TJPA 0026311-17.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024219-4 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DE SOUSA NETO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa no sistema disponibilizado no sítio desta Corte de Justiça verifiquei ter sido proferido decisão pelo Juízo Singular nos autos da ação principal, nos seguintes termos: Tendo em vista o disposto no art. 273, §4º, do CPC, bem como considerando que esta magistrada já alterou seu posicionamento acerca da matéria, tudo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, modifico a decisão de fls. 56/59 para : a) REVOGAR a decisão que autorizou o pedido de depósito judicial mensal das parcelas no valor de R$ 889,24 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte quatro centavos), referentes às prestações do financiamento objeto da presente lide, uma vez que os valores apontados como devidos pela parte Autora foram deduzidos unilateralmente pela mesma, não havendo, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação de que a instituição financeira esteja promovendo a cobrança da obrigação contratual de forma abusiva. Além disso, tal depósito não teria o condão de ilidir a mora, caso esteja inadimplente. b) REVOGAR o deferimento do pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Requerente em cadastros de proteção de crédito no curso do processo, em virtude de que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor e em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (...) Neste contexto, tendo sido revogada decisão que deu ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 26 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04492856-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024219-4 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DE SOUSA NETO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa no sistema disponibilizado no sítio desta Corte de Justiça verifiquei ter sido proferido decisão pelo Juízo Singular nos autos da ação principal, nos seguintes termos: Tendo em vista o disposto no art. 273, §4º, do CPC, bem como considerando que esta magistrada já alterou seu posicionamento acerca da matéria, tudo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, modifico a decisão de fls. 56/59 para : a) REVOGAR a decisão que autorizou o pedido de depósito judicial mensal das parcelas no valor de R$ 889,24 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte quatro centavos), referentes às prestações do financiamento objeto da presente lide, uma vez que os valores apontados como devidos pela parte Autora foram deduzidos unilateralmente pela mesma, não havendo, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação de que a instituição financeira esteja promovendo a cobrança da obrigação contratual de forma abusiva. Além disso, tal depósito não teria o condão de ilidir a mora, caso esteja inadimplente. b) REVOGAR o deferimento do pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Requerente em cadastros de proteção de crédito no curso do processo, em virtude de que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor e em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (...) Neste contexto, tendo sido revogada decisão que deu ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 26 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04492856-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04492856-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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