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Jurisprudência


TJPA 0026129-50.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0026129-50.2000.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA APELADOS: CURTT PINHEIRO ALVES, MARGARIDA DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO JAMES MACHADO e FRANCISCO JAMES MACHADO E CIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado. 2. In casu, não há falar em prescrição intercorrente, já que a paralisação dos autos se deu em razão da inércia da máquina judiciária e não do exequente. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de CURTT PINHEIRO ALVES E OUTROS, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que reconheceu a ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, extinguindo a execução nos termos do art. 169, IV do CPC/73.            Nas razões da apelação (fls. 25/36), o apelante sustenta a inocorrência de prescrição originária, uma vez que uma das executadas foi citada através de Oficial de Justiça, o que por si só afasta tal prescrição.            Afirmou também a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a Fazenda Pública não quedou-se inerte nos autos.            Requereu assim a reforma da decisão recorrida para afastar a aplicação da prescrição.            Às fls. 38 a apelação foi recebida em seu duplo efeito.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do Recurso de Apelação.            Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do NCPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)            Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, já que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese.            A consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento.            Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado.            Na hipótese dos autos, a inscrição do crédito Tributário na dívida ativa se deu em 06/02/1999, tendo o Estado do Pará ajuizado a bom tempo a presente demanda em 27/08/1999, muito embora o despacho para citação dos executados ter sido exarado apenas em 05/09/2000.            O mandado de citação (fls. 10/11) somente foi expedido em 13/05/2004, isto é, 05 (cinco) anos após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tendo o Oficial de Justiça citado apenas um executado, conforme certidão de fls. 12.            Sumariados os fatos, vê-se da narrativa supra que o Estado não permaneceu inerte na busca de tornar efetiva a execução proposta, posto que ajuizou a ação dentro do prazo legal. Portanto, não se justifica a aplicação do art. 174 do CTN, que puna o credor diante de sua inércia.            Nota-se que em virtude da solidariedade passiva tributária, a citação de apenas um dos coobrigados interrompe e prescrição para os demais, senão vejamos a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLIDARIEDADE. ANTERIOR E ATUAL PROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Artigo 34 do Código Tributário Nacional. Há solidariedade entre o anterior e o atual proprietário. 2. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN. Hipótese em que a prescrição se consumou antes do ajuizamento da execução movida contra a anterior proprietária do imóvel em relação ao crédito do exercício de 2003. 3. O despacho que ordena a citação, na execução fiscal, interrompe a prescrição. Art. 174, inciso I, do CTN. 4. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora do juiz em ordenar a citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Súmula 106 do STJ. 5. A interrupção da prescrição em relação a um dos co-obrigados interrompe a prescrição quanto aos demais devedores solidários. Art. 125, inciso III, do CTN. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70038828562, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2010) [grifei]            Ademais, o simples fato da execução fiscal não ter sido ainda satisfeita não serve de fundamento para a extinção do feito, visto que não há prazo temporal para o término da lide, salvo se o credor der causa a tanto.            No caso, não há inércia do exequente, uma vez que a conduta que a lei lhe exige para a satisfação do crédito tributário foi realizada a tempo, com o ajuizamento da ação, não podendo o exequente restar prejudicado por razões atribuíveis ao funcionamento da máquina judiciária que demorou em expedir mandado de citação e efetuar a mesma.            Com efeito, tendo a fluência do prazo prescricional do direito de cobrança decorrido de razões atribuíveis ao funcionamento da máquina judiciária, tem aplicação a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿            Registre-se que segue o entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial n. 1102431 - RJ, firmado na tese de nº 179. Por oportuno, cito o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. [...] 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. (REsp 1102431 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)            Portanto, não configurada inércia do exequente no presente caso, não há falar em prescrição, devendo o feito executivo seguir seu trâmite.            Ante o exposto, forte no art. 932, IV, ¿b¿, do NCPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, a fim de afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação.            PRI.            À Secretaria para as providências.            Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01870135-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01870135-38
Tipo de processo : Apelação
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