main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026212-73.2007.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N.° 00262-73.2007.8.14.0301 APELANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA APELADA: ASSOCIAÇÃO DAS MICROEMPRESAS COM IND. E AGRIC. ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATÓRIO            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença (fls. 59/60) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra ASSOCIAÇÃO DAS MICROEMPRESAS COM IND. E AGRIC. ESTADO DO PARÁ, declarou a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo na forma do art. 269, inc. IV do CPC, com resolução do mérito.           A apelante, em suas razões recursais (fls. 61/71), após síntese dos fatos, alegou que não foi inerte e nem se absteve do exercício que lhe competia e, portanto, foi equivocada a decisão que tolheu o seu direito de reaver o crédito.           Afirmou que não pode ser apenado por motivos alheios a sua vontade, pois sempre deu andamento à ação quando lhe foi cabível e, portanto, não pode pagar pela demora na citação por motivos inerentes à justiça.           Aduziu que o feito deveria prosseguir até o cumprimento da avença, com tentativas de citar por edital a parte requerida, ou, ainda, a tentativa de desconsideração da personalidade jurídica, para com os bens dos sócios, tentar adimplir a dívida.           Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença no que se refere a extinção do processo, assim como de não considerar prescrita a exigibilidade do título extrajudicial, com o prosseguimento regular do feito.           Em certidão de fl. 74, foi atestado que o apelo foi tempestivo.           O recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos do art. 520, caput, do CPC, bem como foi determinada a intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões, e após, a subida dos autos a este e. tribunal (fl. 75).           À fl. 76, certificou-se que transcorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões.           Coube-me a relatoria do feito por redistribuição à fl. 96.           É o relatório.           Decido.           Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. Em não havendo preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito.           Cuida-se de ação monitória para cobrança de um cheque, no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), com a data de 22/12/2006, ajuizada em 03/09/2007 e que ao receber o feito, o magistrado determinou a citação da ré em 06 de novembro de 2007 (fl. 18).           Com efeito, após a determinação, foi expedido mandato para efetivação da citação, a qual restou infrutífera em razão da não localização do endereço da ré constante da inicial, ocasião em que a autora foi intimada para se manifestar acerca da devolução do AR sem cumprimento (fl.38).           À fl. 41, a autora/apelante informou novo endereço da ré, pleiteando a sua citação, o que foi deferido pelo juízo sentenciante à fl. 42.           Todavia, consta uma certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a citação da ré em razão da não localização do imóvel indicado (fl. 48).           À fl. 50, em 12/09/2011, a autora solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o não cumprimento do referido mandado de citação, por estar diligenciando para localizar a ré.           Em 26/05/2012, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da apelante para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, assim como indicar o endereço da ré, sob pena de extinção.           Novamente, em 14/06/2012, a autora, ora apelante, pediu prorrogação do prazo para indicar endereço da ré.           Em 18/09/2013, consta despacho de fl. 57, determinando a intimação pessoal da autora/apelante para manifestar, no prazo de 48 horas, interesse no prosseguimento do feito.           Após, consta pedido da recorrente de citação por edital protocolado em 26/09/2013 (fl. 58).           Desde então e até a prolação da sentença em 14 de janeiro de 2014, o processo se encontrava parado sem nenhuma manifestação da parte (fl. 44).           Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, é de cinco anos o prazo para a parte autora promover a citação e evitar a prescrição da pretensão para cobrança da dívida líquida constante de instrumento particular. Assim, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos previsto no citado artigo.           Consoante o disposto no enunciado 503 da Súmula do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".           O cheque n.º 272620 foi emitido em 22/12/2006 (fl. 14), enquanto a sentença foi prolatada em 14/01/2014 (fls. 59/60), portanto, quando já vencido o prazo quinquenal.           Na matéria, conforme se extrai do art. 219, §§ 1ª a 4ª, do CPC/73, legislação vigente à época, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, sendo incumbido à parte autora promover a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho, podendo tal prazo ser prorrogado por 90 dias.           Verifica-se que foram determinadas várias diligências (fls. 30/32, 35/37, 42, 47/48, 52) na tentativa de citação da apelada/ré, as quais não lograram êxito.           Com efeito, o fato é que o recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar a citação válida da apelada e, portanto, não houve interrupção da prescrição, nos termos do artigo 219, §4º do CPC/73, única causa apta a interromper o prazo prescricional na espécie.           Ademais, o Juízo da origem colaborou com a apelante/autora, apreciando a tempo e modo razoável, deferindo as diligências solicitadas a fim de efetivar a citação da apelada/ré, com a prorrogação de prazo para que fosse apresentado outro endereço. Portanto, a morosidade não pode ser imposta ao Poder Judiciário, razão pela qual não se aplica ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ.           Neste contexto, em não havendo culpa do judiciário na morosidade do ato citatório, o prazo prescricional não será interrompido, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73.           Esse é o entendimento da jurisprudência pátria e do nosso E. Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no enunciado 503 da Súmula do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Conforme dispõe o art. 219, do CPC revogado, a citação válida interrompe a prescrição, desde que ultimada nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. Mencionado. 3. Em não havendo culpa do judiciário na morosidade do ato citatório, o prazo prescricional não será interrompido, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida¿. (TJ/DFT, Apelação Cível 0020641-20.2012.8.07.0001, Relator Des. Sebastião Coelho, j. 06/06/2018). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO ESTAMPADA NA CÁRTULA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. 1 - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte a data da emissão estampada na Cártula. No mesmo sentido é da súmula 503 do mesmo Tribunal. 2 - Desse modo, como os cheques foram emitidos em 01 de novembro de 2004, 10 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2005 e a ação ajuizada em 21 de maio de 2010, forçoso é concluir que apenas os cheques emitidos em novembro de 2004 e janeiro de 2005 é que foram fulminados pela prescrição. Em relação a cártula emitida em 30 de junho de 2005, a prescrição foi equivocadamente aplicada, de modo que, anulo a decisão de primeiro grau, na parte em que declarou a prescrição desse débito. (...) 5 -. Recursos Conhecidos e parcialmente provido o do autor. Julgado prejudicado o recurso do réu¿. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0019883-62.2010.8.14.0301, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03/04/2018). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU. FATO QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a consumação da prescrição originária, em razão do transcurso de mais de 05 anos do ajuizamento da ação sem a citação do réu, apesar de inúmeras tentativas deferidas pelo Juízo nos endereços indicados pelo autor. Portanto, não se pode imputar ao Judiciário a ausência de citação do réu. Recurso desprovido. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0023554-53.2006.814.0301, Relatora Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 20/11/2017).           Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, a, do CPC c/c art. 133, inc. XI, a do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos e pelos lançados acima.           É como voto.           Belém(PA), 13 de agosto de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR (2018.03253268-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.03253268-07
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão