TJPA 0025987-76.2016.8.14.0401
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal em julgamento, publicado no dia 04.10.2017, firmou entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. O referido entendimento foi chancelado pelo Recurso Extraordinário nº 972598RG/RS ? Rio Grande do Sul. Repercussão Geral. Ministro Relator Roberto Barroso. Nota-se que a Acórdão Embargado nº 180.818, foi publicado no dia 22.09.2017 (fls. 76), ou seja, antes da publicação da decisão do Recurso Extraordinário nº 972598/RG de Relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado no dia 04.10.2017 ? Repercussão Geral reconhecida. Considerando que a decisão do STF que tornou dispensável a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), para se aplicar a falta grave praticada pelo condenado, apresenta caráter mais gravoso. Entendo que não se pode aplicar tal entendimento no caso em tela, tendo em vista a impossibilidade da retroatividade de posicionamento que possa agravar a situação do condenado, com fulcro no princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. É necessário ressaltar que a repercussão geral firmada no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 972.598/Rio Grande do Sul, não está acima da Lei, partindo dessa premissa, entendo necessário a aplicação analógica do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (princípio constitucional da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CRFB). Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão embargada em todo os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03212988-82, 194.068, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal em julgamento, publicado no dia 04.10.2017, firmou entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. O referido entendimento foi chancelado pelo Recurso Extraordinário nº 972598RG/RS ? Rio Grande do Sul. Repercussão Geral. Ministro Relator Roberto Barroso. Nota-se que a Acórdão Embargado nº 180.818, foi publicado no dia 22.09.2017 (fls. 76), ou seja, antes da publicação da decisão do Recurso Extraordinário nº 972598/RG de Relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado no dia 04.10.2017 ? Repercussão Geral reconhecida. Considerando que a decisão do STF que tornou dispensável a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), para se aplicar a falta grave praticada pelo condenado, apresenta caráter mais gravoso. Entendo que não se pode aplicar tal entendimento no caso em tela, tendo em vista a impossibilidade da retroatividade de posicionamento que possa agravar a situação do condenado, com fulcro no princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. É necessário ressaltar que a repercussão geral firmada no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 972.598/Rio Grande do Sul, não está acima da Lei, partindo dessa premissa, entendo necessário a aplicação analógica do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (princípio constitucional da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CRFB). Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão embargada em todo os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03212988-82, 194.068, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03212988-82
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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