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Jurisprudência


TJPA 0026290-58.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. PRELIMINARES DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS QUESTÕES DE SAÚDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO TUTELADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER O TRATAMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao Judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial. (2013.04184463-73, 123.608, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 29/08/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04184463-73
Tipo de processo : Apelação
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