main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026045-77.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011718-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM   APELANTE: HELI MENDES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES APELADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEITADA. DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO   NO MÉRITO .   DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Recurso de Apelação manejada por HELI MENDES DE LIMA JUNIOR , ora apelante, visando a   reforma d a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém , que julgou procedente a A ção nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, bem como no art. 269, I do CPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0026045-77.2009.814.0301, movido em desfavor do apelante .   Em síntese, a inicial foi acompanhada de do cumentos às fls. 05-18, afirmando que o recorrente cele brou contrato de alienação fiduciária do veículo KIA MOTORS, PLACA JVV5270, tendo o apelado se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 12/12/2008 e demais subsequentes , incorrendo em mora no valor de R$ 22.349,51 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos).   O Juízo de origem deferiu medida liminar às fls. 24-25 determinando a busca e apreensão do veículo, em cujo cumprimento se deu conforme Auto de Apreensão às fls. 29.   A defesa de f ls. 31-39, reconhece o débito, porém alega que deixou de pagar as parcelas por dificuldade financeira.   Réplica à contestação às fls. 63-74.   Sentença p roferida às fls. 79-80, julgou a ação procedente, declarando rescindido o contrato e tornando definitiva a liminar de apreensão para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.   O Apelo de fls. 83-100, argui em sede de preliminar, a ausência de   notificação premonitória, e que, somente após aquele ato , poderia ser constituído em mora, requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência das condições da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. Suscitou também em sede de razões recurs ais que a cobrança de juros realizada   em patamar acima do limite lega seja revista l .   Às folhas 135-137, o Ministério Público se manifestou arguindo a ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no presente processo.   Certidão de tempestividade do recurso e gratuidade processual às fls. 102.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência deste TJPA.   Conheço do rec u rso de apelação interposto, eis que tempestivo e , desacompanhado de preparado tendo em vista que o recorrente encontra-se   sob a égide da gratuidade processual.   Em sede preliminar , não prospera a arguição de ausência da s condições da ação - notificação do devedor para constituí-lo em mora , uma vez que às fls. 15/16, há comprovação de que efetivamente o recorrente foi comunicado de seu débito por Cartório de Registro de Títulos e Documentos , por consequência, constituída está  a mora. Rejeito sobredita preliminar .   No que tange ao m érito   verifico se tratar de inovação recursal não agregada a peça contestatória , posto que o momento oportuno para tais alegações seria a fase de defesa - contestação, conforme preceituam os artigos 300 e 303 do CPC, vejamos : Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...) Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Desta forma, tendo em vista que a alegaç ões meritórias não se enquadram nas hipóteses do art. 303 do CPC, e que deveria m ter sido formulada s na peça de defesa, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, configura -se em clara supressão de instâncias.   Neste sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCELADA DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO PATAMAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (201330019650, 138961, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 10/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS, SENDO DESCABIDA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (200930160053, 138002, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 18/09/2014, Publicado:19/09/2014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TESE QUE SE CARACTERIZA COMO INOVAÇÃO RECURSAL. COMPRA E VENDA. VALOR CORRESPONDENTE AO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO QUE O SINAL SERIA PAGO EM DUAS PARCELAS. ANUÊNCIA DO DEVEDOR/APELANTE À CLÁUSULA CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REALIDADE QUE REVELA TER SIDO CUMPRIDO MENOS DE 50% DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 20/11/2014, 5ª CÂ MARA CIVEL ISOLADA) À vista do exposto , rejeito a preliminar de ausência das condições da ação, CONHEÇO DE RECURS O , por configurarem explícita inovação recursal e NEGO PROVIMENTO, confirmando a decisão de piso.   P.R.I.C .   Belém , PA, 17 de março de 2015.   Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora     GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011718-2/ APELANTE: HELI MENDES DE LIMA JUNIOR/ APELADO (A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Página 4 /4   (2015.00889597-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00889597-79
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão