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Jurisprudência


TJPA 0026163-82.2005.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação movido pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de EDIMILSON BRITO RODRIGUES, na Ação de Ressarcimento de Valores nº 0026163-82.2005.814.0301, em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação com fundamento no art. 267, VI do CPC, pela paralisação do processo por um período superior a três anos.                   No recurso de apelação o apelante alega o Juiz proferiu sentença sem ao menos intimar a parte para se manifestar se ainda possuía interesse na causa.                   É o sucinto relatório.                   DECIDO.                  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.                  Inicialmente verifico que a ação foi proposta em 01/12/2005, sendo exarado despacho inicial as fls. 48, na data de 17/01/2006, determinando a citação do Requerido.                  Às fls. 50, consta nos autos uma certidão negativa relatando que o Requerido se mudou e que provavelmente estaria residindo em São Paulo. Após, não há qualquer despacho do Juízo determinando a intimação da parte, e, em ato continuo, proferiu sentença extinguindo a ação com fundamento no art. 267, IV do CPC. Entendimento que está equivocado, pelas razoes que passo a expor.                  Pela letra da lei disposta no art. 267 do CPC, em seu inciso III, verificamos que o processo pode ser extinto quando a parte não fizer o que lhe couber no prazo de trinta dias.                  Havendo desídia e abandono do processo por prazo superior a trinta dias, o parágrafo 1º do artigo supracitado dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 horas: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.                   Esse é o caminho trilhado pela jurisprudência:                   PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DE CAUSA - INEXISTÊNCIA - ATO QUE NÃO DEPENDIA DA PARTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do §1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação prévia pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas. - A lei faz menção apenas à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento, mostrando-se desnecessária a nova intimação do procurador da parte para ciência da penalidade de extinção se para certa diligência já foi intimado antes. - Não há abandono de causa quando o ato a ser praticado não depende de provocação da parte, mas sim de impulso oficial. - Recurso provido. Sentença cassada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0172.12.001259-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2015, publicação da súmula em 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA, FASE EXECUTIVA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende da sua intimação pessoal para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz, na esteira do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Hipótese em que a carta de intimação foi remetida a endereço do qual a parte autora já havia se mudado, conforme informação existente nos autos, sendo necessária a remessa de nova intimação, ao endereço correto. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057985038, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/02/2014)                   ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PARA CONCEDER-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            É como voto.  Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relator (2015.04591534-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04591534-89
Tipo de processo : Apelação
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