TJPA 0026029-94.2006.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fls. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA - contra W. J. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E EVENTOS LTDA, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, visando a reformar a sentença de primeiro grau, com o prosseguimento do feito, alegando não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a máquina judiciária não agiu com presteza; que a paralisação do feito ocorreu por culpa do Judiciário. Aduziu, também, que houve negativa de vigência da Súmula 106, do STJ e negativa de vigência dos artigos 25 e 30, §§ 1º e 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 e, que a prescrição foi decretada, sem a oitiva da Fazenda Pública. Decorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 25v. Distribuído à Desa. DIRACY NUNES ALVES, impedida na forma do artigo 136 do CPC (fls. 28); redistribuídos à Desa. Marneide Merabet, coube-me em nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em 06 de dezembro de 2006 tem por objeto o recebimento do valor devido a título de ICMS, referente ao período 12/2005, inscrito na Dívida Ativa em 26 de junho de 2006, sob o número do AINF 2006570002715-0, atualizado até 19/06/2006, a citação postal restou infrutífera, conforme se verifica dos documentos de fls. 7/9; o mesmo ocorreu com a tentativa de citação por mandado, conforme certidão de fls. 11, de 30 de maio de 2008. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública, em petitório de fls. 14, protocolado em 16/07/2009, requereu o desentranhamento do mandado, a fim de que a executada fosse citada no endereço indicado na exordial, cujo nome de fantasia é MODA GOIÁS. Após isto, o processo ficou paralisado, sem qualquer outra iniciativa do apelante, não tendo o réu sido citado. Sobreveio sentença em 28/02/2012, declarando de oficio a prescrição intercorrente do crédito tributário. Observo que a sentença laborou, em equívoco, apenas ao alicerçar sua fundamentação na prescrição intercorrente, pois, na verdade, trata-se de prescrição tributária originária (CTN, art. 174). Explico: não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento daquela prescrição, eis que, de acordo com o art. 40, da LEF, para que o Juiz aplique a prescrição intercorrente, deve suspender o curso da execução, enquanto não for encontrado o devedor ou seus bens sobre os quais possam recair a penhora. Assim, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se desta decisão tiver decorrido o prazo prescricional (cinco anos), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destarte, não se aplica o art. 40, §4º, da LEF ao caso em apreço, haja vista que não fora observado o rito procedimental acima citado. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) É certo que, no vertente caso, o réu não foi citado, por inércia do recorrente, transcorrendo-se mais de 5 (cinco) anos do despacho que ordenou a citação em execução fiscal (fl. 06, datado de 10.01.07). É imperativo, portanto, o reconhecimento da prescrição, pois, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de cinco anos, prazo este contado a partir da data do referido despacho, última causa interruptiva havida no feito. Destarte, uma vez que não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária e, decorrido mais de 5 (cinco) anos da prolação do despacho de citação, a qual não logrou êxito, houve a prolação da sentença guerreada, impondo-se assim o reconhecimento da prescrição qüinqüenal originária (CTN, art. 174), de ofício, com esteio no art. 219, §5º, do CPC, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) E, no mesmo sentido, é a posição jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA. ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o tema. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008) (grifos meu) No mesmo tom, ao julgar o REsp n.º 1.034.191 RJ, publicado no DJ de 26.05.2008 a relatora, Ministra Eliana Calmon, manifestou-se: Conclui-se, portanto, que a intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Assim, prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação da devedora, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por outro lado, impende pontuar que todo o ordenamento jurídico, incluído nesse conceito, as próprias súmulas, deve ser interpretado, também, sob a ótica do método histórico, ou seja, impõe-se que o julgador, antes de aplicar a súmula friamente, verifique os julgados precedentes que lhe deram origem. E os precedentes da súmula em debate não se referem a execuções fiscais, mais um motivo a reforçar a sua inaplicabilidade à presente lide. Outrossim, é certo que permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição originária evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar o fundamento da sentença, a fim de que o processo seja extinto com base no reconhecimento, de ofício, da prescrição tributária originária e não da intercorrente, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 28 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04581150-56, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fls. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA - contra W. J. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E EVENTOS LTDA, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, visando a reformar a sentença de primeiro grau, com o prosseguimento do feito, alegando não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a máquina judiciária não agiu com presteza; que a paralisação do feito ocorreu por culpa do Judiciário. Aduziu, também, que houve negativa de vigência da Súmula 106, do STJ e negativa de vigência dos artigos 25 e 30, §§ 1º e 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 e, que a prescrição foi decretada, sem a oitiva da Fazenda Pública. Decorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 25v. Distribuído à Desa. DIRACY NUNES ALVES, impedida na forma do artigo 136 do CPC (fls. 28); redistribuídos à Desa. Marneide Merabet, coube-me em nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em 06 de dezembro de 2006 tem por objeto o recebimento do valor devido a título de ICMS, referente ao período 12/2005, inscrito na Dívida Ativa em 26 de junho de 2006, sob o número do AINF 2006570002715-0, atualizado até 19/06/2006, a citação postal restou infrutífera, conforme se verifica dos documentos de fls. 7/9; o mesmo ocorreu com a tentativa de citação por mandado, conforme certidão de fls. 11, de 30 de maio de 2008. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública, em petitório de fls. 14, protocolado em 16/07/2009, requereu o desentranhamento do mandado, a fim de que a executada fosse citada no endereço indicado na exordial, cujo nome de fantasia é MODA GOIÁS. Após isto, o processo ficou paralisado, sem qualquer outra iniciativa do apelante, não tendo o réu sido citado. Sobreveio sentença em 28/02/2012, declarando de oficio a prescrição intercorrente do crédito tributário. Observo que a sentença laborou, em equívoco, apenas ao alicerçar sua fundamentação na prescrição intercorrente, pois, na verdade, trata-se de prescrição tributária originária (CTN, art. 174). Explico: não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento daquela prescrição, eis que, de acordo com o art. 40, da LEF, para que o Juiz aplique a prescrição intercorrente, deve suspender o curso da execução, enquanto não for encontrado o devedor ou seus bens sobre os quais possam recair a penhora. Assim, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se desta decisão tiver decorrido o prazo prescricional (cinco anos), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destarte, não se aplica o art. 40, §4º, da LEF ao caso em apreço, haja vista que não fora observado o rito procedimental acima citado. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) É certo que, no vertente caso, o réu não foi citado, por inércia do recorrente, transcorrendo-se mais de 5 (cinco) anos do despacho que ordenou a citação em execução fiscal (fl. 06, datado de 10.01.07). É imperativo, portanto, o reconhecimento da prescrição, pois, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de cinco anos, prazo este contado a partir da data do referido despacho, última causa interruptiva havida no feito. Destarte, uma vez que não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária e, decorrido mais de 5 (cinco) anos da prolação do despacho de citação, a qual não logrou êxito, houve a prolação da sentença guerreada, impondo-se assim o reconhecimento da prescrição qüinqüenal originária (CTN, art. 174), de ofício, com esteio no art. 219, §5º, do CPC, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) E, no mesmo sentido, é a posição jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA. ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o tema. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008) (grifos meu) No mesmo tom, ao julgar o REsp n.º 1.034.191 RJ, publicado no DJ de 26.05.2008 a relatora, Ministra Eliana Calmon, manifestou-se: Conclui-se, portanto, que a intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Assim, prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação da devedora, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por outro lado, impende pontuar que todo o ordenamento jurídico, incluído nesse conceito, as próprias súmulas, deve ser interpretado, também, sob a ótica do método histórico, ou seja, impõe-se que o julgador, antes de aplicar a súmula friamente, verifique os julgados precedentes que lhe deram origem. E os precedentes da súmula em debate não se referem a execuções fiscais, mais um motivo a reforçar a sua inaplicabilidade à presente lide. Outrossim, é certo que permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição originária evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar o fundamento da sentença, a fim de que o processo seja extinto com base no reconhecimento, de ofício, da prescrição tributária originária e não da intercorrente, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 28 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04581150-56, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2014.04581150-56
Tipo de processo
:
Apelação
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