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Jurisprudência


TJPA 0026013-98.2007.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PLANOS ECONÔMICOS DIREITO RECONHECIDO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. 2. Sentença de procedência parcial dos pedidos e condenação da instituição bancária a pagar a diferença entre a correção monetária dos valores existentes nas cadernetas de poupança aplicando o índice do IPC nos meses de julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%) e junho/90 (7,87%). O índice a ser aplicado ao mês de fevereiro/91 é o INPC no percentual de 21,87%. O valor total deve ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, desde a data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas, adicionados de juros de mora sobre o valor devido a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios à base de quinze por cento sobre o valor da condenação. 3. Apelação do Banco do Brasil S/A visando a reforma do julgamento. 4. Decisão declarando a prescrição vintenária da pretensão ao recebimento das diferenças, excluindo o direito àquelas referentes ao Plano Bresser. 5. Reconhecimento da legitimidade passiva do banco em razão da existência de vínculo jurídico contratual estabelecido entre o depositante e a instituição financeira, conforme posicionamento do STJ. 6. Para as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro/1989, existe o direito à correção no índice percentual de 42,72%, decorrentes da aplicação da OTN até então, sendo que as apeladas receberam apenas 22,3589% diante da edição da MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/89, que fixou a correção pela LFTs (Letras Financeiras do Tesouro). Logo, a correção pelo novo índice gerou o direito à percepção da diferença de 20,36% sobre o saldo existente nas contas, referentes à mencionada quinzena. 7. O Plano Collor I (MP n. 168/90, convertido na Lei n. 8.024/90) bloqueou os ativos financeiros superiores à importância de cinquenta mil cruzados novos, ocasião em que a correção se dava pelo IPC e foi modificada para o BTNF, cabendo atualização dos valores depositados nos bancos pelo IPC, inferiores aquele valor, até o advento da Medida Provisória n. 189/90, em junho de 1990, pois o restante dos valores foram transferidos ao BACEN e atualizados, a partir de então, pelo BTNF. O direito dos correntistas surge porque em abril de 1990, o BTNF não apresentou variação enquanto o IPC acusou uma inflação de 44,80%, cabendo a correção das poupanças com saldo positivo em abril/90 e maio/90 pelo indexador IPC, correspondente a 44,80% e 7,87%, respectivamente. 8. O prazo prescricional para as ações relativas aos valores retidos no BACEN é de cinco anos, por tratar-se de autarquia federal. 9. O Plano Collor II (Lei n. 8.177/91) incidiu de forma retroativa, com violação ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, para fazer incidir o índice BTNF na correção dos depósitos do mês de fevereiro de 1991, já tendo o poupador direito adquirido à correção pelo IPC/IBGE. Em janeiro de 1991, os saldos das cadernetas de poupança deveriam ter sido corrigidos em 21,87% e com a implantação do Plano Collor II os poupadores somente ganharam 7%, fazendo jus a uma diferença de 14,87%. 10. Recurso conhecido e provido parcialmente. (2011.02968584-26, 95.905, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-24, Publicado em 2011-03-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2011.02968584-26
Tipo de processo : Apelação
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