TJPA 0026084-21.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0026084-21.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA. ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (Procurador: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 31//38, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVO ajuizada por AMÂNCIO JULIO BARBOSA PEREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, por ausência da Certidão de interiorização e por Santa Izabel não mais ser considerada Interior do Estado, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 269, I, CPC. Sem custas, pois beneficiário da Justiça gratuita. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. (......) Narra a exordial que AMÂNCIO JULIO BARBOSA PEREIRA, é policial militar da ativa, tendo sido incluindo na Incorporação em outubro de 2005, exercendo suas atividades no interior do Estado do Pará, classificado na cidade de Santa Isabel do Pará. Alega que embora esteja classificado no interior do Estado, na cidade de Santa Isabel do Pará, não percebe o Adicional de Interiorização conforme previsto na Lei 5652/91. Requereu Certidão de Interiorização junto a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar em 12/07/2011 a qual irá atestar seu direito, a repartição quedou-se inerte, ultrapassando o prazo de quinze dias que poderá ser entendido como uma negativa ao fornecimento da referida certidão. Diante da inercia do Poder Público, ajuizou a referida ação pleiteando o adicional. Cita o art. 48, IV da Constituição Estadual, que trata do adicional de Interiorização e sua regulamentação através da Lei nº 5.652/91, afirmando que faz jus a percepção no valor de 50% do respectivo soldo, por estar prestando serviços no interior do Estado, bem como o pagamento retroativo dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aduz ainda que o fato de esta recebendo a gratificação de localidade especial prevista no art. 26 da Lei Estadual nº 4.491/73, esta não impossibilita a percepção do adicional, pois são institutos de natureza jurídica diversa, pois um não exclui o outro. Ressalta que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que em se tratando de prestações periódicas, não ocorreria propriamente a prescrição da ação, mas sim a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, a denominada prescrição de trato sucessivo, a qual o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ao final requer a Certidão de Interiorização do autor junto á Diretoria de Pessoal da Polícia Militar; a condenação do réu ao pagamento do adicional de Interiorização atual e futuro, e mais os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 50% sobre o soldo, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento; bem como a concessão da Justiça Gratuita; a condenação do réu aos honorários advocatícios e a produção de provas que se admite. Concessão da Justiça Gratuita, bem como mandado de citação do réu, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com redação dada pelo Prov. nº11/2009 (fl. 14). Certidão de citação do Estado do Pará (fl. 16). O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 17/25. Manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido (fls. 29/30). A MM. Juíza a quo prolatou sentença às fls. 31/38. Certidão de inexistência de Recurso voluntário das partes. Manifestação do Órgão ministerial pela não configuração das hipóteses que obrigam o Reexame (fls. 44/46). Coube-me a relatoria (fl. 40). Decido Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em análise detida dos autos entendo incabível o Reexame Necessário. Explico: Consoante disposto no art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, o que nos leva a crer que, para o Reexame Necessário não basta tão somente a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da demanda, devendo-se haver sucumbência desta na sentença. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Destarte, observa-se que a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública Estadual, vindo o magistrado de piso a indeferir o pedido formulado na inicial pelo sentenciado, o que, deveras, não causa perda à parte figurante no pólo passivo. Em recentíssima obra, Humberto Theodoro Júnior, a respeito do dispositivo do Código de Processo Civil em questão, tece os seguintes comentários: [...] A remessa ex officio cabe em qualquer tipo de processo ou procedimento, desde que ocorra sentença definitiva contra a Fazenda Pública. Assim, pois, no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, em embargos à execução ou de terceiros, em ação de usucapião, em liquidação de sentença etc. (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) (grifei) Em sua obra, o autor colaciona a seguinte jurisprudência: 1. Reexame necessário. Ampla devolutividade ¿A remessa necessária (CPC, art. 475, I) devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Mesmo não tendo recorrido voluntariamente, assiste ao ente público legitimidade para opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão do acórdão proferido em reexame necessário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 397.154/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. de 04.05.2004, RP 126/182) Neste sentido: TJ-RS. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. REEXAME NECESSÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70040617870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70040617870 RS Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) TJ-SC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. DISPENSABILIDADE DA REMESSA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. (...). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJ-SC - AC: 20130565269 Santo Amaro da Imperatriz 2013.056526-9, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido do autor, não há que se falar em reexame necessário, logo, não é de ser conhecido o reexame necessário nos casos de sentença improcedente prolatada em ação movida contra a Fazenda Pública, pois a hipótese não está contemplada no art. 475 do Código de Processo Civil. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, com base nos arts. 557 c/c 475, ambos do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 17 de junho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02115607-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0026084-21.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA. ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (Procurador: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 31//38, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVO ajuizada por AMÂNCIO JULIO BARBOSA PEREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, por ausência da Certidão de interiorização e por Santa Izabel não mais ser considerada Interior do Estado, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 269, I, CPC. Sem custas, pois beneficiário da Justiça gratuita. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. (......) Narra a exordial que AMÂNCIO JULIO BARBOSA PEREIRA, é policial militar da ativa, tendo sido incluindo na Incorporação em outubro de 2005, exercendo suas atividades no interior do Estado do Pará, classificado na cidade de Santa Isabel do Pará. Alega que embora esteja classificado no interior do Estado, na cidade de Santa Isabel do Pará, não percebe o Adicional de Interiorização conforme previsto na Lei 5652/91. Requereu Certidão de Interiorização junto a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar em 12/07/2011 a qual irá atestar seu direito, a repartição quedou-se inerte, ultrapassando o prazo de quinze dias que poderá ser entendido como uma negativa ao fornecimento da referida certidão. Diante da inercia do Poder Público, ajuizou a referida ação pleiteando o adicional. Cita o art. 48, IV da Constituição Estadual, que trata do adicional de Interiorização e sua regulamentação através da Lei nº 5.652/91, afirmando que faz jus a percepção no valor de 50% do respectivo soldo, por estar prestando serviços no interior do Estado, bem como o pagamento retroativo dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aduz ainda que o fato de esta recebendo a gratificação de localidade especial prevista no art. 26 da Lei Estadual nº 4.491/73, esta não impossibilita a percepção do adicional, pois são institutos de natureza jurídica diversa, pois um não exclui o outro. Ressalta que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que em se tratando de prestações periódicas, não ocorreria propriamente a prescrição da ação, mas sim a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, a denominada prescrição de trato sucessivo, a qual o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ao final requer a Certidão de Interiorização do autor junto á Diretoria de Pessoal da Polícia Militar; a condenação do réu ao pagamento do adicional de Interiorização atual e futuro, e mais os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 50% sobre o soldo, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento; bem como a concessão da Justiça Gratuita; a condenação do réu aos honorários advocatícios e a produção de provas que se admite. Concessão da Justiça Gratuita, bem como mandado de citação do réu, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com redação dada pelo Prov. nº11/2009 (fl. 14). Certidão de citação do Estado do Pará (fl. 16). O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 17/25. Manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido (fls. 29/30). A MM. Juíza a quo prolatou sentença às fls. 31/38. Certidão de inexistência de Recurso voluntário das partes. Manifestação do Órgão ministerial pela não configuração das hipóteses que obrigam o Reexame (fls. 44/46). Coube-me a relatoria (fl. 40). Decido Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em análise detida dos autos entendo incabível o Reexame Necessário. Explico: Consoante disposto no art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, o que nos leva a crer que, para o Reexame Necessário não basta tão somente a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da demanda, devendo-se haver sucumbência desta na sentença. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Destarte, observa-se que a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública Estadual, vindo o magistrado de piso a indeferir o pedido formulado na inicial pelo sentenciado, o que, deveras, não causa perda à parte figurante no pólo passivo. Em recentíssima obra, Humberto Theodoro Júnior, a respeito do dispositivo do Código de Processo Civil em questão, tece os seguintes comentários: [...] A remessa ex officio cabe em qualquer tipo de processo ou procedimento, desde que ocorra sentença definitiva contra a Fazenda Pública. Assim, pois, no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, em embargos à execução ou de terceiros, em ação de usucapião, em liquidação de sentença etc. (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) (grifei) Em sua obra, o autor colaciona a seguinte jurisprudência: 1. Reexame necessário. Ampla devolutividade ¿A remessa necessária (CPC, art. 475, I) devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Mesmo não tendo recorrido voluntariamente, assiste ao ente público legitimidade para opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão do acórdão proferido em reexame necessário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 397.154/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. de 04.05.2004, RP 126/182) Neste sentido: TJ-RS. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. REEXAME NECESSÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70040617870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70040617870 RS Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) TJ-SC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. DISPENSABILIDADE DA REMESSA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. (...). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJ-SC - AC: 20130565269 Santo Amaro da Imperatriz 2013.056526-9, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido do autor, não há que se falar em reexame necessário, logo, não é de ser conhecido o reexame necessário nos casos de sentença improcedente prolatada em ação movida contra a Fazenda Pública, pois a hipótese não está contemplada no art. 475 do Código de Processo Civil. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, com base nos arts. 557 c/c 475, ambos do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 17 de junho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02115607-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02115607-95
Tipo de processo
:
Remessa Necessária