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Jurisprudência


TJPA 0026213-95.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0026213-95.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESATDO CELSO PIRES CASTELO BRANCO) SENTENCIADO/APELADA: MARIANA PATRÍCIA AQUINO SOARES (ADVOGADOS SEVERINO ANTONIO ALVES - OAB/PA N.º 11.857 E ALINA PINHEIRO SAMPAIO - OAB/PA N.º 11.508) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. TRANSCURSO DE LONGA DATA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E O CHAMAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por meio do Procurador do Estado Celso Pires Castelo Branco, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo de Convocação e Nomeação em Concurso Público ajuizada por MARIANA PATRÍCIA AQUINO SOARES.          Por meio da sentença recorrida, o Juízo sentenciante reconheceu a ilegalidade do ato de convocação da apelada, aprovada para o cargo de Auxiliar Judiciário no concurso público n.º 002/2009, deste E. Tribunal de Justiça, razão porque declarou a nulidade do ato referido, tornando sem efeito sua nomeação e determinando que fosse realizada sua nomeação, por meio de notificação pessoal, dado o longo lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento da candidata por meio do Diário de Justiça.          Irresignado, o apelante sustenta que o Edital n.º 002/2009-TJPA de 26 de janeiro de 2009 estabelece ser de responsabilidade do candidato acompanhar as publicações, editais, avisos e comunicações referentes ao certame, não podendo a Administração dispensar tratamento diferenciado à apelada, em decorrência dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.          Alega, ainda, que não obstante a previsão editalícia, o Tribunal de Justiça do Estado, por meio do setor competente, encaminhou correspondência eletrônica ¿convocando a apelada para se apresentar em local, período e horário pré-estabelecidos, com a finalidade de habilitação, mediante a apresentação dos documentos necessários previsto no instrumento editalício.¿          Sustenta que o prazo para ajuizar ação contra as regras editalícias prescreveu um ano após a divulgação de homologação do resultado final do concurso, conforme regra inserta no item XIV - 8 do edital.          Outrossim, afirma que não pode a Administração, sob pena de violação aos princípios da moralidade e legalidade, passar por cima das referidas normas descritas no Edital.          Por fim, assevera que, tendo a Administração agido dentro da estrita legalidade e sem abuso de poder, não cabe ao Judiciário se imiscuir nas regras insculpidas no edital do concurso, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes.          Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de tornar sem efeito a sentença vergastada ou, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o valor arbitrado de multa diária pelo descumprimento da sentença.          A apelada, intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.          Remetidos a esta Superior Instância, os autos foram distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que recebeu o recurso em seu duplo efeito e, na mesma oportunidade, encaminhou-o ao parecer do custos legis.          Manifestando-se nessa condição, a Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, com e, em relação à remessa necessária, pela confirmação da sentença de primeiro grau.          Assim instruídos, os autos vieram-me redistribuídos em atenção ao que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016.          É o relatório. Decido.          Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.          Desde já afirmo que não merece retoques a decisão recorrida, eis que está em perfeita consonância com os precedentes das nossas Cortes Superiores, conforme passo a demonstrar.          Depreende-se dos autos que a recorrida foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de nível superior e de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital n.º 002/2009), para o cargo de auxiliar judiciário.          Ocorre que o certame em questão foi homologado em 09/09/2009, mas somente em 17/11/2011, ou seja mais de dois anos depois a apelada foi convocada por meio do Diário de justiça - Edição n.º 4919/2011, bem como por meio de e-mail encaminhado pelo setor competente desta Corte de Justiça, conforme consta no documento de fls. 40/42.          Ainda segundo os autos, a recorrida só veio tomar conhecimento da referida convocação em 26/10/2012, quando, então, administrativamente, pugnou à Presidência do Tribunal de Justiça que concedesse o direito de posse, uma vez que, embora o longo intervalo entre a homologação do concurso e o chamamento para posse, não foi notificada pessoalmente para apresentar a documentação necessária, pedido este que foi indeferido.          Ocorre que, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que a Administração tem o dever de intimar pessoalmente os candidatos, mesmo sem previsão expressa no edital, quando transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.          Nesse sentido, é o recentíssimo julgado do E. Superior Tribunal de justiça, que se aplica integralmente ao caso examinado, verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física. II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama. III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016. VI - Agravo interno improvido.¿ (STJ - AgInt no RMS 54381/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 26/02/2018) Na mesma direção: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2017) .............................................................................................................. ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 2. Destaca-se que os documentos que o ora recorrente instruiu a impetração demonstram a sua alegação de que, desde a homologação do resultado final do certame, em 11 de abril de 2013, as convocações dos candidatos em cadastro reserva se deram somente mediante publicação no Diário Oficial do estado em 12 de junho de 2015, cerca de dois anos após a homologação. 3. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 50924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016)          Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, que encontra eco na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.          De outra banda, no que se refere ao valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor.          Com base em tal premissa, verifico que o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia fixado a título de multa se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, em sede de remessa necessária, merece apenas uma limitação para que não gere, por sua vez, eventual enriquecimento sem causa da outra parte em caso de descumprimento, razão pela fixo o limite em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 133, XI, d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e em remessa necessária, limito o valor da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.          Belém, 28 de maio de 2018.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.02175714-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.02175714-47
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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