da extinção da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). 2. O Município de Rio Verde, a rigor, não responde pelos atos praticados pelas suas autarquias, devendo ser excluído da demanda em razão de sua ilegitimidade passiva. 3. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento quando a parte agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. ( Tribunal de Justiça- GO 214108-39.2014.8.09.0000(201492141089) - Rel. Ministro DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - Órgão Julgador: quarta turma julgadora de sua quarta Câmara Cível - publicação: DJE 06/08/2009). Desta feita, o Estado do Pará, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação ordinária, conforme os fundamentos acima expendidos. Ante o exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, e, por conseguinte, extingo o processo concernente aos autos de Ação Ordinária, nos termos do art.267, VI do CPC. É o voto. Belém/PA, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01403533-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01403533-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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