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Jurisprudência


TJPA 0026282-56.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 2012.3.006994-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL DE MEIRA LEITE E OUTROS APELADO: FREUD LUIZ FONSECA TACHY ADVOGADOS: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O recorrido propôs ação de indenização em face de Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., requerendo o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 51.515,00 e o pagamento de indenização pelos prejuízos morais ocorridos (fls. 03 a 08). A postulada apresentou contestação às fls. 42 a 63, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não possuir relação jurídica venda, financiamento ou seguro com o requerente; defendeu o litisconsórcio passivo necessário entre Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, HG. Comércio de Peças e Serviços (Truk's Belém). No mérito, afirmou não comprovados qualquer conduta culposa ou nexo causal dos quais pudesse originar-se a obrigação de indenizar. Defendeu inexistente qualquer dano - moral e material - a ser ressarcido e, pelo princípio da eventualidade, asseverou exorbitante o quantum indenizatório requerido. O autor apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 66 a 72). Em audiência, às fls. 74 e 75, foi interposto agravo retido em face da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. As testemunhas foram oitivadas às fls. 108 a 110, explicitando a demora nas autorizações por parte da seguradora e nos reparos realizados pelas empresas terceirizadas pela seguradora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré somente ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 115 a 121). Irresignada, a postulada interpôs apelação e, preliminarmente, defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e a empresa que consertou o chassi do veículo avariado, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausentes qualquer elemento essencial do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor indenizatório pleiteado. Sublinha-se que não houve, no apelo, reiteração das razões do agravo retido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 143 a 148. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). AGRAVO RETIDO Em audiência, foram indeferidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, decisão contra a qual foi interposto agravo retido, que se deixa de conhecer, com alicerce no artigo 523, § 1º, do CPC, por falta de reiteração expressa nas razões recursais. É nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). AGRAVO RETIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (...). 4. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação. Constitui, portanto, matéria preliminar ao julgamento da apelação. (...). (REsp 935.003/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011) PRELIMINARES Deve-se esclarecer, inicialmente, que, apesar de não conhecido o agravo interno interposto no momento da audiência preliminar por falta de expressa reiteração, seu conteúdo recursal foi repetido como preliminares do apelo: ilegitimidade passiva da ré e litisconsórcio passivo necessário. 1. Ilegitimidade passiva O artigo 186 do Código Civil (CC) define que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O demandante requer pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados pela demora no conserto de seu veículo. Restaram comprovadas as seguintes circunstâncias: a) Existência de relação jurídica entre o requerente e a empresa Porto Seguro Cia de Serviços Gerais; b) A demora para a finalização do conserto do automóvel do postulante decorreu das condutas de todas as empresas envolvidas, quais sejam: a seguradora e as duas prestadoras de serviços terceirizadas (Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém ). Salienta-se que, apesar de não comprovada de forma documental qualquer relação contratual entre autor e requerida, as testemunhas foram unânimes em sustentar a participação desta, na qualidade de terceirizada contratada pela empresa seguradora, no reparo do veículo daquele. Assim, não há que se falar em ilegitimidade de parte, já que a empresa postulada comprovadamente concorreu para a demora no reparo do veículo do requerente. Tendo havido concurso de condutas para o atraso em tese provocador dos danos moral e material alegados, não é ilegítima a parte. É nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARE 713211 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...). 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade do agravante na ocorrência de dano moral a ensejar obrigação de reparar. (...). (AgRg no AREsp 226.768/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do aresto quanto a legitimidade passiva ad causam dos agravantes, bem como a comprovação de sua responsabilidade civil, como causadores solidários do sinistro que vitimou o genitor da agravada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.667/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida. 2. Litisconsórcio passivo necessário O Código de Processo Civil (CPC) prevê: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (...). Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. In casu, o atraso na entrega do veículo do requerente, diante do consumidor, é de responsabilidade da empresa com a qual este mantinha relação jurídica, qual seja, a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. No entanto, restou comprovada a concorrência, para o atraso, das seguintes empresas terceirizadas: Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém. Em casos semelhantes, a jurisprudência, aplicando norma constante do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. (...). 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL. (...). I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1153848/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) Assim sendo, considerando o vínculo contratual existente entre os litigantes e a responsabilidade solidária mencionada, face à legitimidade do sujeito passivo, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR A empresa postulada interpôs apelação e, no mérito, afirmou ausentes qualquer elemento essencial do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor indenizatório pleiteado. No que concerne à produção probatória, o artigo 333 do CPC define que o autor deve comprovar fato constitutivo do seu direito e o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na lide, restou provado: a) Orçamento realizado pela empresa ré em 16/07/2008; b) No dia 04/05/2009, o automóvel permanecia em conserto (fl. 108); In casu, no entanto, devem ser aplicados os artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC. Transcreve-se: Art. 6º, VIII - São direitos básicos do consumidor: (...); a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa maneira, na lide em apreço, cabível a inversão dos ônus probatórios; no entanto, a empresa requerida nada provou sobre os argumentos constantes do apelo. ELEMENTOS ESSENCIAIS O artigo 186 do Código Civil (CC) define que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A seu turno, o dispositivo 927 do mesmo diploma legal imputa a obrigação de indenizar a quem, por ato ilícito, causar dano a outrem. Dessa maneira, nos termos da lei material civil, para a existência da obrigação de indenizar, é imprescindível a comprovação da presença dos seguintes elementos essenciais do ato ilícito: fato lesivo voluntário causado pelo agente, ocorrência de dano patrimonial e/ou moral e nexo de causalidade entre dano e conduta (DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (org.). Código Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 168). No caso em voga, tendo restado comprovado o decurso de lapso temporal de mais de 1 (um) ano para o fim dos reparos realizados em veículo coberto por seguro vigente, inquestionáveis o fato lesivo voluntário (demora no conserto e, por consequência, na entrega), o dano (o postulante permaneceu impossibilitado de utilizar seu veículo, mesmo sendo este devidamente segurado) e o nexo causal (liame entre a conduta lesiva e o dano). Ressalta-se que, por força da inversão dos ônus probatórios inerente à relação consumerista, presumem-se verdadeiras as datas da mencionada entrega do veículo (05/06/2009 fl. 4) e da ocorrência do sinistro (03/05/2008), bem como a autorização pela seguradora para a realização do conserto. Nesse aspecto, conclui-se pelo acerto da sentença, pois, presentes os elementos essenciais do ato ilícito, há o dever de a requerida indenizar o demandante pelos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO A sentença condenou a demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. A requerida pleiteou sua minoração. Importa mencionar, a priori, que a sentença, no que se refere ao arbitramento sob análise, encontra-se de acordo com o princípio da congruência ou da adstrição e, consequentemente, com o artigo 128 do CPC. Sobre o valor arbitrado, deve ser considerado razoável e proporcional. Isso porque, além de o prejuízo ser inconteste já que o demandante foi obrigado a passar 1 (um) ano sem dispor de veículo próprio e cujo seguro estava em dia , o quantum em questão tem dupla finalidade: ressarcir os danos morais ocasionados não gerando, portanto, enriquecimento ilícito e educar a empresa inadimplente, prevenindo, dessa maneira, atos ilícitos semelhantes. DISPOSITIVO Pelas razões esposadas, com alicerce nos artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO da apelação interposta, para, com fulcro no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, firme nos artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, INVERTO os ônus probatórios e CONSIDERO a requerida responsável pelos danos ocasionados ao demandante. Por fim, com alicerce nos dispositivos 128, 333 e 557, todos do CPC, bem como 186 e 927 do Código Civil (CC), julgo IMPROVIDA a apelação interposta para MANTER a sentença apelada por estar conforme a legislação vigente. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2013.04239565-55, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04239565-55
Tipo de processo : Apelação
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