TJPA 0026354-17.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIANO PINHO BOTELHO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Nunciação de Obra Nova (processo n.° 0026354-17.2013.814.0301), concedeu liminar para suspensão da obra, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir numa obra que ao final pode ser demolida, modificada ou reconstituída, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$-200,00 (duzentos reais). Em exposição dos fatos, afirma que a obra iniciou-se em novembro de 2012, está em fase de acabamento e totalmente regular junto aos órgãos de fiscalização. Diz que a suspensão das obras, que inclusive está em vias de conclusão, trará prejuízos irreparáveis quanto a deteriorização do que já está construído. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da obra, mediante a prestação de caução, consoante prescreve o art. 940, §1º do CPC. Acostou documentos às fls. 15/106. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 64). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, posto que foi prudente o Magistrado singular ao deferir provimento liminar para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir numa obra que no final pode ser demolida, modificada ou reconstituída (art. 936, I do CPC). Preservando assim, as partes litigantes e evitando prejuízos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que há necessidade de dilação probatória, pois o acervo presente no recurso ainda é precário e necessita de maiores esclarecimentos. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 11 de setembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04200133-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIANO PINHO BOTELHO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Nunciação de Obra Nova (processo n.° 0026354-17.2013.814.0301), concedeu liminar para suspensão da obra, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir numa obra que ao final pode ser demolida, modificada ou reconstituída, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$-200,00 (duzentos reais). Em exposição dos fatos, afirma que a obra iniciou-se em novembro de 2012, está em fase de acabamento e totalmente regular junto aos órgãos de fiscalização. Diz que a suspensão das obras, que inclusive está em vias de conclusão, trará prejuízos irreparáveis quanto a deteriorização do que já está construído. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da obra, mediante a prestação de caução, consoante prescreve o art. 940, §1º do CPC. Acostou documentos às fls. 15/106. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 64). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, posto que foi prudente o Magistrado singular ao deferir provimento liminar para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir numa obra que no final pode ser demolida, modificada ou reconstituída (art. 936, I do CPC). Preservando assim, as partes litigantes e evitando prejuízos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que há necessidade de dilação probatória, pois o acervo presente no recurso ainda é precário e necessita de maiores esclarecimentos. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 11 de setembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04200133-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04200133-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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