TJPA 0026269-24.2009.8.14.0301
EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO/REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DE CONTRATO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE INDENIZAR POR TER SE DESCURADO DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DOS MESMOS PELA SEGURADA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Apelante não comprovou nos autos a ciência inequívoca da beneficiária quanto negativa da indenização securitária, razão pela qual não há de se falar em fluência do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1 É impossível, no presente caso, vislumbrar correlação direta entre possível má fé da segurada em declarar doença preexistente e o ato da contratação do seguro de vida, eis que, em verdade, o que a cliente buscava era, primordialmente, a contratação de um consórcio, junto à Administradora Marcos Marcelino, sobrevindo o seguro de vida, imposto na forma de venda casada. 2.2. No momento em que a seguradora deixou de realizar ou querer exames à contratante falecida, assumiu o risco de indenizar. 2.3. Não se tem notícia nos autos se o diagnóstico da doença foi conhecido anterior à assinatura do contrato pela segurada, não podendo, dessa forma, presumir que a mesma estava ciente da doença que portara e que veio a ensejar, posteriormente, sua morte. 2.3. Apelante que não se desincumbiu de demonstrar a má-fé da segurada de modo robusto, sendo, portanto, impossível auferir tal dilação de forma presumida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2017.02944491-37, 177.882, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO/REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DE CONTRATO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE INDENIZAR POR TER SE DESCURADO DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DOS MESMOS PELA SEGURADA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Apelante não comprovou nos autos a ciência inequívoca da beneficiária quanto negativa da indenização securitária, razão pela qual não há de se falar em fluência do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1 É impossível, no presente caso, vislumbrar correlação direta entre possível má fé da segurada em declarar doença preexistente e o ato da contratação do seguro de vida, eis que, em verdade, o que a cliente buscava era, primordialmente, a contratação de um consórcio, junto à Administradora Marcos Marcelino, sobrevindo o seguro de vida, imposto na forma de venda casada. 2.2. No momento em que a seguradora deixou de realizar ou querer exames à contratante falecida, assumiu o risco de indenizar. 2.3. Não se tem notícia nos autos se o diagnóstico da doença foi conhecido anterior à assinatura do contrato pela segurada, não podendo, dessa forma, presumir que a mesma estava ciente da doença que portara e que veio a ensejar, posteriormente, sua morte. 2.3. Apelante que não se desincumbiu de demonstrar a má-fé da segurada de modo robusto, sendo, portanto, impossível auferir tal dilação de forma presumida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2017.02944491-37, 177.882, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02944491-37
Tipo de processo
:
Apelação
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