TJPA 0026261-98.2006.8.14.0301
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.002890-8 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA :CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO.APELADA RELATORA:G S SANTOS COMÉRCIO DE MADEIRASDESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 4 recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de de G S SANTOS COMÉRCIO DE MADEIRAS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda versa sobre débito de ICMS, inscrito em dívida ativa em 03/02/2006. Em sentença acostada às fls. 21/23, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso às fls. 28/32, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconheceu a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria, e sem antes ouvir a Fazenda Pública. Afirmou que foi requerida a citação do executado por edital, e portanto, não pode ser atribuída culpa pela inércia ao Exequente, pois, a responsabilidade seria da máquina judiciária. Efetuou comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 32, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a presente execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2006, com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 08/01/2007 (fl. 07) interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 11/12/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 17/02/2012. Contudo, em 09/03/2007, o Estado do Pará peticionou (fl. 13) requerendo o bloqueio via BACEN/JUD, dos valores necessários à satisfação do crédito junto às contas vinculadas a Gilberto Souza Santos, o que foi deferido em 16.03/2007. No dia 25/07/2008, a Fazenda Pública Estadual novamente se manifestou sobre o valor irrisório encontrado na conta bancária do co-responsável, requerendo ao juízo a quo a expedição de ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis e à Receita Federal. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 09/03/2007 e 25/07/2008, requerendo o bloqueio via BACEN/JUD dos valores inscritos na CDA e expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como à Receita Federal. Assim não há se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU provimento para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658722-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.002890-8 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA :CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO.APELADA RELATORA:G S SANTOS COMÉRCIO DE MADEIRASDESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 4 recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de de G S SANTOS COMÉRCIO DE MADEIRAS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda versa sobre débito de ICMS, inscrito em dívida ativa em 03/02/2006. Em sentença acostada às fls. 21/23, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso às fls. 28/32, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconheceu a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria, e sem antes ouvir a Fazenda Pública. Afirmou que foi requerida a citação do executado por edital, e portanto, não pode ser atribuída culpa pela inércia ao Exequente, pois, a responsabilidade seria da máquina judiciária. Efetuou comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 32, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a presente execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2006, com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 08/01/2007 (fl. 07) interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 11/12/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 17/02/2012. Contudo, em 09/03/2007, o Estado do Pará peticionou (fl. 13) requerendo o bloqueio via BACEN/JUD, dos valores necessários à satisfação do crédito junto às contas vinculadas a Gilberto Souza Santos, o que foi deferido em 16.03/2007. No dia 25/07/2008, a Fazenda Pública Estadual novamente se manifestou sobre o valor irrisório encontrado na conta bancária do co-responsável, requerendo ao juízo a quo a expedição de ofício aos Cartórios de Registros de Imóveis e à Receita Federal. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 09/03/2007 e 25/07/2008, requerendo o bloqueio via BACEN/JUD dos valores inscritos na CDA e expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como à Receita Federal. Assim não há se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU provimento para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658722-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658722-43
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão