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Jurisprudência


TJPA 0026079-46.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3. 025782 - 9 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGARIO PALACIOS ¿ PROC ESTADO APELADO: ANTONIO JUNIOR BEZERRA DE NOJOSA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR   D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/ C PEDIDO DE RETROATIVOS , que julgou   procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento do Adicional de Interiorização conforme prevê a Lei nº 5.652/1991, até a data de 20 de abril de 2010 . Em suas razões , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem até a data de 20 de abril de 2010 , na medida em que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Em sede de contrarrazões , o militar deixou de oferecê-las, conforme certidão de fl. 121. É o relatório.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO D A APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ A quest ão objeto do julgamento é a percepção de adicional de interiorização. C umpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) ¿     A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo .   Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) .   Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade .   Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior .   Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso)   Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que prest e serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.   Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir:   AGRAVO EM INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL   DE INTERIORIZAÇÃO   E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional   de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional   é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional   relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional   de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional.   (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014).   REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte.   (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014).   A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização até a data de 20 de abril de 2010. Ocorre que o município de Santa Izabel passou a pertencer à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado mais interior do Estado desde 2 0/04/2010. Sendo assim, correto o entendimento do juízo a quo no que se refere à aplicabilidade da Lei Complementar nº 72/2010 e em conceder o adicional pleiteado até a data de 20/04/2010, não assistindo razão ao requerente/apelante, uma vez que é a própria legislação do Policial Militar que dita que o local de exercício da atividade laboral é requisito essencial para definir o recebimento ao benefício pleiteado. Assim, o adicional de interiorização é devido ao requerente pelo tempo em que esteve desempenhando atividades no interior, especificamente no Município de Santa Izabel, até a data de 20.04.2010 e pelo período não alcançado pela prescrição quinquenal. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput , do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃ O interposta pelo ESTADO DO PARÁ, para manter a sentença vergastada , tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito.   Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito.   Belém (PA),   10 de fevereiro de 201 5 .       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR       JUIZ CONVOCADO -RELATOR (2015.00459020-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00459020-61
Tipo de processo : Apelação
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