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Jurisprudência


TJPA 0026070-91.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 0026070-91.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: FRANCISCO RODRIGO REIS MONTEIRO ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE PRESTA SERVIÇO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. LEI COMPLEMENTAR 27/1995. LEI COMPLEMENTAR 76/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. 2. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Precedentes deste TJPA. 3. Apelação a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedido Retroativo que lhe move FRANCISCO RODRIGUES REIS MONTEIRO. O Apelante/Autor é servidor militar estadual e, de acordo com a inicial, presta serviço em Castanhal desde 2010, pelo que requereu o pagamento, inclusive retroativo, de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991 com juros e correção monetária, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedente o pedido inicial, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, inciso II do CPC, pelo que DETERMINO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal que gozam os entes fazendários (art. 15, ¿g¿, Lei Estadual nº 5.738/93). Outrossim, condeno a parte requerida em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Decorridos os prazos legais, arquivem-se.¿ Em suas razões recursais (fls. 106/114), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado pois entende que a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece a região metropolitana de Belém, incluiu, através da LC 76/2011 o município de Castanhal a região metropolitana de Belém. O recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 117). Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões. (fl. 118). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 123/128). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pretende o Apelante o pagamento do adicional de interiorização, inclusive retroativo, por prestar serviços no município de Castanhal desde 26/05/2008. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Todavia, no caso vertente, faz-se necessário aclarar alguns quesitos sobre a região metropolitana de Belém, para que não haja qualquer duvida posterior sobre o julgamento desta ação. A Lei Complementar Estadual nº 27/1995, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno) VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental) VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) (Grifei). Nessa senda, vislumbra-se que o critério legal utilizado para classificar o município quanto à sua localização, ou seja, no interior do Estado ou não, é o de exclusão. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Desta forma, tenho que a sentença de mérito combatida merece ser, em parte, reformada, por não estr em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA.  2. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02266451-68, 147.786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-06-2015, Publicado em 29-06-2015) (Destaquei). Agravo Interno. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. Lei Complementar n. 027/95. Aplicabilidade aos militares. Impossibilidade de o Município de Marituba ser considerado como interior. O adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (2015.03206436-97, 150.368, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-08-2015, Publicado em 31-08-2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça 3. Recurso Conhecido e Improvido.  (2013.04165925-09, 122.245, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11-07-2013, Publicado em 23-07-2013) (Destaquei). No caso em comento, o autor entrou para as fileiras da Polícia Militar em 2010, laborando desde então na cidade de castanhal. A Lei Complementar 76/2011 que agregou o município de Castanhal a região metropolitana de Belém, foi publicada em 29/12/2011 e, a peça inicial desta ação foi protocolada em 05/08/2011. Logo, anterior a entrada em vigor da Lei indigitada. O inconformismo estatal apresenta, em parte, razão, pois a sentença de piso determinou o pagamento do adicional de interiorização sem observar que a partir de 29/12/2011, não é mais devido o adicional de interiorização ao militar que serve na cidade de Castanhal, porque este município fora incluído a região metropolitana de Belém, motivo pelo qual merece reforma a sentença neste ponto. Por derradeiro, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, reformando a sentença de piso para determinar que o adicional de interiorização seja pago somente até a data de entrada em vigor da Lei Complementar 76/2011, qual seja, 29/12/2011, e, para minorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença combatida, nos termos de sua fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015.                         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04664540-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04664540-97
Tipo de processo : Apelação
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