TJPA 0026410-74.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2012.3.009501-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS. APELADO: SOL INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: VERACLIDES RODRIGUES E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTA DE PREPOSIÇÃO DO RÉU. REVELIA. ART. 13, INC. II, DO CPC. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. I. A disposição do art. 13, inc. II do Código de Processo Civil deve ser interpretada a luz do princípio da prestação jurisdicional efetiva e da ampla defesa, o que indica forma de atuação sucessiva do juízo e, sendo assim, a revelia decorrente de não apresentação da carta de preposição em audiência somente se revelará legítima na hipótese em que, mesmo concedido prazo para a regularização da representação, o Réu deixa de fazê-lo; II. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa (juris tantum), de sorte que, havendo prova em sentido contrário, poderá ser perfeitamente afastada. Precedentes do STJ. III. Apelação conhecida e negado seguimento. Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por AMAZON TRANSPORTES LTDA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0026410-74.2008.814.0301) movida contra SOL INFORMÁTICA LTDA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que, julgou totalmente improcedente os pedidos da demanda ajuizada pela ora Apelante (fls. 148/153). Nas razões da Apelação (fls. 155/162), a recorrente, após relatar minuciosamente o processo, pugna pela reforma do decicum e alega o equívoco da sentença do juízo a quo, porquanto, embora tenha se fixado vários pontos controvertidos durante a instrução, haveria que se considerar a confissão ficta da Ré, decorrente de sua revelia decretada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Defende, dessa forma, que, diante da decretação de revelia da Apelada e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial pela Apelante, os pedidos da demanda deveriam ter sido julgados totalmente procedentes, haja vista restar demonstrado a inexistência de compra de produtos originária do suposto débito, bem como evidenciado os danos morais sofridos pela Autora ante o protesto de títulos. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O presente apelo, na esteira do que foi relatado, cinge-se a discutir a sentença de improcedência que, desconsiderando a ocorrência da revelia da Apelada, não aplicou o efeito material consequente, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que levaria a conclusão de que a Apelante não poderia ser responsabilizada pelo débito, assim como restaria configurado os danos morais face ao indevido protesto dos títulos pela Apelada. A situação fática posta nos autos refere-se a demanda ajuizada pela Apelante, na qual pretendeu que fosse declarada a inexistência de débito perante a Apelada, sob o argumento de este débito se originou de compra de produtos efetuada por um de seus prestadores de serviço, mas, não autorizada pelo gerente geral da empresa recorrente e não realizada nos moldes pré-estabelecidos entre as empresas. A apelante afirma que já havia efetuado outras compras de produtos de informática com a Apelada, havendo um acordo verbal no sentido de que as requisições de produtos eram entregues à Apelada em ¿mãos¿, sendo que a mesma se responsabilizava pela entregava os produtos na sede da empresa Apelante que, em seguida, procedia o faturamento da compra. Ocorreu que um suposto prestador de serviço ligado à Apelante, Sr. Clésio Moacir da Silva Jucá, por meio de fax, requisitou, em nome da Apelante, a compra de produtos perante a empresa Apelada, cuja soma totalizou R$-26.404,50 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), situação que originou o débito ora discutido. Já durante a fase instrutória do processo judicial, o juízo de primeiro grau, diante da falta de apresentação de carta de preposição do representante da empresa requerida, declarou a revelia da Apelada, conforme termo de audiência de fl. 142, a partir da seguinte decisão: ¿(...) analisando o pedido da advogada da requerida a qual solicita apresentação de carta de preposição posterior vai Indeferida, tendo em vista que esta audiência de instrução e julgamento a requerida estava intimada para se fazer presente regularmente e a regularidade seria no dia de hoje se fazer apresentar com carta de preposição caso não seja sócia, como não veio acompanhada de referida carta deverá ser feito o constante da legislação processual civil que é justamente a confissão quanto a matéria de fato e é o que faço nesta ocasião, determinando inclusive a retirada da pessoa que se diz apresentar como preposta da presente audiência (...).¿(sic) Vê-se, pois, a partir do referido decisum, que a Ré tornou-se revel por força do art. 13, inciso II do CPC, a partir do momento em que o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de concessão de prazo para apresentação da competente carta de preposição. No entanto, a dicção do inc. II, art. 13, do Código de Processo Civil implica uma interpretação integrativa com o caput, de modo a sobressair que a decretação da revelia é medida sucessiva e somente poderá ocorrer na hipótese de se conceder antes prazo para a parte providenciar a regularização da representação. Assim, caberia ao magistrado, em primeiro lugar, verificando a falta de carta de preposição, conceder prazo razoável para que o documento fosse juntado, conforme requereu a advogada da empresa Apelada por ocasião da audiência de instrução. E, somente diante da inércia da parte, deveria decretar a revelia da parte demandada. In casu, o juízo de primeiro grau decretou diretamente a revelia da Apelada, sem sequer lhe deferir oportunidade para a regularização da representação da preposta, violando, desse modo, a norma do caput do art. 13 do CPC, o qual expressamente prevê uma ordem de atos a serem seguidos pelo julgador, em homenagem ao princípio da prestação jurisdicional efetiva e ampla defesa. Ademais, a revelia se constitui simplesmente como fenômeno de inação ao dever de contestar, é verdadeiro estado processual configurado quando o réu deixa de apresentar contestação à pretensão do autor, o que, poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Esta presunção, todavia, não se constitui como absoluta, na medida em que os fatos alegados na inicial deverão manter-se em conformidade com os elementos de prova componentes dos autos. Significa dizer, portanto, que a revelia não conduz diretamente à procedência dos pedidos formulados pelo autor, já que a causa de pedir pode não ressoar harmônica com as provas dos autos. A revelia induz tão somente a presunção relativa (juris tantum) dos fatos alegados na inicial, presunção esta que poderá ser efetivamente afastada diante de contexto provas em sentido contrário. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia. Precedentes: REsp 434866/CE, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2007; REsp 1128646/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/09/2011. 2. Incidência na hipótese da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) Com este mesmo entendimento, cito ainda os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AREsp 156.417/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.841/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015; e, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014. Na espécie, as provas dos autos são diametralmente opostas ao que foi alegado na inicial, o que importa na improcedência dos pedidos da Autora, ora Apelante. Do contexto probatório dos autos, verifica-se que as provas militam muito mais em prol da Apelada, vez que não existe qualquer elemento mínimo de prova capaz de subsidiar a conclusão fática de existência de um acordo prévio sobre a forma de compra e venda de mercadorias, bem como que o responsável pela compra não era funcionário da Apelante, conforme foi alegado. Observe-se, assim, que o documento de fl. 103 evidencia que a ¿ordem de compra¿ que originou o débito questionado foi assinada pelo próprio Gerente Geral da empresa autora. Além disso, conclui-se que o Sr. Clésio Moacir da Silva Jucá era sim funcionário da Apelante, uma vez que no e-mail (fl.106), enviado para confirmação da compra das mercadorias junto à Apelada, o mesmo assina como integrante do Departamento de Informática da Amazon Transportes Ltda, tendo inclusive endereço eletrônico ligado a esta empresa ([email protected]), e, foi este funcionário que recebeu as mercadorias, conforme declaração de fl. 107. Portanto, muito embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante, tal presunção restou inteiramente afastada no caso concreto, diante das provas contrárias que demonstram, de forma bastante clara, a regularidade da compra que originou o débito e, consequentemente, dos protestos dos títulos, de sorte que a pretensão de declaração de inexistência do debito e indenização por danos morais restou incabível. Os fundamentos do apelo estão em total confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, considerando que a presunção de veracidade não se efetivou de forma plena. ASSIM, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, pois manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04546086-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2012.3.009501-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS. APELADO: SOL INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: VERACLIDES RODRIGUES E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTA DE PREPOSIÇÃO DO RÉU. REVELIA. ART. 13, INC. II, DO CPC. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. I. A disposição do art. 13, inc. II do Código de Processo Civil deve ser interpretada a luz do princípio da prestação jurisdicional efetiva e da ampla defesa, o que indica forma de atuação sucessiva do juízo e, sendo assim, a revelia decorrente de não apresentação da carta de preposição em audiência somente se revelará legítima na hipótese em que, mesmo concedido prazo para a regularização da representação, o Réu deixa de fazê-lo; II. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa (juris tantum), de sorte que, havendo prova em sentido contrário, poderá ser perfeitamente afastada. Precedentes do STJ. III. Apelação conhecida e negado seguimento. Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por AMAZON TRANSPORTES LTDA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0026410-74.2008.814.0301) movida contra SOL INFORMÁTICA LTDA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que, julgou totalmente improcedente os pedidos da demanda ajuizada pela ora Apelante (fls. 148/153). Nas razões da Apelação (fls. 155/162), a recorrente, após relatar minuciosamente o processo, pugna pela reforma do decicum e alega o equívoco da sentença do juízo a quo, porquanto, embora tenha se fixado vários pontos controvertidos durante a instrução, haveria que se considerar a confissão ficta da Ré, decorrente de sua revelia decretada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Defende, dessa forma, que, diante da decretação de revelia da Apelada e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial pela Apelante, os pedidos da demanda deveriam ter sido julgados totalmente procedentes, haja vista restar demonstrado a inexistência de compra de produtos originária do suposto débito, bem como evidenciado os danos morais sofridos pela Autora ante o protesto de títulos. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O presente apelo, na esteira do que foi relatado, cinge-se a discutir a sentença de improcedência que, desconsiderando a ocorrência da revelia da Apelada, não aplicou o efeito material consequente, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que levaria a conclusão de que a Apelante não poderia ser responsabilizada pelo débito, assim como restaria configurado os danos morais face ao indevido protesto dos títulos pela Apelada. A situação fática posta nos autos refere-se a demanda ajuizada pela Apelante, na qual pretendeu que fosse declarada a inexistência de débito perante a Apelada, sob o argumento de este débito se originou de compra de produtos efetuada por um de seus prestadores de serviço, mas, não autorizada pelo gerente geral da empresa recorrente e não realizada nos moldes pré-estabelecidos entre as empresas. A apelante afirma que já havia efetuado outras compras de produtos de informática com a Apelada, havendo um acordo verbal no sentido de que as requisições de produtos eram entregues à Apelada em ¿mãos¿, sendo que a mesma se responsabilizava pela entregava os produtos na sede da empresa Apelante que, em seguida, procedia o faturamento da compra. Ocorreu que um suposto prestador de serviço ligado à Apelante, Sr. Clésio Moacir da Silva Jucá, por meio de fax, requisitou, em nome da Apelante, a compra de produtos perante a empresa Apelada, cuja soma totalizou R$-26.404,50 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), situação que originou o débito ora discutido. Já durante a fase instrutória do processo judicial, o juízo de primeiro grau, diante da falta de apresentação de carta de preposição do representante da empresa requerida, declarou a revelia da Apelada, conforme termo de audiência de fl. 142, a partir da seguinte decisão: ¿(...) analisando o pedido da advogada da requerida a qual solicita apresentação de carta de preposição posterior vai Indeferida, tendo em vista que esta audiência de instrução e julgamento a requerida estava intimada para se fazer presente regularmente e a regularidade seria no dia de hoje se fazer apresentar com carta de preposição caso não seja sócia, como não veio acompanhada de referida carta deverá ser feito o constante da legislação processual civil que é justamente a confissão quanto a matéria de fato e é o que faço nesta ocasião, determinando inclusive a retirada da pessoa que se diz apresentar como preposta da presente audiência (...).¿(sic) Vê-se, pois, a partir do referido decisum, que a Ré tornou-se revel por força do art. 13, inciso II do CPC, a partir do momento em que o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de concessão de prazo para apresentação da competente carta de preposição. No entanto, a dicção do inc. II, art. 13, do Código de Processo Civil implica uma interpretação integrativa com o caput, de modo a sobressair que a decretação da revelia é medida sucessiva e somente poderá ocorrer na hipótese de se conceder antes prazo para a parte providenciar a regularização da representação. Assim, caberia ao magistrado, em primeiro lugar, verificando a falta de carta de preposição, conceder prazo razoável para que o documento fosse juntado, conforme requereu a advogada da empresa Apelada por ocasião da audiência de instrução. E, somente diante da inércia da parte, deveria decretar a revelia da parte demandada. In casu, o juízo de primeiro grau decretou diretamente a revelia da Apelada, sem sequer lhe deferir oportunidade para a regularização da representação da preposta, violando, desse modo, a norma do caput do art. 13 do CPC, o qual expressamente prevê uma ordem de atos a serem seguidos pelo julgador, em homenagem ao princípio da prestação jurisdicional efetiva e ampla defesa. Ademais, a revelia se constitui simplesmente como fenômeno de inação ao dever de contestar, é verdadeiro estado processual configurado quando o réu deixa de apresentar contestação à pretensão do autor, o que, poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Esta presunção, todavia, não se constitui como absoluta, na medida em que os fatos alegados na inicial deverão manter-se em conformidade com os elementos de prova componentes dos autos. Significa dizer, portanto, que a revelia não conduz diretamente à procedência dos pedidos formulados pelo autor, já que a causa de pedir pode não ressoar harmônica com as provas dos autos. A revelia induz tão somente a presunção relativa (juris tantum) dos fatos alegados na inicial, presunção esta que poderá ser efetivamente afastada diante de contexto provas em sentido contrário. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia. Precedentes: REsp 434866/CE, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2007; REsp 1128646/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/09/2011. 2. Incidência na hipótese da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) Com este mesmo entendimento, cito ainda os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AREsp 156.417/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.841/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015; e, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014. Na espécie, as provas dos autos são diametralmente opostas ao que foi alegado na inicial, o que importa na improcedência dos pedidos da Autora, ora Apelante. Do contexto probatório dos autos, verifica-se que as provas militam muito mais em prol da Apelada, vez que não existe qualquer elemento mínimo de prova capaz de subsidiar a conclusão fática de existência de um acordo prévio sobre a forma de compra e venda de mercadorias, bem como que o responsável pela compra não era funcionário da Apelante, conforme foi alegado. Observe-se, assim, que o documento de fl. 103 evidencia que a ¿ordem de compra¿ que originou o débito questionado foi assinada pelo próprio Gerente Geral da empresa autora. Além disso, conclui-se que o Sr. Clésio Moacir da Silva Jucá era sim funcionário da Apelante, uma vez que no e-mail (fl.106), enviado para confirmação da compra das mercadorias junto à Apelada, o mesmo assina como integrante do Departamento de Informática da Amazon Transportes Ltda, tendo inclusive endereço eletrônico ligado a esta empresa ([email protected]), e, foi este funcionário que recebeu as mercadorias, conforme declaração de fl. 107. Portanto, muito embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante, tal presunção restou inteiramente afastada no caso concreto, diante das provas contrárias que demonstram, de forma bastante clara, a regularidade da compra que originou o débito e, consequentemente, dos protestos dos títulos, de sorte que a pretensão de declaração de inexistência do debito e indenização por danos morais restou incabível. Os fundamentos do apelo estão em total confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, considerando que a presunção de veracidade não se efetivou de forma plena. ASSIM, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, pois manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04546086-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.04546086-51
Tipo de processo
:
Apelação
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