main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026319-65.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.016682-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: ESTADO DO PARÁ E EDVANICE PINTO COUTEIRO DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ao quinquênio anterior à propositura da ação. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97, CONFORME DECISÃO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4425 e 4357. precedentes do stf e DO stj. decisão monocrática. SENTENÇA parcialmente reformada. inteligência do art. 557 do cpc e APLICAÇÃO DA SÚMULA 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária de Cobrança, referente ao decisum prolatado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.            Na origem, alegou o requerente que o contrato violou o que preconiza a LC 07/91, como também, a investidura em cargo ou emprego público sem a realização de concurso público, o que é vedado pela Constituição Federal/88, conforme art. 37, II, CF/88.            Asseverou que o contrato está eivado de ilegalidade, mas que lhe é assegurado o mínimo de direitos, dentre eles o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base na Súmula 363 do TST e no art. 19-A, da Lei 8.036/90.            Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese que defende.            Ao final, pugnou pela procedência da ação.            Sobreveio sentença, às fls. 187/191, julgando procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade do contrato entre as partes, excluindo o Estado do Pará do polo passivo da demanda e condenando a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, limitado ao quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de correção e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.            Não havendo recurso voluntário, foram os autos remetidos a esta Superior Instância para Reexame Necessário.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 192).            É o relatório.            DECIDO.            Inicialmente, cumpre ressaltar o que dispõe a súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿.            Após examinar os autos, constato que o decisum ora examinado está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.            Nesse contexto, antecipo que a r. sentença deve ser confirmada em parte por esta Corte Recursal.            O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, já analisou o art. 37 da Constituição Federal, proclamando a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público.            Nesse sentido, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte afirmou ser nulo os contratos de trabalho que não observaram a regra disposta em face do art. 37, II, e § 2º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°19/98.            Nesse sentido, trago a colação excerto do voto proferido no referido decisum pela Exma. Sra. Ministra Ellen Grace, delimitando a nulidade desses contratos temporários: ¿Passo a analisar a validade do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, em face do art. 37, II e § 2º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°19/98. O dispositivo constitucional estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para a sua inobservância, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego', na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. " A exigência de concurso público constitui instrumento para a concretização dos princípios da impessoalidade e da eficiência. 4. Para que a exigência de concurso efetivamente cumpra função de salvaguarda do interesse público, a Constituição é clara quanto às consequências de eventual violação: punição da autoridade responsável e nulidade do ato. Tais sanções dão a exata dimensão da importância que a Constituição atribuiu ao concurso público e torna inequívoca a negativa de efeitos à investidura indevida. A nulidade é vício que implica invalidade na origem e insanável, impedindo que o ato produza os efeitos jurídicos que normalmente lhe seriam próprios e inerentes. O ato nulo é natimorto. Este Supremo Tribunal Federal já analisou o art. 37 da Constituição, proclamando a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público.¿ (Grifos nosso)            Na oportunidade a eminente Ministra Relatora colacionou julgados do Supremo Tribunal Federal demonstrando a firme posição daquela Corte acerca da nulidade dos contratos para investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto da Ministra Ellen Grace: ¿Este Supremo Tribunal Federal já analisou o art. 37 da Constituição, proclamando a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público. Veja-se a emenda do AgRegAI 677.753-5, relator o Ministro Ricardo Lewandowski,: "I - Ambas as Turmas deste Tribunal assentaram entendimento de que a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. " 5. Resguarda-se, tão-somente, o pagamento dos salários pelo trabalho prestado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do Estado. O Ministro Celso de Melo, em decisão monocrática que proferiu no AI 743.712AgR destacou a existência de ¿entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, que reconhece, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado". Também em acórdão relatado pelo Ministro Carlos Britto a posição do Tribunal restou clara: "1. Após a Carta Magna de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera, tão-somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, pena de enriquecimento sem causa do Poder Público." (AI 502140 AgR)¿            Ainda no citado julgamento do RE-RG 596.478, o Exmo. Senhor Ministro Luiz Fux, corroborando o entendimento da Ministra Ellen Grace afirmou em seu voto, verbis: ¿Anoto, Senhor Presidente, além das considerações que Vossa Excelência trouxe, que o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal é explícito, até como uma forma de desestimular contratações fraudulentas - não estimular as fraudes -, ao dispor que a não observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37, que versa exatamente sobre a contratação para o serviço público sem concurso, quer dizer, não observado o concurso, o ato é acoimado de nulidade.¿            Como se pode observar a questão da nulidade dos contratos temporários desprovidos de concurso público já foi enfrentada pela Suprema Corte de Justiça, de modo que a sentença recorrida se mostra correta ao decretar a nulidade do contrato de trabalho.            Considerando o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, mister anotar os efeitos decorrentes, como o direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada.            Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015).            Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015).            Depreende desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo.            Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88.            De outra forma, anoto correta a sentença também no que se refere à observação do prazo prescricional quinquenal; pelo que, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é o do disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.).    Todavia, vislumbro a necessidade de modificação da sentença em relação aos juros e correção monetária; uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357.            Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC e do Enunciado da Súmula 253 do STJ, mantenho, monocraticamente, em parte, a sentença por se encontrar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; modificando-a apenas em relação à aplicação dos juros e da correção monetária, conforme decisão do STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03921377-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03921377-89
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão