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Jurisprudência


TJPA 0026409-58.2007.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3012542-4 APELANTE: MOISES CARDOSO LEITÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTERIORES A LEGISLAÇÃO SUPRESSORA, TODAVIA, INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DEC. N. 20.910/32) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1-     Não cabe a alegação de inconstitucionalidade da LC n. 39/02 (que revogou o direito de incorporação de quaisquer vantagens de caráter temporário, inclusive, as de representação ou função gratificada), por se tratar de policial militar, à medida que a CF/88, apenas determina que haja distinções quando se tratem de atividade castrense específica; pois, no caso sub judice, representa função desempenhada semelhante à exercida por servidores civis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2-     Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 3-     O exercício de funções gratificadas anteriores à LC n. 039/02, dariam o direito ao apelante à incorporação, todavia, encontra-se prescrito diante do lapso de mais de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto lei. n. 20.910/32. 4-     Decisão monocrática, em que se nega seguimento a recurso, a teor do art. 557 do CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA    O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOISES CARDOSO LEITÃO em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ.    Consta dos autos, que o apelante ajuizou a ação acima mencionada, pleiteando pela incorporação de representação, recebida a partir do ano de 1991 (fls. 23 - certidão do Comando Geral da Polícia Militar), por ter exercido cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e função gratificada, nos termos da Lei n. 5.320/86; e asseverando que a LC n. 39/2002, que teria revogado as disposições pertinentes à matéria, não se aplicaria aos policiais militares, uma vez que o art. 142, § 1º, da CF/88, teria determinado que fosse instituído Regime Previdenciário Próprio aos Servidores Militares, dado as suas peculiaridades e situações especiais.    Ademais, ainda sustentou que uma norma geral (LC n. 39/2002) não poderia revogar normas de legislação especial (Lei. N. 5.320/86).    Acostou documentos, às fls. 19/22.             Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, às fls. 35/51, alegando, em preliminar, a) a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pelo que entendeu ser inexistente o direito à incorporação; e, no mérito, a) a constitucionalidade da lei complementar (LC n. 39/2002), b) ausência de previsão orçamentária para o referido pagamento, c) vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade e, d) competência dos Estados para legislar concorrentemente sobre a Previdência Social.       Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.    Impugnação à contestação, às fls. 55/63, em que o autor/apelante rebate todas as teses do réu/apelado e ratifica os termos da sua exordial.    Às fls. 70/74, sobreveio sentença, julgando improcedente a ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condenando o autor/apelante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.    Irresignado, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação, com os mesmos fundamentos apresentados em sua exordial; pugnando, ao final, pelo provimento de seu recurso para reformar a sentença e assegurar o seu direito à incorporação de gratificação (DAS), aos seus vencimentos, atualizado até a data da decisão de mérito, bem como para considerar inconstitucional a Lei Complementar n. 039/02 e retirar a expressão ¿dos militares¿.     Em contrarrazões, às fls. 94/103, o apelado rechaçou todas as alegações do apelante, pleiteando, ao final, pelo desprovimento do recurso.             Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria.    É o relatório.             DECIDO.            Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557 do CPC, que preleciona o seguinte: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".            Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados a respeito da matéria em questão, in verbis: ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012).            Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿             Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º.A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿            Por outro lado, o pleito do apelante em se declarar inconstitucional a mencionada lei, por haver necessidade de se criar um Regime Próprio de Previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, inclusive, pugnando para que seja retirada a expressão ¿dos militares¿; não merece prosperar, uma vez que, em primeiro lugar, o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, posto que se trata de funções meramente administrativas, exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica.             Assim, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las.            De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, alei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿            Ressalto que, ainda, que o apelante fizesse jus à incorporação referida, uma vez que exerceu cargos em comissão e função gratificada a partir de 1991, conforme alhures relatado, e a Lei Complementar (LC n. 039/2002), que suprimiu esse direito entrou em vigor apenas em 2002, restaria prescrita a pretensão do apelante, em face de que a ação fora ajuizada somente em 4/9/2007, portanto, mais de 5 (cinco) anos após a vigência da lei em comento, atraindo a prescrição nos termos do Decreto n. 20.910/32.            Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. Belém, 11 de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.02923095-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.02923095-12
Tipo de processo : Apelação
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