TJPA 0026091-82.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026091-82.2013.8.14.0301 APELANTE: JOSUÉ DE SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. 1. Não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC/73 ao caso concreto, pois a demanda revisional versa sobre questões fáticas. 2. A consolidação da jurisprudência acerca de determinadas matérias ventiladas na ação revisional não permite concluir que a demanda trata de questão unicamente de direito. Necessidade de amplo conhecimento dos fatos alegados. 3. No caso, ausente o contrato de financiamento nos autos, resta impossível a aferição imediata das ilegalidades suscitadas, fato este que corrobora a necessidade de dilação probatória. 4. Não se aplica a Teoria da Causa Madura à espécie, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, portanto ainda não instaurada a relação jurídico-processual. Impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceamento do direito de defesa. 5. Acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. 6. Desconstituição da sentença que se impõe para que o processo tenha regular tramitação. 7.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSUÉ DE SOUZA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973. Na origem, o requerente interpôs ação para rever contrato de financiamento do veículo, marca VW GOL 1.0 G IV, MODELO 2009, PLACA HIU 1882, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$951,75 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Em sua peça inicial, aventou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se contra a abusividade contratual, que a instituição financeira vem praticando a capitalização mensal de juros, a cobrança de taxas de juros acima da praticada no mercado. O juiz de piso sentenciou totalmente improcedente a inicial nos termos do art. 258-A, do CPC, por entender que está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Entende o juízo de piso que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários e que é válida a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e quando não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratório e multa, que a tarifa de abertura de crédito e outras são devidas por se consubstanciarem em remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que que houve julgamento antecipado da lide sem mesmo que houvesse sido proferido despacho saneador e citação do réu; e no mérito, repisando os mesmos argumentos antes declinados, e requerendo seja aplicada a teoria da causa madura para que o mérito da causa seja julgado de plano por esta Corte ou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 66. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de contrato, onde a parte autora alegou a existência de juros abusivos e cobrança de taxas não permitidas pelos Tribunais, tendo trazido aos autos um laudo contábil unilateral, a fim de demonstrar a cobrança excessiva de encargos por parte da instituição financeira demandada, e solicitando que o réu juntasse o contrato de financiamento. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, com base nos arts. 285-A c/c 269, inciso I, do CPC/73, e inconformado o autor apelou. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Para melhor analisar o alegado cerceamento de defesa, impõe observar que a sentença foi prolatada com fundamento no art. 285-A do CPC, que tem a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha, em regra, se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivos, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento de plano, considerando o estado em que se encontra o processo. Na espécie, entendo que a contenda ora apresentada não se trata de matéria unicamente de direito, mas também envolve questão essencialmente fática, já que a causa de pedir reside na alegação de juros abusivos e cobrança de encargos ilegais e ilegítimos, fatos este que estão a exigir a realização de instrução probatória, para que haja uma análise atenta e ampla da circunstância fática singular que foi apresentada. In casu, não há como identificar as supostas abusividades e ilegalidades alegadas pelo autor, posto que na presente demanda não consta o contrato de financiamento pactuado pelas partes, o qual permitiria uma análise perfunctória pelo juiz de base acerca das alegações da apelante em sua petição inicial, motivo este que vem a corroborar a necessidade de instrução e clareamento amplo das circunstâncias fáticas da demanda. Sendo assim, faz-se necessária a devolução dos autos à origem, para que seja determinada a juntada do contrato de financiamento ao processo pela parte que melhor detiver condições para fazê-la, para que assim possa o julgador tomar o conhecimento preciso acerca dos encargos e tarifas que foram cobradas da autora. Sendo assim, verifico que não foram preenchidos os requisitos do art. 285-A, do CPC/73 para julgamento antecipado do feito. No sentido do que fora exposto, destaco que o C. STJ já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante ao que ora se apresenta. Na oportunidade, o Min. Luiz Felipe Salomão entendeu que a ação não se tratava de matéria unicamente de direito, pelo que manteve o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a saber: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. NECESSIDADE DA CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXEGESE TELEOLÓGICA. PEDIDO DE REVISÃO DE INSTRUMENTOS BANCÁRIOS. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas ao regime de preclusão e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a manutenção da sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e, por tal razão, anular ex officio a decisão do juízo de piso, não conduz em ofensa aos arts. 128, 460 e 514 do Código de Processo Civil. 3. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4. A demanda de revisão de contratos bancários, em regra, também versa sobre questões de fato, o que, por si, afasta a possibilidade de aplicação do art. 285-A da legislação processual civil. 5. O simples fato de existir jurisprudência consolidada do STJ acerca de determinadas matérias não gera a conclusão de que a questão suscitada é unicamente de direito para, em seguida, invocar o art. 285-A do CPC, pois a subsunção à norma e à interpretação dos julgados dos tribunais superiores necessitam do amplo conhecimento do arcabouço fático. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1201357 / AC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 29/09/2015) Acerca do julgado do C. STJ acima referido, colaciono abaixo trecho do voto do Eminente Relator que ora interessa: ¿No caso em julgamento, resta saber se a demanda tratada se amolda ao conceito de "matéria controvertida unicamente de direito". De antemão, nos moldes trazidos na petição inicial, compreendo que a presente ação de revisão de contratos bancários também versa sobre questões de fato, o que, por si, afasta a improcedência liminar dos pedidos formulados pela parte autora com base no art. 285-A da legislação processual civil. Com efeito, irretocável o acórdão impugnado quando assevera 'que a controvérsia posta neste recurso não reside em matéria exclusivamente de direito, mas, também (e essencialmente) abrange matéria de fato, já que o cerne da questão atém-se à alegada presença de juros abusivos a exigir a instrução do feito e análise pormenorizada dos fatos' (fl. 197). Isso porque a prova da onerosidade excessiva, necessária à procedência do pedido de revisão e do descumprimento contratual, muitas vezes atravessa a simples análise de cláusulas do instrumento negocial, pois há situações em que a taxa de juros contratada é muito superior àquela efetivamente cobrada pela instituição bancária. Em outras palavras, deve ser feito o cotejo entre 'o que deveria' e 'o que está sendo efetivamente cobrado' pelo banco para se chegar à correta solução da lide, evitando, assim, a perpetuação de verdadeiro descumprimento contratual... Não se pode olvidar também a possibilidade de exigência de encargos financeiros não contratados ou cobrados em desacordo com a lei ou atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que afronta, de forma inarredável, os direitos dos clientes. De outra banda, em diversas situações semelhantes a esta, a verificação da conformidade dos encargos com a lei passa pela busca da taxa média de juros praticada pelo mercado no momento da celebração do negócio jurídico, evidenciando mais ainda que o pedido não se refere a questão unicamente de direito. Acrescente-se a circunstância de que não houve a juntada do contrato aos autos para permitir a aferição das ilegalidades suscitadas e, em contrapartida, decidir a controvérsia instaurada, fato que apenas corrobora a necessidade de dilação probatória com o eventual deferimento do pedido incidental de exibição de documentos... Dessa forma, entendo que não merece prosperar a alegação do recorrente, pois o acórdão impugnado deu a correta solução para demanda ao anular a sentença proferida em desarmonia com o art. 285-A do CPC, pois a questão também envolve matéria fática.¿ Para corroborar, cito precedente do Tribunal da Cidadania que destaca a necessidade de juntada do contrato de financiamento nos autos para que se possa avaliar a capitalização dos juros, a saber: ¿AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUNTADA DO AJUSTE. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência.¿ (AgRg no AREsp 671847 / BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJe 14/03/2016) Desse modo, resta completamente incoerente a constatação pelo juiz de base que os juros e os encargos entabulados entre as partes litigantes não são abusivos ou não destoam do balizamento de legalidade fixado pelos tribunais, posto que seus índices e valores não são conhecidas ante a manifesta ausência do contrato objeto da presente ação revisional. Além disso, cumpre anotar que não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, inserta no art. 515, § 3º, do CPC, para que seja julgado o mérito da causa, por se tratar de questão apenas de direito, porquanto não houve a citação da empresa ré até a presente data. Salienta-se que, apesar de ter sido determinada a intimação do apelado, parar por meio de seu advogado, apresentar contrarrazões no prazo legal, tendo tal despacho sido publicado no Diário de Justiça, o apelado não possui ainda advogado habilitado nos autos, pois não foi expedido o mandado de citação para que o mesmo fosse chamado a juízo a fim de se defender. Portanto, não instaurada a relação jurídico-processual e nem o contraditório, impossível o julgamento de plano do mérito da ação, sob pena de cerceamento de defesa da parte contrária. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ¿PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA, EM PRIMEIRO GRAU, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA EXTINÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, é possível antes mesmo da citação do réu. Se o Tribunal, contudo, afasta esse motivo de extinção, não pode julgar o mérito da ação aplicando a teoria da causa madura sem, antes, determinar a citação do réu para regular formação da relação jurídico-processual. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 1136276/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012) ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDAS. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. COMPREENSÃO DO PEDIDO FORMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Impõe-se a anulação da sentença monocrática, porque, embora a petição inicial e suas emendas sejam confusas, tecnicamente falhas, longas e cansativas o que denota desconhecimento da realidade do judiciário hodiernamente, o caso não é de inépcia da exordial, pois é possível, com extremado esforço, compreender que o autor pretende consignar os valores reputados incontroversos, bem como afastar a capitalização mensal de juros e a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano. 2. Não se aplica a teoria da causa madura à espécie, tendo em vista que o demandado ainda não foi citado, sabendo-se que, sem tal ato, restariam vilipendiados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.¿ (TJ-DF - APL: 317726020108070001 DF 0031772-60.2010.807.0001, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2011, DJ-e Pág. 95) Destarte, restando configurada a impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, e verificada necessidade de instrução processual, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para reconhecer a necessidade da desconstituição da sentença, a fim do regular processamento dos autos. Ante o exposto, a teor do art. 557, §1º- A, do CPC, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso interposto, para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Belém (PA), 30 de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04812972-79, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026091-82.2013.8.14.0301 APELANTE: JOSUÉ DE SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. 1. Não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC/73 ao caso concreto, pois a demanda revisional versa sobre questões fáticas. 2. A consolidação da jurisprudência acerca de determinadas matérias ventiladas na ação revisional não permite concluir que a demanda trata de questão unicamente de direito. Necessidade de amplo conhecimento dos fatos alegados. 3. No caso, ausente o contrato de financiamento nos autos, resta impossível a aferição imediata das ilegalidades suscitadas, fato este que corrobora a necessidade de dilação probatória. 4. Não se aplica a Teoria da Causa Madura à espécie, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, portanto ainda não instaurada a relação jurídico-processual. Impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceamento do direito de defesa. 5. Acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. 6. Desconstituição da sentença que se impõe para que o processo tenha regular tramitação. 7.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSUÉ DE SOUZA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973. Na origem, o requerente interpôs ação para rever contrato de financiamento do veículo, marca VW GOL 1.0 G IV, MODELO 2009, PLACA HIU 1882, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$951,75 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Em sua peça inicial, aventou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se contra a abusividade contratual, que a instituição financeira vem praticando a capitalização mensal de juros, a cobrança de taxas de juros acima da praticada no mercado. O juiz de piso sentenciou totalmente improcedente a inicial nos termos do art. 258-A, do CPC, por entender que está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Entende o juízo de piso que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários e que é válida a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e quando não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratório e multa, que a tarifa de abertura de crédito e outras são devidas por se consubstanciarem em remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que que houve julgamento antecipado da lide sem mesmo que houvesse sido proferido despacho saneador e citação do réu; e no mérito, repisando os mesmos argumentos antes declinados, e requerendo seja aplicada a teoria da causa madura para que o mérito da causa seja julgado de plano por esta Corte ou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 66. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de contrato, onde a parte autora alegou a existência de juros abusivos e cobrança de taxas não permitidas pelos Tribunais, tendo trazido aos autos um laudo contábil unilateral, a fim de demonstrar a cobrança excessiva de encargos por parte da instituição financeira demandada, e solicitando que o réu juntasse o contrato de financiamento. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, com base nos arts. 285-A c/c 269, inciso I, do CPC/73, e inconformado o autor apelou. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Para melhor analisar o alegado cerceamento de defesa, impõe observar que a sentença foi prolatada com fundamento no art. 285-A do CPC, que tem a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha, em regra, se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivos, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento de plano, considerando o estado em que se encontra o processo. Na espécie, entendo que a contenda ora apresentada não se trata de matéria unicamente de direito, mas também envolve questão essencialmente fática, já que a causa de pedir reside na alegação de juros abusivos e cobrança de encargos ilegais e ilegítimos, fatos este que estão a exigir a realização de instrução probatória, para que haja uma análise atenta e ampla da circunstância fática singular que foi apresentada. In casu, não há como identificar as supostas abusividades e ilegalidades alegadas pelo autor, posto que na presente demanda não consta o contrato de financiamento pactuado pelas partes, o qual permitiria uma análise perfunctória pelo juiz de base acerca das alegações da apelante em sua petição inicial, motivo este que vem a corroborar a necessidade de instrução e clareamento amplo das circunstâncias fáticas da demanda. Sendo assim, faz-se necessária a devolução dos autos à origem, para que seja determinada a juntada do contrato de financiamento ao processo pela parte que melhor detiver condições para fazê-la, para que assim possa o julgador tomar o conhecimento preciso acerca dos encargos e tarifas que foram cobradas da autora. Sendo assim, verifico que não foram preenchidos os requisitos do art. 285-A, do CPC/73 para julgamento antecipado do feito. No sentido do que fora exposto, destaco que o C. STJ já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante ao que ora se apresenta. Na oportunidade, o Min. Luiz Felipe Salomão entendeu que a ação não se tratava de matéria unicamente de direito, pelo que manteve o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a saber: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. NECESSIDADE DA CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXEGESE TELEOLÓGICA. PEDIDO DE REVISÃO DE INSTRUMENTOS BANCÁRIOS. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas ao regime de preclusão e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a manutenção da sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e, por tal razão, anular ex officio a decisão do juízo de piso, não conduz em ofensa aos arts. 128, 460 e 514 do Código de Processo Civil. 3. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4. A demanda de revisão de contratos bancários, em regra, também versa sobre questões de fato, o que, por si, afasta a possibilidade de aplicação do art. 285-A da legislação processual civil. 5. O simples fato de existir jurisprudência consolidada do STJ acerca de determinadas matérias não gera a conclusão de que a questão suscitada é unicamente de direito para, em seguida, invocar o art. 285-A do CPC, pois a subsunção à norma e à interpretação dos julgados dos tribunais superiores necessitam do amplo conhecimento do arcabouço fático. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1201357 / AC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 29/09/2015) Acerca do julgado do C. STJ acima referido, colaciono abaixo trecho do voto do Eminente Relator que ora interessa: ¿No caso em julgamento, resta saber se a demanda tratada se amolda ao conceito de "matéria controvertida unicamente de direito". De antemão, nos moldes trazidos na petição inicial, compreendo que a presente ação de revisão de contratos bancários também versa sobre questões de fato, o que, por si, afasta a improcedência liminar dos pedidos formulados pela parte autora com base no art. 285-A da legislação processual civil. Com efeito, irretocável o acórdão impugnado quando assevera 'que a controvérsia posta neste recurso não reside em matéria exclusivamente de direito, mas, também (e essencialmente) abrange matéria de fato, já que o cerne da questão atém-se à alegada presença de juros abusivos a exigir a instrução do feito e análise pormenorizada dos fatos' (fl. 197). Isso porque a prova da onerosidade excessiva, necessária à procedência do pedido de revisão e do descumprimento contratual, muitas vezes atravessa a simples análise de cláusulas do instrumento negocial, pois há situações em que a taxa de juros contratada é muito superior àquela efetivamente cobrada pela instituição bancária. Em outras palavras, deve ser feito o cotejo entre 'o que deveria' e 'o que está sendo efetivamente cobrado' pelo banco para se chegar à correta solução da lide, evitando, assim, a perpetuação de verdadeiro descumprimento contratual... Não se pode olvidar também a possibilidade de exigência de encargos financeiros não contratados ou cobrados em desacordo com a lei ou atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que afronta, de forma inarredável, os direitos dos clientes. De outra banda, em diversas situações semelhantes a esta, a verificação da conformidade dos encargos com a lei passa pela busca da taxa média de juros praticada pelo mercado no momento da celebração do negócio jurídico, evidenciando mais ainda que o pedido não se refere a questão unicamente de direito. Acrescente-se a circunstância de que não houve a juntada do contrato aos autos para permitir a aferição das ilegalidades suscitadas e, em contrapartida, decidir a controvérsia instaurada, fato que apenas corrobora a necessidade de dilação probatória com o eventual deferimento do pedido incidental de exibição de documentos... Dessa forma, entendo que não merece prosperar a alegação do recorrente, pois o acórdão impugnado deu a correta solução para demanda ao anular a sentença proferida em desarmonia com o art. 285-A do CPC, pois a questão também envolve matéria fática.¿ Para corroborar, cito precedente do Tribunal da Cidadania que destaca a necessidade de juntada do contrato de financiamento nos autos para que se possa avaliar a capitalização dos juros, a saber: ¿AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUNTADA DO AJUSTE. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência.¿ (AgRg no AREsp 671847 / BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJe 14/03/2016) Desse modo, resta completamente incoerente a constatação pelo juiz de base que os juros e os encargos entabulados entre as partes litigantes não são abusivos ou não destoam do balizamento de legalidade fixado pelos tribunais, posto que seus índices e valores não são conhecidas ante a manifesta ausência do contrato objeto da presente ação revisional. Além disso, cumpre anotar que não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, inserta no art. 515, § 3º, do CPC, para que seja julgado o mérito da causa, por se tratar de questão apenas de direito, porquanto não houve a citação da empresa ré até a presente data. Salienta-se que, apesar de ter sido determinada a intimação do apelado, parar por meio de seu advogado, apresentar contrarrazões no prazo legal, tendo tal despacho sido publicado no Diário de Justiça, o apelado não possui ainda advogado habilitado nos autos, pois não foi expedido o mandado de citação para que o mesmo fosse chamado a juízo a fim de se defender. Portanto, não instaurada a relação jurídico-processual e nem o contraditório, impossível o julgamento de plano do mérito da ação, sob pena de cerceamento de defesa da parte contrária. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ¿PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA, EM PRIMEIRO GRAU, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA EXTINÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, é possível antes mesmo da citação do réu. Se o Tribunal, contudo, afasta esse motivo de extinção, não pode julgar o mérito da ação aplicando a teoria da causa madura sem, antes, determinar a citação do réu para regular formação da relação jurídico-processual. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 1136276/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012) ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDAS. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. COMPREENSÃO DO PEDIDO FORMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Impõe-se a anulação da sentença monocrática, porque, embora a petição inicial e suas emendas sejam confusas, tecnicamente falhas, longas e cansativas o que denota desconhecimento da realidade do judiciário hodiernamente, o caso não é de inépcia da exordial, pois é possível, com extremado esforço, compreender que o autor pretende consignar os valores reputados incontroversos, bem como afastar a capitalização mensal de juros e a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano. 2. Não se aplica a teoria da causa madura à espécie, tendo em vista que o demandado ainda não foi citado, sabendo-se que, sem tal ato, restariam vilipendiados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.¿ (TJ-DF - APL: 317726020108070001 DF 0031772-60.2010.807.0001, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2011, DJ-e Pág. 95) Destarte, restando configurada a impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, e verificada necessidade de instrução processual, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para reconhecer a necessidade da desconstituição da sentença, a fim do regular processamento dos autos. Ante o exposto, a teor do art. 557, §1º- A, do CPC, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso interposto, para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Belém (PA), 30 de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04812972-79, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04812972-79
Tipo de processo
:
Apelação
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